Acórdão nº 50/20.0JBLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-01-2024
| Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
| Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO. |
| Classe processual | RECURSO DE REVISÃO |
| Número Acordão | 50/20.0JBLSB-A.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Proc. n.º 50/20.0JBLSB-A.S1
(Recurso de revisão)
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
I. 1. O arguido/condenado AA veio, em 6.12.2022 (referência ......88), através do seu ilustre defensor, interpor o presente recurso extraordinário de revisão do acórdão do Juízo Central Criminal de ... – J .., do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, de 29.11.2021, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 5.ª Secção, de 17.05.2022, e transitado em julgado em 22.06.2022, nos termos dos artigos. 449º, n.º 1, als. d) e e), 450º, n.º 1, al. c), e 451º, todos do Código de Processo Penal (CPP), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição, sem notas de rodapé):
«1. O Acórdão proferido pela 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa e o Acórdão proferido pelo ... ..... do Juízo Central criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa não podem manter-se, uma vez que, pelo presente recurso de revisão, foram apresentados novos factos e meios de prova que, per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação e, bem assim, porque foi ponderada prova proibida, tudo nos termos das ais. d) e e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP;
2. com efeito, os principais fundamentos do presente recurso assentam na necessidade de consideração de novos factos e de produção de prova testemunhal que, ao tempo da decisão, era impossível produzir e, ainda, na valoração que foi dada por parte do Tribunal à prova proibida e que ditou a concreta medida da pena aplicada ao recorrente;
3. considera o ora recorrente que, perante o presente recurso extraordinário de revisão, deve fazer-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado.
4. Apesar de constituírem princípios essenciais do Estado de direito, deverão ceder perante os novos factos invocados, bem como, perante a demonstração da impossibilidade de produzir prova testemunhal, ao tempo da decisão, essencial à descoberta da verdade material e que pode influir no processo decisório.
5. do mesmo modo, demonstrada a valoração de prova proibida por parte do Tribunal, deverá também ser ordenada a remessa do processo ao Tribunal recorrido para prolação de nova decisão.
6. relativamente ao primeiro dos pressupostos do presente recurso de revisão, impõe o n.º 1 da ai. d) do att. 449.º do CPP, que se descubram novos factos ou meios de prova.
7. tal descoberta pressupõe, evidentemente, um desconhecimento anterior que apenas agora é revelado, devendo, no entanto, apurar-se se esse desconhecimento relevante é do tribunal, por se tratar de meios de prova que não foram apresentados em julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é do próprio recorrente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal tais factos ou requerido a realização de prova, à custa dos elementos que agora apresenta.
8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento, praticamente unânime, de que não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, por serem considerados novos, desde que ocorra uma explicação, suficiente, para a sua omissão.
9. O ora recorrente, pelo presente recurso, efetuou um enquadramento processual, evidenciando todos os erros judiciários que tiveram início com a irregularidade da notificação do recorrente para a data designada para a realização de audiência de julgamento, uma vez que foi expedida para uma morada diversa da constante na prestação de TIR do recorrente e, que culminou, como esperado, na sua falta.
10. Sendo certo que o arguido não teve conhecimento da data do seu julgamento, a verdade é que a testemunha que ora se pretende que venha a prestar depoimento, estava impossibilitada de depor, por se encontrar no Brasil desde o dia 25/02/2020 e, do governo Português ter decretado, à data, a suspensão de voos de e para o para o Brasil, em virtude da evolução da situação epidemiológica a nível mundial.
11. Em rigor, ainda que se considere que se trata de um meio de prova já conhecido do recorrente e que poderia ter sido ulteriormente invocado, mormente, em sede de recurso, a verdade é que testemunha encontrava-se igualmente impossibilitada de depor nessa data, uma vez que apenas regressou a Portugal, ainda que provisoriamente, a 14/02/2022.
12. Por outro lado, a testemunha não informou o recorrente do seu concreto paradeiro no Brasil, aquando da sua primeira saída do país.
13. A testemunha em causa, por se tratar da companheira do ora recorrente, tinha conhecimento de todas as circunstâncias do negócio que envolveu o arguido, o seu irmão e o assistente, e tem também conhecimento de toda a factualidade superveniente que fez o tribunal recorrido considerar que o arguido gizou o plano de sequestro que vem descrito nos factos provados do acórdão condenatório, conjuntamente com os restantes co-arguidos.
14. Assim, tal elemento de prova, o depoimento da testemunha BB, poderá levantar fortes dúvidas sobre a justiça da condenação, razão pela qual se requerer a sua respetiva audição, nos termos do art.º 453.º n.º 2 do CPP.
15. É de sublinhar que a condenação do arguido, pela prova que foi produzida e pelos factos ora apresentados, combinados com os que foram apreciados no processo, é frágil e duvidosa do ponto de vista factual e jurídico.
16. Porém, apelamos à especial atenção deste Supremo Tribunal para aquele que é o segundo fundamento do presente recurso.
17. Decidiu o tribunal recorrido que, pelo facto do registo criminal do arguido apresentar a inscrição de uma pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de ameaças, o mesmo significa, na apreciação desse Tribunal, que as anteriores condenações não tiveram a virtualidade de afastar o arguido da prática de atividades delituosas.
18. Nessa senda, determinou o Tribunal Recorrido a não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.
19. De facto, o arguido foi condenado na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de ameaças agravadas, a 19/05/2010, tendo sido proferida declaração de extinção da pena, a 14/12/2012.
20. Porém, decorridos mais de 5 anos sem que registassem outras e novas condenações no apontado espaço temporal, nos termos do disposto nas ai. a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, tendo conta que a condenação anterior é em pena de prisão inferior a 5 anos, o prazo de cancelamento definitivo do respetivo registo era de 5 anos contados desde a data da declaração de extinção da pena.
21. Pelo que tal inscrição não deveria constar no registo criminal do arguido.
22. Não obstante, a dura verdade é que a falta de cancelamento da referida inscrição por parte dos serviços de identificação criminal, ditou a própria medida concreta da pena aplicada ao arguido e o seu modo de execução por parte do Tribunal.
23. Dito isto, de simples modo, ao olhar do comum cidadão, grita de imediato o apelo à exigência de uma revisão da sentença.
24. Resta aludir, neste conspecto, à disciplina normativa das proibições de prova da lei processual penal, definidas nos nºs 1 a 3 do art. 126º do CPP.
25. No plano da legislação processual penal, as proibições de prova têm, hoje em dia, uma consagração em princípio, estável, com a sua tipificação normativa e, subsumem-se às provas que são obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular.
26. Daqui resulta, numa análise restrita à legislação ordinária, que a prova recolhida pelo CRC do arguido e que determina a concreta medida da pena aplicada, não integra o conceito do art. 126.º do CPP.
27. Não estando, evidentemente, perante um caso de prova absolutamente proibida na aceção da norma predita, tratar-se- à de prova relativamente proibida, nos termos do n.º 3 do art. 126.º do CPP.
28. É a partir desta conceção, que, por um imperativo de justiça, acolhemos a tese que tem vindo a ser defendida por alguma doutrina.
29. A título de exemplo, para o Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, existirá uma proibição de prova sempre que se viole um direito fundamental consagrado na CRP, dada a força jurídica (art.º 18º da CRP) dos preceitos que os consagram.
30. Assim porque, a Constituição da República oferece um número significativo de dispositivos de valência direta para a doutrina e para a práxis das proibições de prova. Como sucede, desde logo, com a tutela da "dignidade da pessoa humana" (art. 1.º) e da "integridade moral" (art. 25.º), em geral referenciadas como matriz material e última do direito das proibições de prova.
31. Cintando este autor, "(...)principalmente pela razão linear e mais exposta de a Constituição representar a matriz de legitimação formal e material dos singulares ramos de direito. Mas também, e sobretudo, pelo teor das relações de interpenetração que medeiam entre a Constituição e o processo penal, traduzidas na conhecida síntese de HENKEL: o direito processual penal como verdadeiro direito constitucional aplicado(...)".
32. O vício decisório resultante da ponderação do registo criminal do arguido é flagrante e ditou a sua própria privação de liberdade.
33. Pelo que, deverá ser admitido como fundamento de revisão, a proibição de prova de valoração de inscrições condenatórias do registo criminal do arguido, canceladas em definitivo, mediante a aplicação analógica, ao regime legal e constitucional dos artigos 32.º, n.º 8 da CRP e 126.º, n.º 3 do CPP.
34. O ora recorrente, por todos os factos apontados nas suas alegações, mormente, por não ter estado presente na audiência de julgamento e por não ter...
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