Acórdão nº 393/11.4IDFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27-09-2016

Data de Julgamento27 Setembro 2016
Número Acordão393/11.4IDFAR.E1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 393/11.4IDFAR, da Comarca de Faro (Loulé - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 2), após audiência de discussão e julgamento, e mediante pertinente sentença, o tribunal decidiu:

“A) Absolver o arguido JL, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Regime Geral da Infrações Tributárias.

B) Condenar a arguida “A…, Ldª”, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral da Infrações Tributárias, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 05,00 (cinco euros), o que perfaz uma multa no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

C) Condenar o arguido JS pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral da Infrações Tributárias, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 04,00 (quatro euros), o que perfaz uma multa no valor de € 160,00 (cento e sessenta euros).

D) Condenar o arguido FS, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral da Infrações Tributárias, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 05,00 (cinco euros), o que perfaz uma multa no valor de € 200,00 (duzentos euros).

E) Condenar cada um dos arguidos m.i. sob as alíneas B), C) e D) nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC”.
*
Inconformados, os arguidos interpuseram recurso, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 1ª instância que decidiu condenar os arguidos A…, Ldª, JS e FS pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, por violação do artigo 105.º, n.º 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias.

2. Entendem os Recorrentes que andou mal a Douta Sentença ao considerar como provada a notificação exigida nos termos da al. b) do n.º4 do art. 105.º RGIT (facto 27 factos provados), porquanto não existe prova nos autos de que a mesma tenha sido efetuada.

3. Ora, tal como se sabe e consta da Sentença recorrida (ponto 27 factos provados), “(…) a consagração, na al. b) do n.º4 do citado preceito legal [art.105.ºRGIT], de que os factos só são puníveis se não for efetuado o pagamento da prestação comunicada, acrescida dos juros respetivos e da coima aplicável, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, veio introduzir uma nova condição objetiva de punibilidade, que, nos termos do artigo º2, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º6/2008, de 09 de Abril de 2008, DR I – Série I,15 de Maio de 2008”, pelo que não pode existir condenação pela prática do crime de abuso de confiança fiscal sem que tal notificação se mostre efetuada.

4. Sucede que, salvo melhor entendimento, tal notificação não foi efetuada.

5. No entender dos Recorrentes tal notificação deverá ser realizada pela Administração Tributária, pois o citado normativo legal impõe que os contribuintes devam ser notificados para pagar a quantia efetiva em dívida, onde se incluem o montante de imposto devido, acrescido de juros e coima aplicáveis.

6. Ora, uma vez que o cálculo de tal verba só pode ser feito pela Administração Tributária, é claramente da sua competência essa notificação.

7. Assim, o procedimento correto passaria pelo reencaminhamento do processo para a Administração Tributária que realizaria a citada notificação; decorridos os 30 dias sem que a quantia em dívida seja paga, o processo é novamente remetido a Tribunal para que se prossiga com a marcação de audiência e julgamento pela prática do crime de abuso de confiança fiscal (Nesse sentido, entre outros Acórdãos TRL, Processo: 97/12.0IDLSB.L1-3, de 04-11-2015, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 4191/2007-5, de 03-07-2007, ambos in www.dgsi.pt).

8. Nos presentes autos apenas foi lida a decisão instrutória, com o seguinte teor: “Como tal, impõe-se proceder a nova notificação de cada um dos quatro arguidos e bem assim dos seus Ilustres Defensores para no prazo de 30 procederem à entrega/pagamento à Administração Tributária do valor de 4.910,32 (…)” [sublinhado nosso].

9. Sucede que, essa notificação nunca foi efetuada.

10. E não se diga que a mera leitura da decisão instrutória é equivalente ou substitui a realização da referida notificação, pois isso subverte completamente os termos em que o legislador consagrou a realização da mesma, nomeadamente a necessidade de a mesma transmitir de forma inequívoca que os arguidos dispõe de 30 dias para procederem ao pagamento da verba devida, não sendo suficiente mencionar que se “impõe a notificação”, como faz a decisão instrutória.

11. Acresce que, nem todos os arguidos e seus defensores estavam presentes na leitura da decisão instrutória, sendo que não receberam a dita notificação, onde expressamente conste que no prazo de 30 dias teriam que proceder ao pagamento da quantia em divida a título de IVA.

12. Assim, considera-se que andou mal a Sentença recorrida, devendo ser revogada na parte em que considera regularmente efetuada a notificação prevista na al. b) do n.º 5 do art. 105.º RGIT (ponto 27 factos provados), porquanto não existem nos autos evidências de que tal notificação tenha sido regularmente efetuada.

13. E sem ela, não se mostram preenchidos os pressupostos da prática do crime de abuso de confiança fiscal previsto no citado normativo legal.

14. Por outro lado, importa ainda referir que, mesmo admitindo a referida notificação como regularmente efetuada, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, o valor pelo qual os arguidos foram alegadamente notificados para pagar não consubstancia a prática do crime de abuso de confiança fiscal.

15. O art. 105.º RGIT prevê que comete o citado crime “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar”.

16. Ora, no caso em apreço nos autos, a notificação mencionada no ponto 27 dos factos provados interpelava os arguidos para procederem ao pagamento da quantia de € 4.910,32 a título de prestação tributária devida, para efeitos de preenchimento dos pressupostos da prática do crime de abuso de confiança.

17. Ora, a quantia mencionada é claramente inferior ao valor a partir do qual passa a ser criminalmente punida a quantia não entregue ao Estado, neste caso a título de IVA.

18. Assim, não se concebe que a notificação que a lei exige no citado normativo legal possa ser efetuada por valor manifestamente inferior, e mesmo assim, a conduta em apreço configurar para o seu agente a prática do crime de abuso de confiança fiscal, pois isso desvirtua todo o entendimento do legislador que, ao introduzir a necessidade de uma notificação para proceder ao pagamento do imposto em dívida, dá uma última hipótese em contribuinte de obviar ao procedimento criminal.

19. Ora, se se verifica que no momento da realização da dita notificação, a verba em dívida já não consubstancia a prática de um crime, não se aceita que os seus agentes, e destinatários da notificação, possam ser sancionados de igual forma mesmo quando o montante que está em causa é inferior.

20. Assim, andou mal a Sentença recorrida ao considerar como preenchidos os pressupostos do crime de abuso de confiança fiscal, mesmo quando a notificação exigida pela al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT foi efetuada por valor inferior àquele que a lei exige para que exista a prática de um crime.

21. Por último, considera-se que a Sentença recorrida andou mal ao considerar os factos 18 e 23 como provados nos precisos termos em que se encontram redigidos, porquanto os valores constantes dos mesmos não se encontram corretos.

22. Com efeito, entendem os Recorrentes que a decisão instrutória padecia de um erro de cálculo, erro no qual persistiu a Douta Sentença recorrida, apesar de devidamente identificado pelos Recorrentes em audiência de julgamento e através de requerimento apresentado em juízo a 11.09.2015 e que se mostra suscetível de ser corrigida apenas com recurso a prova documental junta aos autos (fls. 405, decisão instrutória e req. apresentado em11.09.2015).

23. Conforme refere a sentença recorrida, mostra-se assente que os arguidos/gerentes JS e FS, em representação da sociedade em causa, procederam à liquidação de IVA na faturação emitida aos seus clientes nos meses de Abril e Junho de 2011, nos montantes respetivamente de €106.871,68 e €93.550,75, dos quais apenas lograram receber dos clientes as quantias respetivamente de €84.176,21 e €81.134,40.

24. E também que, à semelhança do decidido na decisão instrutória, no que respeita ao período de Abril de 2011 e uma vez que para efeitos penais só releva o IVA efetivamente recebido, os arguidos seriam credores do Estado no valor de € 12.725,23.

25. No entanto, quer a Decisão Instrutória, quer a Sentença não contabilizaram o valor pago em Junho de 2011 com referência ao IVA de Abril, o que fizeram, ao invés, para o IVA de Junho de 2011, pago na mesma data.

26. Com efeito, conforme consta do ponto 12 dos factos provados da Sentença, relativamente a Abril de 2011 temos:

Valores declarados à administração tributária aquando da entrega da declaração de IVA:
- Base tributável: € 464.659,22
- IVA apurado: € 106.871,68 (23% da base tributável)
- Deduções: € 96.901,44
- IVA a pagar: € 9.970,24

27. Posteriormente veio a apurar-se
...

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