Acórdão nº 404/22.8 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão404/22.8 BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. F…………., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, uma acção administrativa em que impugna o acto que determinou a atribuição de 1 ponto por cada avaliação de desempenho de “Satisfaz” entre 2004 e 2020 e, consequentemente, o acto que determinou o seu reposicionamento remuneratório na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19 da nova tabela remuneratória da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, imputando-lhes diversos vícios de violação de lei, terminando a pedir a condenação do réu a atribuir ao autor, entre os anos de 2004 a 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano não avaliado e avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, num total de 25,5 pontos, sendo 20 pontos consumidos com o reposicionamento na 3ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da TRU para 2022, e conservando 5,5 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório.
2. O TAF de Almada, por sentença datada de 3-10-2023, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a entidade demandada a reapreciar o procedimento de transição e reposicionamento remuneratório da autora, considerando a atribuição de 1,5 pontos em cada um dos anos em que este obteve a menção qualitativa “Satisfaz” na sua avaliação de desempenho, com as respectivas consequências legais, nomeadamente, no que respeita ao pagamento retroactivo das diferenças salariais devidas desde o dia 1-1-2022.3. Inconformado, o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, cometido na tarefa de interpretação e aplicação do artigo 18º do OE para 2018 ao caso dos autos.
B. O Tribunal a quo escudou-se erroneamente no decidido pelo Venerando TCAN, o qual, apreciando questão similar, concluiu que à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, vigorava e era incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL nº 564/99, de 21/12, o mesmo sucedendo com a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, do que resultaria a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
C. O entendimento que deverá, a final, obter vencimento de causa será apenas e só aquele que determine a aplicação ao caso sub judice do nº 3 do artigo 18º da LOE para 2018.
D. A ratio legis do nº 3 do artigo 18º da LOE para 2018, que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, é assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito.
E. A diferenciação de mérito consiste na destrinça entre diversos patamares de desempenho positivo e não na distinção entre o mérito e demérito.
F. Não existe no caso vertente norma legal que assegure essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, numa dupla perspectiva: os TSDT que obtiveram satisfaz são todos tratados da mesma forma e, a manter-se o decidido, serão sempre tratados, sem razão material bastante, de forma mais vantajosa do que todos os trabalhadores das carreiras gerais e especiais já revistas.
G. O decidido desconsidera a tão almejada equidade, porque permite que a autora seja promovida de forma muito mais célere do que os trabalhadores sujeitos ao SIADAP ou a sistema adaptado que tenham obtido menção de BOM.
H. Materialmente, a menção de BOM é similar à avaliação com a menção qualitativa de SATISFAZ.
I. A inaplicação ao caso do nº 3 do artigo 18º da LOE para 2018 contraria a finalidade de “garantir a equidade entre trabalhadores”.
J. O artigo 18º OE para 2018 descongelou as carreiras, estabelecendo dois regimes possíveis, a saber, o do seu nº 2 e o do seu nº 3.
K. O regime do nº 2 estabelece o caminho a adoptar para os casos de ausência de avaliação pelo SIADAP, quer por omissão de actos de avaliação, quer por inaplicabilidade do próprio SIADAP.
L. O regime do nº 3 regula o caso dos trabalhadores cujo desempenho haja sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem sujeição a quotas.
M. Em ambos casos deverá ser atribuído um ponto por cada ano, a não ser que outro regime legal fosse vigente à data das avaliações a considerar.
N. A diferença entre os regimes radica na exigência que o nº 3 estabelece, para a aplicação de outro regime, de que tenha existido uma efectiva diferenciação de desempenhos (exigência, essa, que não encontramos no nº 2).
O. Essa exigência visa garantir a equidade do sistema, precisamente, quanto às situações em que a aplicação de regimes de avaliação vigentes à altura não dispensem tratamentos igualitários entre as carreiras não revistas e as que já tenham sido objecto dessa revisão, como sucedeu, p.e. com as carreiras gerais – Técnica Superior, de Assistente Técnico e de Assistente Operacional.
P. O que é precisamente o que sucede no caso vertente se à autora, sem evidenciar qualquer especial meritocracia, for atribuído 1 ponto e meio todos os anos, e aos trabalhadores das carreiras gerais e das carreiras especiais revistas só for atribuído um ponto anualmente.
Q. Portanto, e com o devido respeito, errou o Tribunal a quo, ao considerar que o nº 3 do artigo 18º do OE para 2018 não é aplicável ao caso vertente, abrindo a porta a uma situação de declarada iniquidade interna do sistema.
R. É aplicável ao caso o disposto nos nº 1 e nº 2 do artigo 113º da LVCR exclusivamente de 2004 a 2007, tal como expressamente estatui a norma, a qual, em virtude da sua natureza excepcional, não comporta aplicação analógica.
S. A presente decisão promove um desenvolvimento remuneratório a duas velocidades, uma para a carreira da autora e outra, mais lenta, para os trabalhadores das carreiras gerais.
T. Essa destrinça não tem razão material que a suporte e é desconforme com a Lei Fundamental”.
4. Por seu turno, a autora apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1º - Não merece acolhimento o entendimento do recorrente, de que a atribuição de 1,5 pontos à autora não evidencia qualquer meritocracia, e que consubstancia uma situação de benefício relativamente aos trabalhadores das carreiras gerais, abrindo a porta a uma situação de iniquidade interna do sistema.
2º - A recorrida confia que a decisão que virá a ser proferida no âmbito do recurso pendente no processo nº 427/22.7BESNT, cuja decisão é invocada pelo recorrente e junta às respectivas alegações, seguirá a jurisprudência que vem sendo emanada dos tribunais superiores em situações em tudo semelhantes à dos presentes autos e sobre a questão de direito que também aqui está em causa, pois além do acórdão já junto aos autos, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 23.06.2022, e que sustentou a decisão recorrida, foram também já proferidos pelo mesmo Tribunal superior, que se conheça, pelo menos mais dois acórdãos no mesmo sentido, que se juntam às presentes contra-alegações, bem como por este Venerando Tribunal Central o recente acórdão proferido a 23.11.2023 no âmbito do processo nº 2523/22.1BELSB.
3º - Nos termos bem ajuizados pelo Tribunal a quo, e conforme defendido na petição inicial, o sistema de avaliação do desempenho aplicável à autora, previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12 não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto.
4º - Ainda que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação, por não distinguir o mérito dos trabalhadores, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que daí não se pode retirar o entendimento de que a autora cai no âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 18º da LOE 2018, pois o que se retira deste preceito é que a atribuição de 1 ponto se circunscreve a trabalhadores abrangidos por sistemas de avaliação do desempenho “sem diferenciação do mérito, nomeadamente caducados”.
5º - Além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável à autora não estar caducado, à data da entrada em vigor do artigo 18º da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório – o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do artigo 5º da mesma Lei – pois embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei nº 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, nº 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação.
6º - Ou seja, à data da entrada em vigor da LOE para 2018 estava em vigor o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL nº 564/99, de 21/12, e a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a...

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