Acórdão nº 53/23.3GACBT-A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-01-09

Ano2024
Número Acordão53/23.3GACBT-A. G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo de inquérito nº 53/23...., a correr termos na Procuradoria da República do Tribunal Judicial da Comarca ... (Serviços do Ministério Público de ...), Juízo de Competência Genérica ..., o Exmo. Juiz com funções instrutórias proferiu despacho em que, para além do mais, deferiu, quanto aos denunciados crimes de injúria, o pedido de constituição como assistente formulado pela denunciante AA, melhor identificada nos autos, admitindo-a a intervir nos autos na qualidade de assistente.
2. Não se conformando com o mencionado despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1. No dia 7 de março de 2023 a denunciante AA apresentou queixa contra BB e CC, imputando-lhes a prática, entre outros, de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal. Mais resultam, do aditamento à queixa pela mesma apresentado no dia 9 de março de 2023, factos denunciados, os quais, são, uma vez mais, suscetíveis de integrar, entre outros, a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, n, º 1, do Código Penal.
2.No dia 31 de março de 2023 foi a denunciante inquirida em sede de diligências de inquérito, tendo sido notificada para se constituir como assistente.
3. A denunciante veio requerer a sua constituição como assistente no dia 15 de maio de 2023.
4. Apesar da oposição do Ministério Público em admitir a sua intervenção como assistente quanto aos crimes de natureza particular, face à apresentação do respetivo requerimento ter sido feito de forma intempestiva, o tribunal a quo admitiu a sua constituição como assistente.
5. No que diz respeito aos crimes de natureza particular, o n. º 2 do artigo 68. º do Código de Processo Penal dispõe que o requerimento deve ser apresentado no prazo de dez dias.
6. O prazo de 10 dias para a constituição de assistente é perentório.
7. Esse prazo inicia a sua contagem a partir da advertência a que se refere o n. º 4 do artigo 246.º do Código de Processo Penal.
8. O OPC investigante informou a denunciante, no dia 31 de março de 2023, que o crime de que se queixou era de natureza particular, que era obrigatória a sua constituição como assistente no prazo de 10 dias, que o requerimento tinha de ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal onde corria o processo, quais as consequências da não apresentação de tal requerimento, a obrigatoriedade de ser representada por advogado, que tal constituição dava lugar ao pagamento de taxa de justiça e, ainda, sobre o regime jurídico do apoio judiciário.
9. Sucede que, ainda que só em 15 de maio de 2023, tenha vindo a denunciante requerer a sua constituição como assistente (data na qual já estava largamente decorrido o prazo de que dispunha para esse efeito), entendeu o Tribunal a quo que, tendo a mesma efetuado o pedido de apoio jurídico na Segurança Social em 3 de abril de 2023 (entre o mais, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono), uma vez que tal decisão de deferimento se encontra junta aos autos — em 4 de maio de 2023 e, pese embora não tenha junto o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica nos presentes autos, atento que há informação nos mesmos de que houve apresentação do aludido requerimento (...) dentro do prazo concedido para a prática do ato, perante o ISS, I.P., (...) considerou por interrompido o prazo a que alude artigo 24. º , n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
10. No entanto, tal circunstância não é apta a provocar a interrupção do prazo para constituição como assistente, nos termos do artigo 24.º, n. º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, pois tal só ocorreria se, no decurso do mesmo, fosse junto o comprovativo do pedido de apoio formulado.
11. Com efeito, a denunciante não diligenciou pela junção do comprovativo do pedido de proteção jurídica que efetuou junto da Segurança Social, nos 10 dias (nem em momento posterior!), no presente inquérito.
12. O requerimento para a constituição de assistente que a denunciante apresentou, em 15 de maio de 2023, é, assim, intempestivo, por se mostrar excedido o prazo de 10 dias, a contar da advertência, tratando-se de um prazo contínuo e perentório.
13. Não nos basta, assim, que, posteriormente (em 4 de maio de 2023), chegue aos autos a decisão da Segurança Social que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela denunciante junto da Segurança Social em 3 de abril de 2023.
14. O prazo para requerer a constituição como assistente iniciou-se no dia 31 de março de 2023, pelo que o prazo de 10 dias se completou no dia 19 de abril de 2023 (atento período de férias judiciais interposto), sem que a denunciante tivesse vindo aos autos requerer a sua constituição como assistente, tendo-o apenas feito no dia 15 de maio de 2023, ou seja, decorrido cerca de um mês desde o termo daquele prazo.
15. Sustentar-se, como faz a decisão recorrida, que é admissível a constituição como assistente, quanto a todos os crimes por parte da denunciante, quando o fez de forma intempestiva, traduz-se num manifesto erro de valoração e apreciação das regras processuais e não encontra qualquer sustentação no texto da lei.
16. O tribunal a quo violou o teor do disposto nos artigos 68. º, n. º 2 e 246.º, n. º 4, ambos do Código de Processo Penal, bem como o disposto no artigo 240, nº. 4, da Lei nº . 34/2004, de 29 de junho.
NESTES TERMOS,
e nos demais de direito aplicável, que V. Exas. Doutamente
suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, revogar-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que não admita a constituição de assistente por parte da denunciante AA no que diz respeito aos crimes de natureza particular, assim fazendo V. Exa. (s), Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, Justiça!
3. A denunciante respondeu ao recurso, tendo concluído nos seguintes termos:
A) Recorrida considera que a decisão do Tribunal “a quo” é justa, proporcional e adequada, face à correta apreciação da prova, não merecendo qualquer reparo, devendo por isso, ser mantida na integra.
B) Entende a recorrida que deve considerar-se que o prazo para constituição de assistente interrompeu quando ainda se encontrava em curso, isto porque,
C) No dia 03 de Abril de 2023 a recorrida formulou pedido de apoio com nomeação de patrono, iniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado e da sua designação.
D) Em momento algum foi informado à ofendida que teria de juntar aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário para interromper o prazo para a sua constituição de assistente.
E) Pelo que, não tinha a recorrida como ter conhecimento da obrigação que impendia sobre a obrigação de juntar a prova do pedido de apoio jurídico aos autos.
F) Considerou a recorrida que o pedido de apoio jurídico bastava para a interrupção do prazo.
G) Isto porque, nunca foi alertada pelo OPC para o oposto.
H) Com a devida vénia, não pode o recurso ser concedido, por violação do disposto no artigo 20º e artigo 32º nº7 da CRP.
I) Em contrário ao alegado pelo Ministério Público, defendemos que o prazo referido no n° 2 do artigo 68° do CPP não preclude o direito de constituição de assistente e que tal prazo não é de caducidade nem preclusivo ou extintivo, desde que, a prática deste acto seja no prazo a que alude o artigo 115° e 117° do CP.
J) Pelo que pugna-se pela confirmação do douto despacho do tribunal a quo, por considerar não ocorrerem os vícios apontadas.
Termos em que, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância, como é de direito, só assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA !
4. Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora - Geral Adjunta foi de parecer de que o recurso deverá ser julgado procedente.
5. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- A decisão recorrida

O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
Veio a denunciante AA requerer, a 15 de maio de 2023 (fls. 105), a admissão da sua constituição como assistente.
Com vista nos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o indeferimento da requerida constituição de assistente por referência aos crimes de natureza particular por extemporaneidade.
Dado o contraditório, as arguidas nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

A denunciante participou...

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