Lei n.º 37/2015
| Published date | 05 Maio 2015 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/37/2015/05/05/p/dre/pt/html |
| Data | 26 Janeiro 2009 |
| Gazette Issue | 86 |
| Section | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015
2239
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 37/2015
de 5 de maio
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o
funcionamento da identificação criminal, transpondo para a
ordem jurídica interna a Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Con-
selho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao
conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo
criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98,
de 18 de agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Lei da identificação criminal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da identi-
ficação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna
a Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do
intercâmbio de informações extraídas do registo criminal
entre os Estados membros.
Artigo 2.º
Identificação criminal
1 — A identificação criminal tem por objeto a recolha, o
tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais
e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscri-
ção no registo criminal e no registo de contumazes, promo-
vendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim
de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das
pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.
2 — São também objeto de recolha, como meio comple-
mentar de identificação, as impressões digitais das pessoas
singulares condenadas.
Artigo 3.º
Serviços de identificação criminal
1 — A organização e o funcionamento dos registos re-
feridos no n.º 1 do artigo anterior são da competência dos
serviços de identificação criminal.
2 — São, também, da competência dos serviços de
identificação criminal a organização e o funcionamento
dos seguintes registos:
a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados;
b) Do registo especial de decisões comunicadas nos
termos da Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2009.
3 — É ainda da competência dos serviços de identifica-
ção criminal a organização e o funcionamento do registo
de medidas tutelares educativas, nos termos constantes
do título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela
Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei
n.º 4/2015, de 1 de janeiro.
Artigo 4.º
Princípios
1 — A identificação criminal deve processar -se no es-
trito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim,
pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade
e segurança dos elementos identificativos.
2 — Os princípios referidos no número anterior aplicam-
-se, com as devidas adaptações, a todos os registos previs-
tos no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Registo criminal
Artigo 5.º
Organização e constituição
1 — O registo criminal organiza -se em ficheiro central
informatizado, constituído por elementos de identificação
dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais
entidades remetentes da informação ou recolhidos pelos
serviços de identificação criminal, e por extratos das de-
cisões criminais sujeitas a inscrição no registo criminal
àqueles respeitantes.
2 — A identificação do arguido abrange:
a) Tratando -se de pessoa singular, nome, sexo, filiação,
naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado
civil, residência, número de identificação civil ou, na sua
falta, do passaporte ou de outro documento de identificação
idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando
presente o arguido no julgamento, as suas impressões di-
gitais e assinatura;
b) Tratando -se de pessoa coletiva ou entidade equipa-
rada, denominação, sede e número de identificação de
pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão
ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada, os dados
correspetivos a esta atinentes.
3 — Os extratos das decisões a inscrever no registo
criminal contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do
processo;
b) Da data e forma da decisão, e da data do respetivo
trânsito em julgado;
c) Do conteúdo da decisão e das disposições legais
aplicadas;
d) Tratando -se de decisão condenatória, da designação,
data e local da prática do crime, das disposições legais
violadas e das penas principais, de substituição e acessórias
ou das medidas de segurança aplicadas.
Artigo 6.º
Âmbito do registo criminal
Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguin-
tes decisões:
a) Que apliquem penas e medidas de segurança, determi-
nem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação
da suspensão, revogação e declarem a sua extinção;
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Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015
b) Que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade
condicional ou a liberdade para prova;
c) De dispensa de pena;
d) Que determinem a reabilitação de pessoa coletiva ou
entidade equiparada;
e) Que determinem ou revoguem o cancelamento pro-
visório no registo;
f) Que apliquem perdões ou amnistias, ou que concedam
indultos;
g) Que determinem a não transcrição em certificados do
registo criminal de condenações que tenham aplicado;
h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário
de revisão;
i) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões
condenatórias estrangeiras.
Artigo 7.º
Elementos inscritos
1 — São inscritos no registo criminal:
a) Extratos das decisões criminais proferidas por tribu-
nais portugueses que apliquem penas e medidas de segu-
rança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão,
prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua
extinção;
b) Extratos das condenações proferidas por tribunais
de Estados membros da União Europeia relativamente a
portugueses maiores de 16 anos, desde que se refiram a
factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam
a identificação da pessoa a que se referem, bem como das
demais decisões subsequentes, comunicadas a Portugal nos
termos da Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de
26 de fevereiro de 2009;
c) Extratos das condenações proferidas por outros
tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a
estrangeiros residentes em Portugal, maiores de 16 anos e
a pessoas coletivas ou entidades equiparadas que tenham
em Portugal a sua sede, administração efetiva ou repre-
sentação permanente, que sejam comunicadas a Portugal
nos termos de convenção ou acordo internacional vigente,
desde que se refiram a factos previstos como crime na
lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a
que se referem.
2 — Apenas são inscritos no registo criminal extratos
de decisões transitadas em julgado.
Artigo 8.º
Acesso à informação
1 — Tem acesso à informação do registo criminal o
titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em
nome ou no interesse daquele.
2 — Podem ainda aceder à informação do registo cri-
minal, exclusivamente para as finalidades previstas para
cada uma delas, as seguintes entidades:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público,
para fins de investigação criminal, de instrução de pro-
cessos criminais e de execução de penas, de decisão
sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,
apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de
crianças ou regulação do exercício de responsabilidades
parentais e de decisão do incidente de exoneração do
passivo restante do devedor no processo de insolvência
de pessoas singulares;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal,
recebam delegação para a prática de atos de inquérito
ou a quem incumba cooperar internacionalmente na pre-
venção e repressão da criminalidade, no âmbito dessas
competências;
c) As entidades com competência legal para a instrução
dos processos individuais dos reclusos, para este fim;
d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da pros-
secução dos seus fins;
e) As entidades com competência legal para garantir a
segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo,
a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza,
possam alterar ou destruir o Estado de direito constitu-
cionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da
prossecução dos seus fins;
f) As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas
anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu
cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos
titulares, mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área da justiça e, tratando -se de infor-
mação relativa a pessoa coletiva ou equiparada, entidades
públicas encarregadas da supervisão da atividade econó-
mica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente
necessário para o exercício dessa supervisão e mediante
...
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