Acórdão nº 39/07.5TELSB-G.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão39/07.5TELSB-G.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 3)



Acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

1. No Juízo Central Cível e Criminal da Guarda (J3), do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi em 24/10/2022 proferido despacho que, relativamente ao condenado

foi determinado, no indeferimento do que por ele e nesse sentido tinha sido requerido, não haver lugar à realização do cúmulo jurídico da pena aqui aplicada, … com as penas aplicadas nos processos 2015/10...., por acórdão transitado a 27/03/2013 (dois anos e seis meses de prisão) e 8576/07...., por acórdão transitado a 23/02/2012 (quatro anos e seis meses de prisão), a despeito de se verificarem os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso, nos termos dos art. 78.º/1 e 77.º, do Código Penal (CP), enquanto não cessar a contumácia dele, entretanto declarada a 09/10/2020, pelo Juízo de Execução de Penas ... (J...), no âmbito do processo 171/20.... (em que se acompanhava a execução da pena aqui aplicada), e igualmente declarada no âmbito do referido processo 2015/10...., em que se fizera já cúmulo das penas aplicadas aí e no também referido processo 8576/07.....

2. … interpôs o condenado recurso, pedindo a respectiva revogação e substituição por decisão que determine a realização do cúmulo. Das motivações desse recurso formula as seguintes conclusões:

« I – Foi requerida a realização do cúmulo jurídico entre a última condenação nestes autos e a condenação provinda de outros processos;

II – Essa pretensão foi negada por ser entendido judicialmente que face ao teor do art. 335.º/3, do Código de Processo Penal [CPP], ficando suspensos os ulteriores termos do processo em face da declaração de contumácia, o mesmo seria legalmente inadmissível;

III – Todavia, aquela norma reporta-se à fase processual de julgamento e aos atos processuais subsequentes não considerados urgentes no âmbito restrito desses mesmos autos;

IV – Não se refere à realização do ato processual da realização do cúmulo jurídico entre a pena ali aplicada e as penas anteriores, transcendendo o espírito vocacionado da norma legal em causa, por contemplar a prática daquele ato processual que se não esgota no domínio isolado daqueles mesmos autos da última condenação;

VI – O art. 335.º/3, do CPP, conjugado com o art. 320.º, do mesmo compêndio legal, são normas inconstitucionais no entendimento que das mesmas foi feito, por violarem as garantias e o princípio geral da plenitude da defesa, por vedarem o exercício de direitos básicos e por violarem o princípio da igualdade, discriminando os cidadãos em colisão com a justiça por via de terem ou não sido – validamente – desconhece-se – declarados contumazes. »

3. Admitido o recurso, respondeu-lhe o Ministério Público …

4. Subidos os autos, o Sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer …

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º/2, do CPP, o recorrente respondeu ainda àquele parecer, reiterando a posição expressa em recurso, e após exame preliminar, a que se não patentearam dúvidas relevantes, sem outras vicissitudes se colheram os vistos e foram os autos à conferência.

II – Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

1.1. O objeto dos recursos está limitado às conclusões apresentadas pelos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficiosos, e no caso nenhuma destas se postando, o que a partir daquelas pode enunciar-se como matéria a apreciar é simplesmente o seguinte:

a) Se a suspensão dos termos do processo subsequente à declaração de contumácia, conforme prevista no art. 335.º/3, do CPP, abrange as diligências de realização de cúmulo jurídico de penas em conhecimento superveniente de concurso, como no despacho recorrido se entendeu, ou não, como pugna o recorrente;

b) Se, no caso de com efeito abranger tais procedimentos, ou interpretada nesse sentido, a dita norma se faz com isso inconstitucional, quer por não assegurar cabalmente as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo, em contravenção dos art. 32.º/1, da Constituição da República Portuguesa (CR) e do art. 6.º/3-c, da Declaração Europeia dos Direitos do Homem (DEDH), quer ainda por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º/2, da CR.

1.3. Não tendo sido interposto de decisão que a final conhecesse do objecto do processo, nos termos do art. 97.º/1-a, do CPP, sempre o recurso deveria ser julgado em conferência (art. 419.º/3/-b/c, e 430.º/1, a contrario, do CPP), como foi.

2. O despacho recorrido

É o seguinte o teor do despacho sob recurso, prolatado a 24/10/2022:

« (…)

… foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. pelos art. 92.º/1-a/b, e 97.º/b, da Lei 15/2001, de 05/06, na pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva, por decisão transitada em julgado a 07.05.2018, por factos praticados no ano de 2008.

Conforme resulta da certidão junta a fls. 24300 e ss., o arguido … foi condenando no âmbito do processo n.º 2015/10...., na pena de dois anos e seis meses, por acórdão transitado em julgado a 27-03-2013, por factos praticados entre março e outubro de 2010.

No âmbito do processo n.º 8576/07.... o arguido foi condenado por factos praticados em 30 de setembro de 2008, na pena de 4 anos e seis meses de prisão efetiva, por Acórdão transitado em julgado a 23-02-2012 (cfr. fls. 24430 e ss).

… sucede que, … o referido arguido foi declarado contumaz em 09.10.2020, conforme informação do TEP ... com a ref.ª 1619275, acrescendo que foi igualmente declarado contumaz no âmbito do processo n.º 2015/10.... (cfr. ref.ª 2045858) onde foi efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito do...

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