Acórdão nº 411/07.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-04-2024

Data de Julgamento11 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão411/07.9BEBJA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
M………., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Universidade de Évora, peticionou a condenação desta no pagamento de indemnização que fixou em 4.584.864,82€, em decorrência de um conjunto de factos e circunstâncias relacionados com a execução de precedentes processos judiciais e que determinaram, nomeadamente, que não lhe tenham sido pagos os salários de 19/07/1993 a 07/02/1997, inconformado com a Sentença proferida em 19 de setembro de 2023 no TAF de Beja, que julgou a presente Ação parcialmente procedente, condenando a Universidade no pagamento ao Autor dos valores correspondentes aos salários, subsídios de férias e de natal, relativos ao referido período, “pelo valor contratualmente fixado com a correspondente correção monetária até à atualidade”, veio interpor Recurso jurisdicional para esta instância em 11 de dezembro de 2023, aí concluindo:
“1. M…………, Autor nos autos à margem identificados, notificado da sentença proferida nos presentes autos, com a qual não se conforma, veio da mesma interpor RECURSO ordinário de Apelação, para Reapreciação da Prova Gravada, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 140° e segs. e 149° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o que faz nos termos e com os fundamentos que de seguida se formulam de forma conclusiva:
2. A)- A Nulidade processual por violação do “Principio da Plenitude de Assistência do Juiz”:
O tribunal ora recorrido “levou” uns aberrantes 16 anos a julgar e decidir este processo, iniciado em 2007.
3. Como é por demais óbvio, o tempo, ou melhor, a longa demora que neste processo em concreto se verificou, prejudicou muitíssimo e gravemente a produção de prova, nomeadamente testemunhal (ao poder pôr em causa e “reduzir” a memória das testemunhas), por parte do Autor, o que, essencialmente, ficou patente na questão dos danos morais (mas não só) peticionados e que o tribunal recorrido, muito estranhamente, desconsiderou por completo.
4. Dito isto, e face ao grave prejuízo que estas circunstâncias da demora dos termos processuais acarretaram (com a sentença proferida) para o Autor, nomeadamente no que toca à sua produção de prova testemunhal, torna-se então necessário vir invocar a violação, verificada no presente processo, do “Principio da Plenitude de Assistência do Juiz”, decorrente do disposto nos artigos 3°, n° 3, 195° e 605° do Código do Processo Civil (CPC), o que acarreta a nulidade do processo e da sentença proferida e, consequentemente, a repetição dos atos (de instrução - inquirição de testemunhas) já praticados.
5. Por todos, veja-se, exemplarmente, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22- 11-2022, proferido no âmbito do processo n.º 81852/19.2YIPRT.P1, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.°, 2017, página 693 a 697; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV (Reimpressão), Coimbra Editora, 1987, pág. 564.
6. Com efeito, atendendo à antiguidade do processo, afigura-se estar posto em causa de modo insustentável o prazo razoável para proferir as decisões, pelo que com o objetivo de acautelar o princípio do acesso ao direito na vertente do direito à decisão em prazo razoável, deverão repetir-se os atos praticados em sede de Audiência;
7. E assim deve ser, até porque a demora ocorrida prejudicou claramente a produção de prova testemunhal pretendida pelo Autor, conforme se manifestou na completa desconsideração que o tribunal fez da mesma e que teve como consequência mais notória a não atribuição da devida indemnização por danos não patrimoniais (morais).
8. Face à verificada nulidade, devem agora Vexas determinar a repetição dos atos praticados em sede de Audiência Final, conforme decorre dos artigos 3°, n° 3, 195° e 605° do Código do Processo Civil (CPC).
B) - A Nulidade da sentença:
9. i)- A sentença proferida é de considerar NULA, nos termos do art 615°, n° 1, alíneas b) e/ou d), do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de direito que justifiquem a decisão de não condenar a Ré em todos os pedidos indemnizatórios suscitados e formulados pelo Autor - nos artigos 99° a 129° e 170° a 173° da petição inicial, bem como na Réplica apresentada -; e/ou por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, o que, in casu, seriam esses mesmos pedidos ali formulados pelo Autor.
10. Tais “questões”, que, por ora se elencam apenas de forma sucinta e não exaustiva (mas que melhor serão desenvolvidos infra, a propósito da violação e erro na aplicação das normas), têm fundamento no/a e vão desde a (não) caducidade do contrato, a ilicitude do despedimento, o direito à reintegração, a inexecução de sentenças judiciais, as indemnizações decorrentes das normas imperativas e aplicáveis do Código do Trabalho, a responsabilidade civil (contratual) e ainda os lucros cessantes; Bem como, não se pronuncia nem fixa um prazo para o cumprimento por parte da Ré, tal como não se pronuncia nem condena a Ré numa sanção pecuniária compulsória, conforme peticionado nos pontos a) e b) do pedido conclusivo formulado pelo Autor na petição inicial.
11. ii)- A sentença é ainda nula, nos termos do art 615°, n° 1, al. c), o CPC, atendendo a que os fundamentos estão em oposição com a decisão ou, pelo menos, ocorre uma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
12. Tal sucede quando a sentença decide uma data manifestamente em oposição com a data que consta do Facto que julga Provado, o n° HH).
13. Vejamos: É incoerente e não faz sentido que o tribunal considere o contrato do A. como tendo caducado em 1997, afirmando aplicar-se para o efeito um art 25°, n° 3, do ECDU, quando, conforme resulta expressamente do Facto Provado n° HH): “Em 17/06/2003, o Conselho Científico da ADCNA deliberou não aprovar: “...a nomeação definitiva como Professor Auxiliar...” do A. - cfr. Doc. no 1 junto com a Contestação”.
14. Ou seja: decorre deste Facto Provado, que só em 2003 (e não em 1997) é que a Ré efetivamente deliberou a não aprovação da nomeação definitiva do Autor; e tal significa que a própria Universidade, até essa data, considerava que o contrato se encontrava em vigor e que não havia caducado.
15. Não se compreende assim que o tribunal tenha julgado o contrato celebrado entre as partes como caducado em 1997, nem a sentença justifica tal consideração (o que, per si, já constitui a nulidade supra referida, de acordo com o art 615°, n° 1, al. b), CPC).
C) - O erro no julgamento da matéria de facto provada e não provada:
16. Entende então o A. que a sentença padece de erro no julgamento da matéria de facto provada e não provada, sendo que o tribunal julgou de forma incorreta os pontos da matéria de “Facto Provada” com os n°s XX), RRR), SSS), TTT), UUU) a JJJJ), e LLLL), NNNN), OOOO) e QQQQ), que exigem uma devida reapreciação da prova;
17. Bem como entende incorretamente apreciados todos os pontos considerados como “Factos Não Provados”, com exceção dos pontos onde se diz: “- o A. ausentou-se sempre da sua atividade ao serviço da R. com as aulas que devia ministrar asseguradas por colegas”; - “a R. apropriou-se do dinheiro correspondente ao projeto EUREEP atribuído ao A.”; e - “quer enquanto agente em exclusividade da R. quer após Agosto de 1993, o A. vem desenvolvendo atividade profissional, na Universidade de Aarhus, na Dinamarca.” - pontos estes que exigem uma devida reapreciação da prova gravada;
18. Com efeito, para prova de muitos destes alegados “Factos Provados”, não é suficiente a prova testemunhal, tratando-se de alegadas situações - ou constituindo mesmo atos administrativos - que requerem determinado formalismo e têm de constar de documentos públicos e autênticos - face até à natureza jurídica da Universidade -,
19. sendo necessária a devida prova documental - nomeadamente a ata - dos mesmos, o que não existe ou não foi junta aos autos pela Ré - cfr artigos 342° e 364° do Código Civil e nos termos do art 150° do Código do Procedimento Administrativo.
20. Os Factos dados como Provados em OOOO) e XX), tais como outros, deverão ser expurgados e desconsiderados como Provados, uma vez que se tratam de juízos conclusivos e/ou de matéria exclusiva de Direito, expressando apenas e só a opinião das testemunhas da Ré ou até do próprio Autor, leigos em Direito, não se tratando de forma alguma de juízos de ciência, mas de meros “diz que disse” ou “penso/tenho ideia que” - que não provam, só por si, coisa nenhuma.
21. Desde logo, os meio probatórios que impunham decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida eram, antes de mais, TODA a extensa prova documental - nomeadamente certidões de sentenças judiciais e documentos públicos -, junta pelo Autor, tanto na presente ação judicial, como no processo da providência cautelar previamente intentada e para a qual se remete - e concretamente, aqueles que fundamentam a decisão relativa aos Factos Provados que o A aceita como corretamente apreciados.
22. Da leitura dos próprios documentos juntos pelo A - e não apenas dos Factos julgados Provados - e, consequentemente, da longa cadência e ordem temporal dos procedimentos disciplinares “levantados” pela R. e as respetivas impugnações judiciais apresentadas pelo A., TODAS estas PROCEDENTES e a considerar ilegais os procedimentos da R., e a forma arrogante como a R. manifestamente não só incumpre com as decisões judiciais, como repete procedimentos, é por demais demonstrativa da má fé e das intenções persecutórias da R para com o A;
23. Quanto aos meios probatórios gravados em que se funda o recurso, são eles, em toda a sua extensão: 1) o Depoimento de parte do Autor, tomado a 18 de Abril 2017, pelas 10:45 H, cujas declarações se encontram gravadas no sistema de gravação (de 00:28:50 a 02:34:36); e os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT