Lei n.º 15/2001

Data de publicação05 Junho 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/15/2001/06/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue130
ÓrgãoAssembleia da República
3336 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
130 — 5 de Junho de 2001
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
15/2001
de 5 de Junho
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual,
reformula a organização judiciária tributária e estabelece um
novo regime geral para as infracções tributárias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das infracções tributárias
Artigo 1.
o
Regime Geral das Infracções Tributárias
1 — É aprovado o Regime Geral das Infracções Tri-
butárias anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante.
2 —O regime das contra-ordenações contra a segu-
rança social consta de legislação especial.
Artigo 2.
o
Norma revogatória
São revogados:
a) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Adua-
neiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
376-A/89,
de 25 de Outubro, excepto as normas do seu
capítulo IV, que se mantém em vigor enquanto
não for publicada legislação especial sobre a
matéria;
b) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais não
Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.
o
20-A/90, de 15 de Janeiro, excepto o seu
artigo 58.
o
, que se mantém em vigor enquanto
não for publicada legislação especial sobre a
matéria;
c) O capítulo VIII do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decre-
to-Lei n.
o
394-B/84, de 26 de Dezembro;
d) O artigo 13.
o
do Decreto-Lei n.
o
45/89, de 11
de Fevereiro;
e) Os artigos 13.
o
, 14.
o
e 16.
o
do Decreto-Lei
n.
o
463/79, de 30 de Novembro;
f) Os artigos 25.
o
a 30.
o
, 35.
o
, 36.
o
, 49.
o
,n.
os
1
e 2, e 180.
o
a 232.
o
do Código de Processo Tri-
butário, aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
154/91,
de 23 de Abril, mantidos em vigor pelo diploma
de aprovação do Código de Procedimento e de
Processo Tributário;
g) O título Vda lei geral tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.
o
398/98, de 17 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Da organização judiciária tributária
Artigo 3.
o
Tribunais tributários
1 A organização administrativa dos tribunais tri-
butários de 1.
a
instância depende do Ministério da
Justiça.
2 — O expediente e a movimentação dos processos
dos tribunais tributários de 1.
a
instância são assegurados
por secretarias judiciais.
3 — Os quadros das secretarias dos tribunais tribu-
tários de 1.
a
instância são integrados por funcionários
de justiça, subordinados ao regime jurídico do Estatuto
dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei
n.
o
343/99, de 26 de Agosto, sendo fixados em diploma
complementar.
Artigo 4.
o
Juízos dos Tribunais Tributários de 1.
a
Instância
de Lisboa e do Porto
1 — É revogado o n.
o
3 do artigo 59.
o
do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.
o
129/84, de 27 de Abril.
2 — O artigo 26.
o
do Decreto-Lei n.
o
374/84, de 29
de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.
o
[...]
1 — No Tribunal Tributário de 1.
a
Instância de Lisboa
há cinco juízos, com dois juízes cada um.
2 — No Tribunal Tributário de 1.
a
Instância do Porto
há três juízos, com dois juízes cada um.
3—.........................................»
Artigo 5.
o
Alteração da Lei das Finanças Locais
O artigo 30.
o
da Lei n.
o
42/98, de 6 de Agosto (Lei
das Finanças Locais), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.
o
Garantias fiscais
1 À reclamação graciosa ou impugnação judicial
da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a)e
b) do artigo 16.
o
, bem como das taxas, encargos de mais-
-valias e demais receitas de natureza tributária, apli-
cam-se as normas do Código de Procedimento e de Pro-
cesso Tributário, com as necessárias adaptações.
2 — Às infracções às normas reguladoras dos impos-
tos mencionados nas alíneas a)eb) do artigo 16.
o
apli-
ca-se o Regime Geral das Infracções Tributárias, com
as necessárias adaptações.
3 — As infracções às normas reguladoras das taxas,
encargos de mais-valias e demais receitas de natureza
tributária constituem contra-ordenações e aplicam-se-
-lhes as normas do Regime Geral das Infracções Tri-
butárias, com as necessárias adaptações.
4 — Compete aos órgãos executivos a cobrança coer-
civa das dívidas às autarquias locais provenientes de
taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natu-
reza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se
o Código de Procedimento e de Processo Tributário,
com as necessárias adaptações.»
Artigo 6.
o
Regimes de transição
1 — O Governo regulará, por decreto-lei, até ao fim
do ano de 2001, os termos em que se processam as
N.
o
130 — 5 de Junho de 2001
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3337
alterações previstas no artigo 3.
o
, continuando a vigorar
até à entrada em vigor daquele diploma as disposições
legais que actualmente regem aquelas matérias.
2 — Até à definição do novo regime, continuam afec-
tos às secretarias dos tribunais tributários de 1.
a
instância
os funcionários que aí actualmente prestam serviço, os
quais só poderão ser desafectados por despacho do
director-geral dos Impostos.
3 — O disposto nos artigos 4.
o
e5.
o
entra em vigor
90 dias após a publicação da presente lei.
4 — Após a entrada em vigor do disposto nos arti-
gos 4.
o
e5.
o
, continuam a correr nos Tribunais Tri-
butários de 1.
a
Instância de Lisboa e do Porto as exe-
cuções para cobrança coerciva de taxas, encargos de
mais-valias e outras receitas de natureza tributária
cobradas pelas Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto
instauradas até essa data, devendo transitar para os
municípios correspondentes as que ainda estiverem pen-
dentes à data de 1 de Janeiro de 2002.
5 — Durante o período em que aí continuarem a tra-
mitar as execuções referidas no número anterior, a dis-
tribuição de processos ao 5.
o
Juízo do Tribunal Tri-
butário de 1.
a
Instância de Lisboa e ao 3.
o
Juízo do
Tribunal Tributário de 1.
a
Instância do Porto será
objecto de redução, em termos a definir pelo Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
CAPÍTULO III
Do reforço das garantias do contribuinte
e da simplificação processual
Artigo 7.
o
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 — Os artigos 10.
o
, 22.
o
, 59.
o
, 68.
o
, 73.
o
, 96.
o
, 103.
o
,
108.
o
, 110.
o
, 111.
o
, 112.
o
, 114.
o
, 116.
o
, 118.
o
, 119.
o
, 134.
o
,
136.
o
, 137.
o
, 178.
o
, 202.
o
, 230.
o
, 231.
o
, 235.
o
, 245.
o
, 248.
o
,
249.
o
, 250.
o
, 251.
o
, 252.
o
, 255.
o
, 256.
o
e 258.
o
do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.
o
433/99, de 26 de Outubro, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.
o
[...]
1 Aos serviços da administração tributária cabe:
............................................
e) Receber e enviar ao tribunal tributário com-
petente as petições iniciais nos processos de
impugnação judicial que neles sejam entregues
e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.
o
e 112.
o
;
............................................
2—..........................................
3—..........................................
4—..........................................
5—..........................................
Artigo 22.
o
[...]
1 No processo judicial tributário, os prazos para
a prática de actos pelo Ministério Público e pelo repre-
sentante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos
peremptórios.
2 —Na falta de disposição especial, os prazos men-
cionados no n.
o
1 são de 15 dias na 1.
a
instância e de
30 dias nos tribunais superiores.
Artigo 59.
o
[...]
1—..........................................
2—..........................................
3 — Em caso de erro de facto ou de direito nas decla-
rações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:
a) Seja qual for a situação da declaração a subs-
tituir, se ainda decorrer o prazo legal da res-
pectiva entrega;
b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-orde-
nacional que ao caso couber, nos seguintes
prazos:
I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo
legal, seja qual for a situação da decla-
ração a substituir;
II) Até ao termo do prazo legal de recla-
mação graciosa ou impugnação judicial
do acto de liquidação, para a correcção
de erros ou omissões imputáveis aos
sujeitos passivos de que resulte imposto
de montante inferior ao liquidado com
base na declaração apresentada;
III) Até 60 dias antes do termo do prazo de
caducidade, para a correcção de erros
imputáveis aos sujeitos passivos de que
resulte imposto superior ao anterior-
mente liquidado.
4 — Para efeitos de aplicação do disposto na suba-
línea II) da alínea b) do número anterior, a declaração
de substituição deve ser apresentada no serviço local
da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
5 — Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir
decorram de divergência entre o contribuinte e o serviço
na qualificação de actos, factos ou documentos invo-
cados, em declaração de substituição apresentada no
prazo legal para a reclamação graciosa, com relevância
para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida
sobre a existência dos referidos actos, factos ou docu-
mentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração
de substituição em reclamação graciosa da liquidação,
notificando da decisão o sujeito passivo.
6—(Anterior n.
o
5.)
7—(Anterior n.
o
6.)
Artigo 68.
o
[...]
1—(Anterior corpo do artigo.)
2 Não pode ser deduzida reclamação graciosa
quando tiver sido apresentada impugnação judicial com
o mesmo fundamento.
Artigo 73.
o
[...]
1—..........................................
2—..........................................
3338 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
130 — 5 de Junho de 2001
3—..........................................
4 — Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo
da alçada do tribunal tributário de 1.
a
instância e a ques-
tão a resolver seja de manifesta simplicidade, o órgão
periférico local decidirá de imediato após o fim da ins-
trução, caso esta tenha tido lugar.
5—..........................................
6—..........................................
Artigo 96.
o
[...]
1—(Anterior corpo do artigo.)
2 Para cumprir em tempo útil a função que lhe
é cometida pelo número anterior, o processo judicial
tributário não deve ter duração acumulada superior a
dois anos contados entre a data da respectiva instauração
e a da decisão proferida em 1.
a
instância que lhe ponha
termo.
3 — O prazo referido no número anterior deverá ser
de 90 dias relativamente aos processos a que se referem
as alíneas g), i), j), l)em) do artigo seguinte.
Artigo 103.
o
[...]
1 — A petição é apresentada no tribunal tributário
competente ou no serviço periférico local onde haja sido
ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.
2—..........................................
3 — No caso de a petição ser apresentada em serviço
periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal
tributário competente no prazo de cinco dias após o
pagamento da taxa de justiça inicial.
4 —A impugnação tem efeito suspensivo quando, a
requerimento do contribuinte, for prestada garantia ade-
quada, no prazo de 10 dias após a notificação para o
efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos
referidos nos n.
os
1a5e9doartigo 199.
o
5 — Caso haja garantia prestada nos termos da alí-
nea f) do artigo 69.
o
, esta mantém-se, independente-
mente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de
poder haver lugar a notificação para o seu reforço.
6 — A petição inicial pode ser remetida a qualquer
das entidades referidas no n.
o
1 pelo correio, sob registo,
valendo, nesse caso, como data do acto processual a
da efectivação do respectivo registo postal.
Artigo 108.
o
[...]
1—..........................................
2—..........................................
3—..........................................
4—(Revogado.)
5—(Revogado.)
Artigo 110.
o
Contestação
1 — Recebida a petição, o juiz ordena a notificação
do representante da Fazenda Pública para, no prazo
de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova
adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do
n.
o
5 do artigo 112.
o
2 — O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no
prazo que designar, qualquer deficiência ou irregu-
laridade.
3 — O representante da Fazenda Pública deve soli-
citar, no prazo de três dias, o processo administrativo
ao órgão periférico local da situação dos bens ou da
liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo
da contestação previsto no n.
o
1.
4 — Com a contestação, o representante da Fazenda
Pública remete ao tribunal, para todos os efeitos legais,
o processo administrativo que lhe tenha sido enviado
pelos serviços.
5 — O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço
periférico local a remessa do processo administrativo,
mesmo na falta de contestação do representante da
Fazenda Pública.
6 — A falta de contestação não representa a confissão
dos factos articulados pelo impugnante.
7 — O juiz aprecia livremente a falta de contestação
especificada dos factos.
Artigo 111.
o
Organização do processo administrativo
1 O órgão periférico local da situação dos bens
ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo
ao representante da Fazenda Pública, no prazo de
30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele,
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 — Ao órgão referido no número anterior compete,
designadamente, instruir o processo com os seguintes
elementos:
a) A informação da inspecção tributária sobre a
matéria de facto considerada pertinente;
b) A informação prestada pelos serviços da admi-
nistração tributária sobre os elementos oficiais
que digam respeito à colecta impugnada e sobre
a restante matéria do pedido;
c) Outros documentos de que disponha e repute
convenientes para o julgamento, incluindo,
quando já tenha sido resolvido, procedimento
de reclamação graciosa relativamente ao mesmo
acto.
3 Caso haja sido apresentada, anteriormente à
recepção da petição de impugnação, reclamação gra-
ciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa
à impugnação judicial, no estado em que se encontrar,
sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do
processo de impugnação.
4 — Caso, posteriormente à recepção da petição de
impugnação, seja apresentada reclamação graciosa rela-
tivamente ao mesmo acto e com diverso fundamento,
deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igual-
mente considerada, para todos os efeitos, no âmbito
do processo de impugnação.
Artigo 112.
o
Revogação do acto impugnado
1 — Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo
da alçada do tribunal tributário de 1.
a
instância, se a

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