Acórdão nº 574/22.5GDPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-11-07
Ano | 2023 |
Número Acordão | 574/22.5GDPTM.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos com o nº 574/22.5GDPTM, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – Juiz …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido AA condenado, por acórdão de 30/05/2023, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão.
Não se mostra arbitrada reparação à vítima nos termos do artigo 16º, da Lei nº 130/2015, de 04/09 e artigo 82º-A, do CPP.
2. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido AA foi condenado nos presentes autos, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão (efectiva).
2. Sucedeu que, o arguido AA não foi condenado no pagamento de qualquer quantia a favor da vítima BB, sendo certo que, esta última não deduziu pedido de indemnização cível, nem se opôs a que expressamente lhe fosse atribuída qualquer indemnização.
3. In casu, o douto Coletivo, seguramente por lapso, esqueceu-se de fixar quantia de reparação a favor da vítima, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal.
4. Todavia, o arguido AA foi condenado foi condenado pela prática de um crime de roubo, ilícito este que integra o conceito de criminalidade violenta (1) (cfr. artigo 1.º alínea j), do Código de Processo Penal), sendo que, o mesmo é punível com pena de prisão superior a 5 anos, razão porque, tendo sido vítima desse crime BB, a mesma é considerada vítima especialmente vulnerável e, por conseguinte, não tendo esta última deduzido pedido de indemnização civil e, nem tampouco, tendo expressamente se oposto a que lhe fosse atribuída qualquer indemnização, obrigatoriamente teria que ter lugar a aplicação do disposto no artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou pelo menos, deveria a mesma ter sido questionada – e tal não aconteceu - expressamente sobre se a tal objectava (a que lhe fosse atribuída uma indemnização).
5. Assim, in casu, pelos motivos acima indicados, obrigatoriamente (2) o Tribunal «a quo» teria que arbitrar em favor da vítima BB uma quantia monetária a título de reparação pelos prejuízos que a mesma sofreu.
6. Pelo exposto, o Tribunal «a quo», no nosso modesto entendimento e, seguramente, por mero lapso, fez uma incorrecta interpretação das seguintes normas legais: artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Vítima; artigos 1.º alínea j), 67.º-A, n.ºs 1 e 3 e 82.º-A, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal), sendo certo também que, o acórdão sob recurso, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, é nulo, no segmento relativo ao arbitramento de indeminização à vítima, impondo-se que os autos regressem à primeira instância para cumprimento do contraditório (cfr. artigo 82.º-A, n.º 2, do Código de Processo Penal).
7. Termos em que, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, por consequência, regressar os autos à 1.ª instância para que, após cumprimento do contraditório, seja arbitrada, nos termos do artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, a favor da vítima BB, uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos.
3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. Não foi apresentada resposta à motivação de recurso.
5. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.
6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a da nulidade da decisão recorrida, dado o não arbitramento de quantia a título de reparação à vítima, que resulta legalmente obrigatório.
2. A Decisão Recorrida
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 08.09.2022, cerca das 23h30, o Arguido AA encontrava-se na Rua …, em …, quando se apercebeu da presença de...
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