Lei n.º 130/2015
| Data de publicação | 04 Setembro 2015 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/130/2015/09/04/p/dre/pt/html |
| Data | 04 Janeiro 2015 |
| Número da edição | 173 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
7004
Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 101/2015
de 4 de setembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa
do cargo de Embaixador de Portugal em Banguecoque.
Assinado em 22 de agosto de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de agosto de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 130/2015
de 4 de setembro
Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo
Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva
2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direi-
tos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que
substitui a Decisão -Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de
março de 2001.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima terceira alteração ao
Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima,
transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece
normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das
vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão -Quadro
2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001.
Artigo 2.º
Alteração do Código de Processo Penal
Os artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495.º do Código
de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de
17 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 387 -E/87,
de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de
janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-
-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro,
e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25
de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio,
pelo Decreto -Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de dezembro, pelas
Leis n.os 30 -E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de
agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de
28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30
de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14
de abril, e 58/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) No prazo para interposição de recurso da sen-
tença.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 212.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A revogação e a substituição previstas neste
artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do
Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser
ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente
fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima,
sempre que necessário, mesmo que não se tenha cons-
tituído assistente.
Artigo 246.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º,
caso o denunciante não conheça ou domine a língua
portuguesa a denúncia deve ser feita numa língua que
compreenda.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 247.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o
Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o
regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos
de indemnização a vítimas de crimes violentos, formu-
lados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 104/2009,
de 14 de setembro, e os pedidos de adiantamento às
vítimas de violência doméstica, bem como da existência
de instituições públicas, associativas ou particulares, que
desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 4 de setembro de 2015
7005
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o
certificado referido no número anterior deve conter a
descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a
sua entrega ser assegurada de imediato, independente-
mente de requerimento, cumprindo -se ainda o disposto
no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.
Artigo 292.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O juiz de instrução interroga o arguido e ouve
a vítima, mesmo que não se tenha constituído assis-
tente, quando o julgar necessário e sempre que estes
o solicitarem.
Artigo 495.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O tribunal decide por despacho, depois de re-
colhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e
ouvido o condenado na presença do técnico que apoia
e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão,
bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima,
mesmo que não se tenha constituído assistente.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o artigo 67.º -A,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 387 -E/87, de 29 de de-
zembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro,
pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos -Leis
n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro,
e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de
25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio,
pelo Decreto -Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de dezembro, pelas
Leis n.os 30 -E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de
agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de
28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30
de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14
de abril, e 58/2015, de 23 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 67.º -A
Vítima
1 — Considera -se:
a) ‘Vítima’:
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeada-
mente um atentado à sua integridade física ou psíquica,
um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial,
diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito
da prática de um crime;
ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido
diretamente causada por um crime e que tenham sofrido
um dano em consequência dessa morte;
b) ‘Vítima especialmente vulnerável’, a vítima cuja
especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua
idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem
como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimi-
zação haver resultado em lesões com consequências
graves no seu equilíbrio psicológico ou...
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