Lei n.º 15/2001
| Data de publicação | 05 Junho 2001 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/15/2001/06/05/p/dre/pt/html |
| Data | 05 Junho 2001 |
| Número da edição | 130 |
| Órgão | Assembleia da República |
3336
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 130 — 5 de Junho de 2001
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 15/2001
de 5 de Junho
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual,
reformula a organização judiciária tributária e estabelece um
novo regime geral para as infracções tributárias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das infracções tributárias
Artigo 1.o
Regime Geral das Infracções Tributárias
1 — É aprovado o Regime Geral das Infracções Tri-
butárias anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante.
2 — O regime das contra-ordenações contra a segu-
rança social consta de legislação especial.
Artigo 2.o
Norma revogatória
São revogados:
a) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Adua-
neiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 376-A/89,
de 25 de Outubro, excepto as normas do seu
capítulo IV, que se mantém em vigor enquanto
não for publicada legislação especial sobre a
matéria;
b) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais não
Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 20-A/90, de 15 de Janeiro, excepto o seu
artigo 58.o, que se mantém em vigor enquanto
não for publicada legislação especial sobre a
matéria;
c) O capítulo VIII do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decre-
to-Lei n.o 394-B/84, de 26 de Dezembro;
d) O artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 45/89, de 11
de Fevereiro;
e) Os artigos 13.o, 14.o e 16.o do Decreto-Lei
n.o 463/79, de 30 de Novembro;
f) Os artigos 25.o a 30.o, 35.o, 36.o, 49.o, n.os 1
e 2, e 180.o a 232.o do Código de Processo Tri-
butário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 154/91,
de 23 de Abril, mantidos em vigor pelo diploma
de aprovação do Código de Procedimento e de
Processo Tributário;
g) O título V da lei geral tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.o 398/98, de 17 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Da organização judiciária tributária
Artigo 3.o
Tribunais tributários
1 — A organização administrativa dos tribunais tri-
butários de 1.a instância depende do Ministério da
Justiça.
2 — O expediente e a movimentação dos processos
dos tribunais tributários de 1.a instância são assegurados
por secretarias judiciais.
3 — Os quadros das secretarias dos tribunais tribu-
tários de 1.a instância são integrados por funcionários
de justiça, subordinados ao regime jurídico do Estatuto
dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 343/99, de 26 de Agosto, sendo fixados em diploma
complementar.
Artigo 4.o
Juízos dos Tribunais Tributários de 1.a Instância
de Lisboa e do Porto
1 — É revogado o n.o 3 do artigo 59.o do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 129/84, de 27 de Abril.
2 — O artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 374/84, de 29
de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.o
[. . .]
1 — No Tribunal Tributário de 1.a Instância de Lisboa
há cinco juízos, com dois juízes cada um.
2 — No Tribunal Tributário de 1.a Instância do Porto
há três juízos, com dois juízes cada um.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 5.o
Alteração da Lei das Finanças Locais
O artigo 30.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto (Lei
das Finanças Locais), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.o
Garantias fiscais
1 — À reclamação graciosa ou impugnação judicial
da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e
b) do artigo 16.o, bem como das taxas, encargos de mais-
-valias e demais receitas de natureza tributária, apli-
cam-se as normas do Código de Procedimento e de Pro-
cesso Tributário, com as necessárias adaptações.
2 — Às infracções às normas reguladoras dos impos-
tos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 16.o apli-
ca-se o Regime Geral das Infracções Tributárias, com
as necessárias adaptações.
3 — As infracções às normas reguladoras das taxas,
encargos de mais-valias e demais receitas de natureza
tributária constituem contra-ordenações e aplicam-se-
-lhes as normas do Regime Geral das Infracções Tri-
butárias, com as necessárias adaptações.
4 — Compete aos órgãos executivos a cobrança coer-
civa das dívidas às autarquias locais provenientes de
taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natu-
reza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se
o Código de Procedimento e de Processo Tributário,
com as necessárias adaptações.»
Artigo 6.o
Regimes de transição
1 — O Governo regulará, por decreto-lei, até ao fim
do ano de 2001, os termos em que se processam as
N.o 130 — 5 de Junho de 2001
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
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alterações previstas no artigo 3.o, continuando a vigorar
até à entrada em vigor daquele diploma as disposições
legais que actualmente regem aquelas matérias.
2 — Até à definição do novo regime, continuam afec-
tos às secretarias dos tribunais tributários de 1.a instância
os funcionários que aí actualmente prestam serviço, os
quais só poderão ser desafectados por despacho do
director-geral dos Impostos.
3 — O disposto nos artigos 4.o e 5.o entra em vigor
90 dias após a publicação da presente lei.
4 — Após a entrada em vigor do disposto nos arti-
gos 4.o e 5.o, continuam a correr nos Tribunais Tri-
butários de 1.a Instância de Lisboa e do Porto as exe-
cuções para cobrança coerciva de taxas, encargos de
mais-valias e outras receitas de natureza tributária
cobradas pelas Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto
instauradas até essa data, devendo transitar para os
municípios correspondentes as que ainda estiverem pen-
dentes à data de 1 de Janeiro de 2002.
5 — Durante o período em que aí continuarem a tra-
mitar as execuções referidas no número anterior, a dis-
tribuição de processos ao 5.o Juízo do Tribunal Tri-
butário de 1.a Instância de Lisboa e ao 3.o Juízo do
Tribunal Tributário de 1.a Instância do Porto será
objecto de redução, em termos a definir pelo Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
CAPÍTULO III
Do reforço das garantias do contribuinte
e da simplificação processual
Artigo 7.o
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 — Os artigos 10.o, 22.o, 59.o, 68.o, 73.o, 96.o, 103.o,
108.o, 110.o, 111.o, 112.o, 114.o, 116.o, 118.o, 119.o, 134.o,
136.o, 137.o, 178.o, 202.o, 230.o, 231.o, 235.o, 245.o, 248.o,
249.o, 250.o, 251.o, 252.o, 255.o, 256.o e 258.o do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.o 433/99, de 26 de Outubro, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.o
[. . .]
1 — Aos serviços da administração tributária cabe:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Receber e enviar ao tribunal tributário com-
petente as petições iniciais nos processos de
impugnação judicial que neles sejam entregues
e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.o
e 112.o;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 22.o
[. . .]
1 — No processo judicial tributário, os prazos para
a prática de actos pelo Ministério Público e pelo repre-
sentante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos
peremptórios.
2 — Na falta de disposição especial, os prazos men-
cionados no n.o 1 são de 15 dias na 1.a instância e de
30 dias nos tribunais superiores.
Artigo 59.o
[. . .]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Em caso de erro de facto ou de direito nas decla-
rações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:
a) Seja qual for a situação da declaração a subs-
tituir, se ainda decorrer o prazo legal da res-
pectiva entrega;
b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-orde-
nacional que ao caso couber...
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