Acórdão nº 48/23.7GTCBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-01-24

Ano2024
Número Acordão48/23.7GTCBR.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA))


I.

Relatório



No processo sumário n.º 48/23.7GTCBR, foi a 4.7.2023 proferida a seguinte sentença (transcrição da parte decisória):

a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, conjugado com o artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão;---

b) Substituir a pena de 6 (seis) meses de prisão referida em a) pela pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros);---

c) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, na via pública, pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Pena


***



Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem integralmente):

(…)

8. Apesar de, no caso dos autos, existirem circunstâncias agravantes, que foram tidas em conta pela Exma. Juiz de Direito.

9. Porém, em favor do arguido intervêm as seguintes circunstâncias:

- Não foi notificado para comparecer na A. e J.;

- O arguido é um cidadão inserido, profissional, familiar e socialmente;

- Necessita do veículo para exercer a sua atividade profissional.

- O arguido é um cidadão inserido, profissional, familiar e socialmente;

- Face aos critérios apontados pelos art. 40.º e 71.º, do CP, concluímos que as circunstâncias atenuantes se sobrepõem às circunstâncias agravantes.

(…) 15. Pelo que se não se pode considerar como proporcional a pena aplicada e a injunção aplicada.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta.


*


Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso interposto, rematando com as seguintes conclusões.

(…)
8 – Considerando o já moderado grau de ilicitude e de perigosidade com que o arguido atuou, a ausência de interiorização do desvalor da sua conduta, o seu pretérito criminal, a intensidade do seu dolo, as fortes exigências de prevenção geral e especial e a variação da moldura abstrata, consideramos que as medidas das penas fixadas na sentença são adequadas para fazer face às exigências de prevenção que aqui se fazem sentir, mostrando-se ajustadas às circunstâncias do caso em apreço.

*

No parecer a que alude o art. 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se igualmente pela improcedência do recurso.

***

II.

Questões a decidir no recurso


O objeto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal (jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série-A, de 28.12.1995) ou de qualquer nulidade de conhecimento oficioso.

São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente ([1]).

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

a) Notificação da audiência de julgamento; e

b) Medida concreta das penas aplicadas.


*



III.

Fundamentação

A) Sentença recorrida (transcrição da parte relevante para a apreciação do recurso

2.1. Factos provados:---

1. No dia 24.06.2023, cerca das 04,00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-PT, no IC ..., km 0;---

2. Naquelas circunstâncias, o arguido foi fiscalizado por uma patrulha do Destacamento de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de ... e foi solicitado ao arguido que se submetesse a exame para a determinação da taxa de alcoolemia, o que recusou;---

3. Mesmo depois de ser advertido de que incorria na prática do crime de desobediência se mantivesse a recusa, o arguido manteve a decisão de não efetuar o teste para a determinação da taxa de alcoolemia, através do método do ar expirado;---

4. O arguido sabia que a ordem para se submeter à realização do teste para determinação da taxa de alcoolemia era legítima, que emanava da autoridade competente e que lhe foi transmitida pessoalmente, pelos militares devidamente uniformizados;---

5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida por lei a sua conduta.---

(…)


*

B) Notificação para a audiência de julgamento:

No recurso interposto, alega o recorrente não ter sido notificado para a audiência de julgamento.

Compulsados os autos, verifica-se que o arguido foi detido no dia 24.6.2023, às 4 horas, e libertado às 4,30 hrs. da mesma madrugada, tendo sido notificado para comparecer em tribunal em 26.6.2023, pelas 10:00, nos termos do n.º 2 do art. 385º do Código de Processo Penal.

O arguido foi sujeito a TIR, não constando do mesmo contacto telefónico.

Com data de 26.6.2023 foi proferida acusação pelo Ministério Público, pelas 9:07 hrs.

No mesmo dia foi proferido despacho judicial que recebeu a acusação, nomeou defensor oficioso ao arguido e designou a audiência de julgamento para o mesmo dia, às 14 horas.

Encontra-se elaborado termo pela secretaria judicial no mesmo dia com o seguinte teor:

TERMO DE NOTIFICAÇÃO...

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