Acórdão nº 5496/23.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-04-04

Ano2024
Número Acordão5496/23.0T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

ARGUIDA/APELANTE: “EMP01..., Lda.”
A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa ACT que lhe aplicou a coima única de €2.652 (dois mil, seiscentos e cinquentas e dois euros, 26 UC) e a sanção acessória de publicidade, pela prática das seguintes contra-ordenações:
a) a prevista e punida no artigo 79º, 1 e 171º, 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (falta de transferência de responsabilidade pela reparação prevista na LAT para entidades legalmente autorizadas a realizar seguro), classificada de muito grave, na coima individual de €2.040,00 e na sanção acessória de publicidade, nos termos do art. 562º nº 1 CT;
b) a prevista e punida no artigo 202º, 1 e 2 do CT (falta de registo dos tempos de trabalho), classificada de grave, na coima individual de €612,00;
c) a prevista e punida no artigo 371º,1 a 3, 5, 372º, e 366º, 1 do CT (apenas se comunicou à trabalhadora a intenção de proceder ao seu despedimento na modalidade de extinção do posto de trabalho, não tendo sido posteriormente efectuada qualquer outra comunicação, nem cumprido o formalismo, nem posto à disposição daquela a devida compensação), classificada de grave, na coima individual de €612,00;
d) a prevista e punida no artigo e 371º, 3, 6, 554º, 2, CT (não comunicação à ACT do despedimento por extinção do posto de trabalho), classificada de leve, na coima individual de €204,00.
Alegou como fundamento da impugnação judicial que os quatro processos de contra ordenação deveriam ter sido cumulados “ab initio” num único processo, pelo que, ao não conhecer a nulidade invocada, a decisão administrativa violou o direito da recorrente a defender-se, violando o disposto no artigo 50º do Decreto-Lei nº 432/82. Conclui peticionando a revogação da decisão proferida pela autoridade administrativa.
Realizou-se julgamento (art. 40º RGCLSS[1]) e proferiu-se sentença, confirmando-se a decisão administrativa, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso apresentado por “EMP02..., Lda.” e, em consequência, mantém-se a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (cfr. artigo 8.º, n.º 7 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).”

A ARGUIDA APELOU (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS):
I – Os quatro processos de contraordenação deveriam ter sido cumulados “ab initio” num único processo.
II – Não o tendo sido, tal facto é gerador de nulidade, o qual conduz à anulação de todos os atos praticados anteriormente, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 120º, do Código de Processo Penal.
III – A decisão recorrida, ao confirmar a decisão administrativa, violou o disposto no artigo 50º do D.L. 433/82, pelo que deve ser revogada.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta. Refere que o RGCO não prevê qualquer preceito que imponha à entidade administrativa a apensação processual ab initio pretendida pela recorrente. Impõe sim, ao abrigo do art. 19º que, em caso de concurso de contraordenações, puna o infractor com uma coima única cujo limite máximo resulte da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso. Ora, em obediência a este preceito, a autoridade administrativa, aquando da prolação da decisão, finda a fase instrutória, determinou a apensação dos quatro processos contraordenacionais e aplicou uma coima única. Desta decisão foi notificada a recorrente, a qual, pôde, nessa altura, exercer o seu direito de defesa relativamente aos quatro processos contraordenacionais. Ao invés, a recorrente limitou-se a invocar a nulidade supra descrita, objecto do presente recurso. Nulidade essa que, como bem assinalado pelo Tribunal a quo, inexiste porquanto a recorrente teve oportunidade de apresentar a sua defesa relativamente a cada um dos processos contraordenacionais e factualidade subjacente, quando notificado da decisão administrativa, e simplesmente não o fez. O argumento apresentado pela recorrente não merece acolhimento, devendo o presente recurso improceder, confirmando-se a sentença proferida.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público junto deste tribunal de recurso emitiu parecer propugnando pela inadmissibilidade parcial do recurso face ao valor das coimas individuais e pela improcedência do recurso restante nos seguintes termos:
“Pelo exposto, entendemos que, quanto às contra-ordenações p.p. pelo art. 202 nº 1 e 2 CT; p.p. pelos arts. 371º nº 1 a 3 e 366º nº 1 CT; e p.p. pelo art. 371º nº 3 al. b) CT, o recurso deve ser rejeitado e quanto à restante contra-ordenação não merece provimento.
A arguida não respondeu.

QUESTÕES A DECIDIR – Da admissibilidade parcial do recurso; da nulidade por falta de apensação ab initio das contraordenações.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO:

A- FACTOS PROVADOS:
1. A arguida "EMP02..., LDA" é uma pessoa colectiva, com o NIPC: ...35 e sede na Rua ..., ... ..., e local de trabalho em Avenida ..., ..., Pousada ..., ..., ...;
2. A arguida tem como actividade principal o comércio a retalho de vestuário para adultos, em estabelecimentos especializados - CAE:47711.
3. A arguida apresentou no ano de 2020 um volume de negócios inferior a €500.000,00.
4. É representante legal da arguida o gerente, AA, com o NIF ...61, residente na Rua ..., ..., ..., ....
5. No dia 01/07/2021, pelas 15:40 horas, no decurso de uma visita inspectiva efectuada ao seu estabelecimento de comércio a retalho de vestuário, denominado «EMP03...» , sito na Avenida ..., na...

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