Lei n.º 37/2015

Data de publicação05 Maio 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/37/2015/05/05/p/dre/pt/html
Data26 Janeiro 2009
Gazette Issue86
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 86 5 de maio de 2015
2239
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 37/2015
de 5 de maio
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o
funcionamento da identificação criminal, transpondo para a
ordem jurídica interna a Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Con-
selho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao
conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo
criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98,
de 18 de agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Lei da identificação criminal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da identi-
ficação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna
a Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do
intercâmbio de informações extraídas do registo criminal
entre os Estados membros.
Artigo 2.º
Identificação criminal
1 — A identificação criminal tem por objeto a recolha, o
tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais
e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscri-
ção no registo criminal e no registo de contumazes, promo-
vendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim
de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das
pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.
2 — São também objeto de recolha, como meio comple-
mentar de identificação, as impressões digitais das pessoas
singulares condenadas.
Artigo 3.º
Serviços de identificação criminal
1 — A organização e o funcionamento dos registos re-
feridos no n.º 1 do artigo anterior são da competência dos
serviços de identificação criminal.
2 — São, também, da competência dos serviços de
identificação criminal a organização e o funcionamento
dos seguintes registos:
a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados;
b) Do registo especial de decisões comunicadas nos
termos da Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2009.
3 — É ainda da competência dos serviços de identifica-
ção criminal a organização e o funcionamento do registo
de medidas tutelares educativas, nos termos constantes
do título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela
Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei
n.º 4/2015, de 1 de janeiro.
Artigo 4.º
Princípios
1 — A identificação criminal deve processar -se no es-
trito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim,
pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade
e segurança dos elementos identificativos.
2 — Os princípios referidos no número anterior aplicam-
-se, com as devidas adaptações, a todos os registos previs-
tos no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Registo criminal
Artigo 5.º
Organização e constituição
1 — O registo criminal organiza -se em ficheiro central
informatizado, constituído por elementos de identificação
dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais
entidades remetentes da informação ou recolhidos pelos
serviços de identificação criminal, e por extratos das de-
cisões criminais sujeitas a inscrição no registo criminal
àqueles respeitantes.
2 — A identificação do arguido abrange:
a) Tratando -se de pessoa singular, nome, sexo, filiação,
naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado
civil, residência, número de identificação civil ou, na sua
falta, do passaporte ou de outro documento de identificação
idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando
presente o arguido no julgamento, as suas impressões di-
gitais e assinatura;
b) Tratando -se de pessoa coletiva ou entidade equipa-
rada, denominação, sede e número de identificação de
pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão
ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada, os dados
correspetivos a esta atinentes.
3 — Os extratos das decisões a inscrever no registo
criminal contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do
processo;
b) Da data e forma da decisão, e da data do respetivo
trânsito em julgado;
c) Do conteúdo da decisão e das disposições legais
aplicadas;
d) Tratando -se de decisão condenatória, da designação,
data e local da prática do crime, das disposições legais
violadas e das penas principais, de substituição e acessórias
ou das medidas de segurança aplicadas.
Artigo 6.º
Âmbito do registo criminal
Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguin-
tes decisões:
a) Que apliquem penas e medidas de segurança, determi-
nem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação
da suspensão, revogação e declarem a sua extinção;

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