Lei n.º 37/2015

Published date05 Maio 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/37/2015/05/05/p/dre/pt/html
Data26 Janeiro 2009
Gazette Issue86
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5  de  maio  de  2015  

2239

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 37/2015

de 5 de maio

Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o 

funcionamento da identificação criminal, transpondo para a 

ordem jurídica interna a Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Con-

selho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao 

conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo 

criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, 

de 18 de agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei da identificação criminal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da identi-

ficação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna 

a Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de 

fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do 

intercâmbio de informações extraídas do registo criminal 

entre os Estados membros.

Artigo 2.º

Identificação criminal

1 — A identificação criminal tem por objeto a recolha, o 

tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais 

e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscri-

ção no registo criminal e no registo de contumazes, promo-

vendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim 

de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das 

pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.

2 — São também objeto de recolha, como meio comple-

mentar de identificação, as impressões digitais das pessoas 

singulares condenadas.

Artigo 3.º

Serviços de identificação criminal

1 — A organização e o funcionamento dos registos re-

feridos no n.º 1 do artigo anterior são da competência dos 

serviços de identificação criminal.

2 — São, também, da competência dos serviços de 

identificação criminal a organização e o funcionamento 

dos seguintes registos:

a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados;

b) Do registo especial de decisões comunicadas nos 

termos da Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, 

de 26 de fevereiro de 2009.

3 — É ainda da competência dos serviços de identifica-

ção criminal a organização e o funcionamento do registo 

de medidas tutelares educativas, nos termos constantes 

do título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela 

Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei 

n.º 4/2015, de 1 de janeiro.

Artigo 4.º

Princípios

1 — A identificação criminal deve processar -se no es-

trito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, 

pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade 

e segurança dos elementos identificativos.

2 — Os princípios referidos no número anterior aplicam-

-se, com as devidas adaptações, a todos os registos previs-

tos no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Registo criminal

Artigo 5.º

Organização e constituição

1 — O registo criminal organiza -se em ficheiro central 

informatizado, constituído por elementos de identificação 

dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais 

entidades remetentes da informação ou recolhidos pelos 

serviços de identificação criminal, e por extratos das de-

cisões criminais sujeitas a inscrição no registo criminal 

àqueles respeitantes.

2 — A identificação do arguido abrange:
a) Tratando -se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, 

naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado 

civil, residência, número de identificação civil ou, na sua 

falta, do passaporte ou de outro documento de identificação 

idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando 

presente o arguido no julgamento, as suas impressões di-

gitais e assinatura;

b) Tratando -se de pessoa coletiva ou entidade equipa-

rada, denominação, sede e número de identificação de 

pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão 

ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada, os dados 

correspetivos a esta atinentes.

3 — Os extratos das decisões a inscrever no registo 

criminal contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do 

processo;

b) Da data e forma da decisão, e da data do respetivo 

trânsito em julgado;

c) Do conteúdo da decisão e das disposições legais 

aplicadas;

d) Tratando -se de decisão condenatória, da designação, 

data e local da prática do crime, das disposições legais 

violadas e das penas principais, de substituição e acessórias 

ou das medidas de segurança aplicadas.

Artigo 6.º

Âmbito do registo criminal

Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguin-

tes decisões:

a) Que apliquem penas e medidas de segurança, determi-

nem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação 

da suspensão, revogação e declarem a sua extinção;

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Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5  de  maio  de  2015 

b) Que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade 

condicional ou a liberdade para prova;

c) De dispensa de pena;

d) Que determinem a reabilitação de pessoa coletiva ou 

entidade equiparada;

e) Que determinem ou revoguem o cancelamento pro-

visório no registo;

f) Que apliquem perdões ou amnistias, ou que concedam 

indultos;

g) Que determinem a não transcrição em certificados do 

registo criminal de condenações que tenham aplicado;

h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário 

de revisão;

i) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões 

condenatórias estrangeiras.

Artigo 7.º

Elementos inscritos

1 — São inscritos no registo criminal:
a) Extratos das decisões criminais proferidas por tribu-

nais portugueses que apliquem penas e medidas de segu-

rança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, 

prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua 

extinção;

b) Extratos das condenações proferidas por tribunais 

de Estados membros da União Europeia relativamente a 

portugueses maiores de 16 anos, desde que se refiram a 

factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam 

a identificação da pessoa a que se referem, bem como das 

demais decisões subsequentes, comunicadas a Portugal nos 

termos da Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 

26 de fevereiro de 2009;

c) Extratos das condenações proferidas por outros 

tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a 

estrangeiros residentes em Portugal, maiores de 16 anos e 

a pessoas coletivas ou entidades equiparadas que tenham 

em Portugal a sua sede, administração efetiva ou repre-

sentação permanente, que sejam comunicadas a Portugal 

nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, 

desde que se refiram a factos previstos como crime na 

lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a 

que se referem.

2 — Apenas são inscritos no registo criminal extratos 

de decisões transitadas em julgado.

Artigo 8.º

Acesso à informação

1 — Tem acesso à informação do registo criminal o 

titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em 

nome ou no interesse daquele.

2 — Podem ainda aceder à informação do registo cri-

minal, exclusivamente para as finalidades previstas para 

cada uma delas, as seguintes entidades:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, 

para fins de investigação criminal, de instrução de pro-

cessos criminais e de execução de penas, de decisão 

sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, 

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de 

crianças ou regulação do exercício de responsabilidades 

parentais e de decisão do incidente de exoneração do 

passivo restante do devedor no processo de insolvência 

de pessoas singulares;

b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, 

recebam delegação para a prática de atos de inquérito 

ou a quem incumba cooperar internacionalmente na pre-

venção e repressão da criminalidade, no âmbito dessas 

competências;

c) As entidades com competência legal para a instrução 

dos processos individuais dos reclusos, para este fim;

d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da pros-

secução dos seus fins;

e) As entidades com competência legal para garantir a 

segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, 

a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, 

possam alterar ou destruir o Estado de direito constitu-

cionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da 

prossecução dos seus fins;

f) As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas 

anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu 

cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos 

titulares, mediante autorização do membro do Governo 

responsável pela área da justiça e, tratando -se de infor-

mação relativa a pessoa coletiva ou equiparada, entidades 

públicas encarregadas da supervisão da atividade econó-

mica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente 

necessário para o exercício dessa supervisão e mediante 

...

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