Acórdão nº 451/22.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 29-02-2024

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão451/22.0BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. M…………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, uma acção administrativa, na qual peticionou “a) o reconhecimento que a autora tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2010 a 2021, num total de 18 pontos; b) a declaração de nulidade ou a anulação do acto que determinou a atribuição à autora de 1 ponto por cada ano avaliado e classificado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2010 a 2021; e, c) a condenação do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, a atribuir à autora, entre os anos de 2010 a 2021, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, num total de 18 pontos, sendo 10 pontos consumidos com o actual posicionamento na 2ª posição remuneratória, e conservando 8 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório
.
2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 19-4-2023, julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a nulidade do acto de atribuição de 1 ponto à autora e condenou o réu nos pedidos.

3. Inconformado, o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1) O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal «a quo» que considerou, em síntese, nulo o acto correspondente à pontuação atribuída pelo ora recorrente à recorrida, decretando, por isso, a atribuição de um ponto e meio por cada ano e, em função deste pressuposto, determinar a sua progressão na carreira com acerto de contas com a recorrida.
2) Do ponto de vista factual, a decisão aqui em sindicância não merece qualquer reparo, dando-se inclusivamente aqui por reproduzida para todos os efeitos legais.
3) Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, a presente decisão mostra-se desacertada e injusta, uma vez que, em nossa muito modesta opinião, ocorreu claramente um notório erro na aplicação da lei aos factos comprovados e, como tal, este recurso versa exclusivamente sobre a matéria de direito.
4) O Tribunal «a quo» sustentou, grosso modo, a condenação do ora recorrente na circunstância da última parte do disposto no artigo 18º, nº 3 da Lei nº 114/2017, de 29/12 (doravante LOE2018), comportar a aplicação do disposto no artigo 113º, nº 2, alínea d) da Lei nº 12-A/2008, de 31/12.
5) Com todo o respeito, aliás, totalmente merecido, defende-se que esta tese não se mostra acertada, designadamente à luz do espírito da própria LOE2018.
6) O descongelamento das carreiras com o inerente e consequente reposicionamento ou progressão, operado pela LOE2018, determina, quer se queira quer não, o correspondente aumento do vencimento dos trabalhadores, sendo que tal progressão tem na sua base, independentemente dos seus moldes, a avaliação de desempenho dos mesmos.
7) Assim sendo, a progressão na carreira, obviamente baseada na avaliação de desempenho, vai gerar notoriamente um aumento de despesa corrente do Estado (em sentido lato).
8) Durante anos os orçamentos do Estado tiveram como grande propósito o controlo e não agravamento das suas despesas correntes, nas quais se incluem as despesas com pessoal, independentemente da natureza do seu vínculo.
9) Tudo com o objectivo de controlar o seu crónico e estrutural deficit orçamental, situação que, de resto, ainda se mantém embora em proporções mais reduzidas.
10) Pese embora os efeitos emergentes da LOE2018 ao nível do “descongelamento” das carreiras, está patente que o legislador entendeu que viria a ocorrer um considerável aumento da sua despesa corrente, neste caso, por via dos aumentos de vencimentos decorrentes da progressão na carreira.
11) Como entendeu também continuar a controlar o seu deficit estrutural, nesta vertente, ao nível da sua despesa corrente derivada dos preditos aumentos salariais.
12) Neste sentido, veja-se o disposto no nº 8 do artigo 18º da LOE2018.
13) Aqui chegados, afirma-se que a última parte do nº 3 do artigo 18º da LOE2018, determinando, como sustenta o Tribunal «a quo», a aplicação ao caso do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei 12-A/2008, contraria claramente aquele desígnio, ou seja, da redução do deficit crónico do Estado (em sentido lato), na vertente da sua despesa corrente, mais concretamente, nas despesas com o pessoal.
14) Algo que, de resto, esteve sempre notoriamente presente em todas as leis do orçamento do Estado anteriores e subsequentes.
15) Isto é, apesar do disposto no já mencionado nº 3 do artigo 18º da LOE2018, em nossa modesta opinião, não nos parece que o legislador tivesse minimamente o propósito de vir a ser aplicado o disposto na alínea d) do predito normativa legal.
16) Uma vez que, insiste-se, o aumento da despesa corrente do Estado, na rubrica da despesa com pessoal, motivado pelos aspectos financeiros da progressão na carreira, colidem frontalmente com o desígnio do controlo da despesa nesta vertente, a fim de se esbater ou eliminar o seu deficit estrutural.
17) Tanto assim é que, tal como se disse, fixou os moldes em que se fariam, por assim dizer, os acertos de contas (vide artigo 18º, nº 3 da LOE2018).
18) Ademais, em igual sentido, veja-se que, passados alguns anos e relativamente ao caso em apreço, se veio a determinar a inexistência de retroactividade relativamente efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira dos (agora) técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (vide artigo 4º-A, nº 1 do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11/02).
18) Neste contexto, defende-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo» no sentido de atribuir à recorrida um ponto e meio por cada ano de serviço, a título de avaliação de desempenho, afronta claramente o espírito do legislador patente na LOE2018 e subsequentes, porquanto as boas regras de rigor orçamental ali consignadas, com o intuito de esbater ou eliminar o crónico deficit do orçamento do Estado, não se compadecem minimamente com os efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira, motivada pela atribuição de meio ponto a mais ao nível da avaliação de desempenho de todos os “funcionários públicos” em geral e, em particular, da ora recorrida.
19) Logo, sustenta-se que a aplicação de um ponto por cada ano de serviço, tal como o recorrente concretizou, está conforme o disposto na primeira parte do artigo 18º, nº 3 da LOE2018 e com o espírito do legislador, sendo que, neste caso, se demonstra a existência de um equilíbrio entre o aumento da despesa corrente e o tal desígnio do esbatimento ou eliminação do deficit.
20) O que, por sua vez, significa que, salvo o devido respeito, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» não teve presente o espírito do legislador, uma vez que espelha um entendimento não condizente com o esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas que caracteriza a LOE2018 e inclusivamente as subsequentes LOE.
21) Deste modo, aduz-se que, em nossa modesta opinião, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» viola claramente (o espírito) do disposto na LOE2018, ao nível dos pressupostos ali fixados quanto ao esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas.
22) Por conseguinte, ao caso em apreço deve apenas ser aplicado o disposto na primeira parte do mencionado normativo legal e, como tal, ser atribuído à recorrida um ponto por cada ano, a título de avaliação de desempenho”.

4. Por seu turno, a autora apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1º - Não merece acolhimento o entendimento do recorrente, de que o sistema de avaliação de desempenho dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica previsto no Decreto-Lei nº 564/99 se encontra caducado por falta de adaptação, conforme determinado pelo nº 4 do artigo 86º da Lei nº 66-B/2007, impondo que a situação da recorrida é apenas enquadrável no nº 3 do artigo 18º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, e que o regime transitório relativo a alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho constantes do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, o qual foi mantido em vigor pela alínea c) do nº 1 do artigo 42º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas abrange o período de 2004 a 2008, porquanto o sistema de avaliação previso no Decreto-Lei nº 564/99, conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 86º da Lei nº 66-B/2007 caducou em 31.12.2008.
2º - Nos termos bem ajuizados pelo Tribunal a quo, e conforme defendido na petição inicial, o sistema de avaliação do desempenho aplicável à autora, previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12 não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto.
3º - Ainda que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação, por não distinguir o mérito dos trabalhadores, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que daí não se pode retirar o entendimento de que a autora cai no âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 18º a LOE 2018, pois o que se retira deste preceito é que a atribuição de 1 ponto se circunscreve a trabalhadores abrangidos por sistemas de avaliação do desempenho “sem diferenciação do mérito, nomeadamente caducados”.
4º - Além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável à autora não estar caducado, à data da entrada em vigor do artigo 18º da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório – o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do artigo 5º da mesma Lei – pois embora em 31.08.2017 viesse a ser...

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