Acórdão nº 428/21.2PBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Ano2023
Número Acordão428/21.2PBSTB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum, n.º 428/21...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foram as arguidas AA e BB, melhor identificadas nos autos, submetidas a julgamento, com a intervenção do tribunal singular, estando acusadas da prática, em coautoria, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal.
1.2. Realizado o julgamento foi proferida sentença, em 26/09/2022, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo:
«(...) julga-se totalmente procedente a Douta Acusação Pública, nos termos sobreditos e, em consequência,
a) Condena-se a Arguida AA pela prática, em co-autoria de um crime de Furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
b) Suspende-se a execução da pena de prisão aplicada à Arguida AA pelo período de 1 (um) ano, assente num plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP (cf. artigos 50.º, 53.º e 54.º todos do Código Penal e 494.º, n.º 3 do Código de Processo Penal);
c) Condena-se a Arguida BB pela prática, em co-autoria de um crime de Furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

d) Suspende-se a execução da pena de prisão aplicada à Arguida BB pelo período de 1 (um) ano, assente num plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP (cf. artigos 50.º, 53.º e 54.º todos do Código Penal e 494.º, n.º 3 do Código de Processo Penal);
e) Condena-se a Arguida AA e a Arguida BB nas custas do processo (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, artigo 8.º, n.º 9 e tabela iii do Regulamento Das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), fixando-se as mesmas em 2 UC a taxa de justiça, a cada uma, a reduzir a metade, atendendo à confissão integral e sem reservas (artigo 344.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal), e sem prejuízo do apoio judiciário de que possam vir a beneficiar.
(...).»
1.3. Inconformadas com o assim decidido, recorreram as arguidas para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso que respetivamente apresentaram, as seguintes conclusões:
1.3.1. Conclusões do recurso da arguida AA:
a) O presente recurso emerge da discordância em relação à sentença tirada nos autos que condenou a recorrente pela prática co-autoria de um crime de furto simples p. e p. artº 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
b) As razões de discordância com a douta decisão sob recurso prendem-se com a determinação da sanção, seja quanto à escolha da pena, seja quanto à eventual substituição da mesma e, bem assim, com o entendimento de que a sentença contém contradição insanável na sua fundamentação (410º, nº 2 al. b) do C.P.P.). A saber:
i. A sentença é errada quanto à opção que fez pela pena de prisão, podendo e devendo, ainda, optar-se por uma pena de multa, pois esta é susceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, eventualmente substituída por trabalho a favor da comunidade;
ii. Mesmo que assim se não entenda, o que só concebe como mero exercício de raciocínio, feita a opção pela pena de prisão, tal como foi decidido na sentença em crise, a pena em questão podia e devia ter sido substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade, pois estas são susceptíveis de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
iii. De todo o modo, a sentença contém contradição insanável na sua fundamentação quanto ao juízo de prognose que relativamente ao futuro cometimento de crimes por parte da arguida, pois concluiu por um juízo desfavorável para afastar a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, ao passo que formulou um juízo de prognose favorável quando concluiu pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
c) Com efeito, a arguida confessou os factos integralmente e sem reservas, manifestou arrependimento, apresenta-se inserida familiarmente, vive com dois filhos menores, de 9 e 6 anos de idade, em casa arrendada, pela qual paga € 350,00 de renda;
d) tem o 12º ano de escolaridade, encontrando-se desempregada, não tendo qualquer rendimento;
e) Os bens objecto de furto foram todos recuperados, pelo que não resultou qualquer dano ilegítimo de terceiro.
f) A arguida averba no seu CRC as condenações que constam do facto provado sob o nº 14, quatro delas por crime de furto, o último dos quais cometido já há 6 anos;
g) Não se lhe conhecendo a prática de outros crimes desde então.
h) Erradamente, o tribunal a quo entendeu afastar a aplicação à arguida de uma pena não privativa da liberdade, por haver concluído que ela não satisfaz de forma adequada as finalidades da punição, concluindo mesmo que não é possível realizar qualquer juízo de prognose favorável no sentido de que a arguida não cometerá ulteriores crimes.
i) O que constitui contradição insanável da fundamentação, pois, após, na decisão em crise, veio a ser feito juízo de prognose oposto a propósito da opção feita pela suspensão da execução da pena.
j) A verdade é que este último é o correcto e como tal deverá operar em primeira linha quanto à opção pela aplicação de pena não privativa da liberdade à arguida.
k) Com efeito, uma correcta apreciação da matéria de facto e a melhor subsunção da mesma ao direito, permite concluir que uma pena não privativa da liberdade, concretamente a de multa, eventualmente substituída por trabalho a favor da comunidade, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
l) Quando assim se não entenda, a verdade é que a pena de prisão aplicada deve ser substituída por pena de multa, ou por trabalho a favor da comunidade, pois estas são susceptíveis de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
m) Tal, é o que resulta de uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 45º, 47º, 48º, 58º, 70º, 71º e 203º, nº 1, do Código Penal e artigo 127º do C.P.P., coisa que o douto Tribunal a quo não fez.
A sentença violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas seguintes disposições legais supra citadas.
Em suma:
- deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por acórdão que:
. condene a arguida em pena de multa, que será susceptível de substituição por trabalho a favor da comunidade que ela mesma requererá se for o caso;
ou, quando assim se não entenda, por cautela e sem prescindir;
. a condene em pena de prisão, substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade, pois estas são susceptíveis de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim é de JUTIÇA!».
13.2. Conclusões do recurso da arguida BB:
«a) O presente recurso emerge da discordância em relação à sentença tirada nos autos, que condenou a recorrente pela prática co-autoria de um crime de furto simples p. e p. artº 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
b) As razões de discordância com a douta decisão sob recurso prendem-se com a determinação da sanção, seja quanto à escolha da pena, seja quanto à eventual substituição da mesma e, bem assim, com o entendimento de que a sentença contém contradição insanável na sua fundamentação (410º, nº 2 al. b) do C.P.P.). A saber:
i. A sentença é errada quanto à opção que fez pela pena de prisão, podendo e devendo, ainda, optar-se por uma pena de multa, pois esta é susceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, eventualmente substituída por trabalho a favor da comunidade;
ii. Mesmo que assim se não entenda, o que só concebe como mero exercício de raciocínio, feita a opção pela pena de prisão, tal como foi decidido na sentença em crise, a pena em questão podia e devia ter sido substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade, pois estas são susceptíveis de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
iii. De todo o modo, a sentença contém contradição insanável na sua fundamentação quanto ao juízo de prognose que relativamente ao futuro cometimento de crimes por parte da arguida, pois concluiu por um juízo desfavorável para afastar a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, ao passo que formulou um juízo de prognose favorável quando concluiu pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
c) Com efeito, a arguida confessou os factos integralmente e sem reservas, manifestou arrependimento, apresenta-se inserida familiarmente, vive com dois filhos menores, um com 6 anos e outro com 8 meses de idade, em casa arrendada, pela qual paga €300,00 de renda;
d) tem o 9º ano de escolaridade, encontrando-se desempregada, não tendo qualquer rendimento;
e) Os bens objecto de furto foram todos recuperados, pelo que não resultou qualquer dano ilegítimo de terceiro.
f) A arguida averba no seu CRC as condenações que constam do facto provado sob o nº 21, quatro delas por crime de furto, o último dos quais cometido já há 5 anos;
g) Não se lhe conhecendo a prática de outros crimes desde então.
h) Erradamente, o tribunal a quo entendeu afastar a aplicação à arguida de uma pena não privativa da liberdade, por haver concluído que ela não satisfaz de forma adequada as finalidades da punição, concluindo mesmo aquelas reacções penais se revelaram insuficientes para impedir a arguida de voltar a delinquir, que por isso denota propensão para a prática de crimes de diversa natureza e gravidade.
i) O que constitui contradição insanável da fundamentação, pois, após, na decisão em crise, veio a ser feito juízo de prognose oposto a propósito da opção feita pela suspensão da execução da pena.
j) A verdade é que este último é o correcto e como tal deverá operar em primeira linha quanto à opção pela aplicação de pena não privativa da liberdade à arguida.
k) Com
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