Lei n.º 130/2015

Data de publicação04 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/130/2015/09/04/p/dre/pt/html
Data04 Janeiro 2015
Número da edição173
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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7004  

Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4  de  setembro  de  2015 

 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.º 101/2015

de 4 de setembro

O Presidente da República decreta, nos termos do ar-

tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple-

nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa 

do cargo de Embaixador de Portugal em Banguecoque.

Assinado em 22 de agosto de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de agosto de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-

nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel 

Parente Chancerelle de Machete. 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 130/2015

de 4 de setembro

Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo 

Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 

2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de 

outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direi-

tos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que 

substitui a Decisão -Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de 

março de 2001.

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima terceira alteração ao 

Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, 

transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu 

e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece 

normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das 

vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão -Quadro 

2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001.

Artigo 2.º

Alteração do Código de Processo Penal

Os artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495.º do Código 

de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 

17 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 387 -E/87, 

de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de 

janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-

-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, 

e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 

de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, 

pelo Decreto -Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de dezembro, pelas 

Leis n.os 30 -E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de 

agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, 

pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei 

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 

28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 

de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica 

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 

de abril, e 58/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte 

redação:

«Artigo 68.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) No prazo para interposição de recurso da sen-

tença.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 212.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — A revogação e a substituição previstas neste 

artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do 

Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser 

ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente 

fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, 

sempre que necessário, mesmo que não se tenha cons-

tituído assistente.

Artigo 246.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, 

caso o denunciante não conheça ou domine a língua 

portuguesa a denúncia deve ser feita numa língua que 

compreenda.

6 — (Anterior n.º 5.)

7 — (Anterior n.º 6.)

8 — (Anterior n.º 7.)

Artigo 247.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o 

Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o 

regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos 

de indemnização a vítimas de crimes violentos, formu-

lados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 104/2009, 

de 14 de setembro, e os pedidos de adiantamento às 

vítimas de violência doméstica, bem como da existência 

de instituições públicas, associativas ou particulares, que 

desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4  de  setembro  de  2015  

7005

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o 

certificado referido no número anterior deve conter a 

descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a 

sua entrega ser assegurada de imediato, independente-

mente de requerimento, cumprindo -se ainda o disposto 

no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.

Artigo 292.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — O juiz de instrução interroga o arguido e ouve 

a vítima, mesmo que não se tenha constituído assis-

tente, quando o julgar necessário e sempre que estes 

o solicitarem.

Artigo 495.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — O tribunal decide por despacho, depois de re-

colhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e 

ouvido o condenado na presença do técnico que apoia 

e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, 

bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, 

mesmo que não se tenha constituído assistente.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo 

Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o artigo 67.º -A, 

alterado pelos Decretos -Leis n.os 387 -E/87, de 29 de de-

zembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, 

pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos -Leis 

n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, 

e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 

25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, 

pelo Decreto -Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de dezembro, pelas 

Leis n.os 30 -E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de 

agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, 

pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei 

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 

28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 

de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica 

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 

de abril, e 58/2015, de 23 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 67.º -A

Vítima

1 — Considera -se:
a) ‘Vítima’:
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeada-

mente um atentado à sua integridade física ou psíquica, 

um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, 

diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito 

da prática de um crime;

ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido 

diretamente causada por um crime e que tenham sofrido 

um dano em consequência dessa morte;

b) ‘Vítima especialmente vulnerável’, a vítima cuja 

especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua 

idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem 

como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimi-

zação haver resultado em lesões com consequências 

graves no seu equilíbrio psicológico ou...

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