Acórdão nº 379/22.3 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão379/22.3 BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. C……………., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, uma acção administrativa em que impugna o acto que determinou a atribuição de 1 ponto por cada avaliação de desempenho de “Satisfaz” entre 2004 e 2017 e, consequentemente, o acto que determinou o seu reposicionamento remuneratório na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19 da nova tabela remuneratória da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, imputando-lhes diversos vícios de violação de lei, terminando a pedir a condenação do réu (i) a reconhecer o direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2004 e 2021; e (ii) a anulação ou a declaração de nulidade do acto que determinou a atribuição de um ponto por cada ano, no período compreendido entre 2004 a 2017, e do acto que determinou o reposicionamento remuneratório da autora na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19; e (iii) a condenação da entidade demandada a atribuir 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2004 a 2021, num total de 27 pontos e, consequentemente, a reposicionar a autora na 3ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da tabela remuneratória única para 2022 (conservando 7 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respectivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data.
2. O TAF de Almada, por sentença datada de 19-10-2023, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a entidade demandada a reapreciar o procedimento de transição e reposicionamento remuneratório da autora, considerando a atribuição de 1,5 pontos em cada um dos anos em que este obteve a menção qualitativa “Satisfaz” na sua avaliação de desempenho, com as respectivas consequências legais, nomeadamente, no que respeita ao pagamento retroactivo das diferenças salariais devidas desde o dia 1-1-2022.3. Inconformado, o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – O douto Tribunal a quo errou ao condenar o recorrente a atribuir à recorrida 1,5 pontos, a partir de 2009, por cada um dos anos em que tenha tido a menção de “Satisfaz” na avaliação de desempenho;
2ª – A avaliação da carreira de Técnicos de Superiores de Diagnóstico e Terapêutica rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP a aprovar por portaria no prazo de 90 dias, que nunca foi publicada;
3ª – Desta forma, e ao abrigo do artigo 22º do DL nº 111/2017, a avaliação da recorrida deve ser feita ao abrigo do DL nº 564/99, que regulava a antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica;
4ª – Sendo que, nos termos do artigo 20º do DL nº 565/99, a avaliação do desempenho exprime-se pelas menções de “Satisfaz” e “Não Satisfaz”;
5ª – Aqui chegados, refira-se que a avaliação do desempenho na Administração Publica rege-se pela Lei nº 66-B/2007, que, no seu nº 3 do artigo 3º, estabelece que podiam ser realizadas adaptações ao regime previsto naquela lei em razão, entre outras, das carreiras do pessoal;
6ª – Adaptações que deviam respeitar a diferenciação de desempenhos respeitando o número mínimo de menções previstas na lei, que, como resulta do nº 4 do artigo 50º da Lei nº 66-B/2007, correspondem a “Relevante”, “Adequado” e “Inadequado”, e que deveriam ter ocorrido no caso da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos temos do artigo 19º do DL nº 111/2017;
7ª – Porém, como tal nunca aconteceu, manteve-se a avaliação do desempenho através das menções de “Satisfaz” e “Não Satisfaz”, previstas nos termos do artigo 20º do DL nº 565/99;
8ª – Nos termos do nº 4 do artigo 86º da Lei nº 66-B/2007, os sistemas de avaliação específicos deveriam manter-se em vigor até à sua revisão para adaptação ao disposto na referida lei, a qual deveria ocorrer até 31.12.2008, sob pena de caducidade;
9ª – Aí se incluindo o regime específico de avaliação previsto no DL nº 564/99 que, por inexistência de adaptação se encontra caducado desde aquela data, com todas as implicações que daí advieram;
10ª – Nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 18º da LOE 2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, passou a ser permitida a efectivação de valorizações e acréscimos remuneratórios dos trabalhadores de sector público «[c]ujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos»;
11ª – Pelo que, no seguimento da referida norma da LOE 2018 e das caducidades já indicadas, a recorrida apenas tem direito à atribuição de 1 ponto, e não 1,5 pontos, desde 2009 por cada menção «Satisfaz»”.
4. Por seu turno, a autora apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1º - Não merece acolhimento o entendimento do recorrente, de que o sistema de avaliação de desempenho dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica previsto no Decreto-Lei nº 564/99 se encontra caducado por falta de adaptação, conforme determinado pelo nº 4 do artigo 86º da Lei nº 66-B/2007, impondo que a situação da recorrida é apenas enquadrável no nº 3 do artigo 18º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, e que o regime transitório relativo a alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho constantes do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, o qual foi mantido em vigor pela alínea c) do nº 1 do artigo 42º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas abrange o período de 2004 a 2008, porquanto o sistema de avaliação previso no Decreto-Lei nº 564/99, conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 86º da Lei nº 66-B/2007 caducou em 31.12.2008.
2º - Nos termos bem ajuizados pelo Tribunal a quo, e conforme defendido na petição inicial, o sistema de avaliação do desempenho aplicável à autora, previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12 não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto.
3º - Ainda que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação, por não distinguir o mérito dos trabalhadores, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que daí não se pode retirar o entendimento de que a autora cai no âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 18º a LOE 2018, pois o que se retira deste preceito é que a atribuição de 1 ponto se circunscreve a trabalhadores abrangidos por sistemas de avaliação do desempenho “sem diferenciação do mérito, nomeadamente caducados”.
4º - Além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável à autora não estar caducado, à data da entrada em vigor do artigo 18º da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório – o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do artigo 5º da mesma Lei – pois embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei nº 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, nº 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação.
5º - Ou seja, à data da entrada em vigor da LOE para 2018 estava em vigor o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL nº 564/99, de 21/12, e a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
6º - Esta conclusão não pode ser infirmada, nem o recorrente logrou fazê-lo, face à douta fundamentação da sentença a quo, ancorada na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a qual interpreta e conjuga de forma inabalável todos os diplomas e disposições legais que são necessários convocar para proceder a uma correcta análise do caso concreto, designadamente os artigos 47º a 48º, 101º e 113º Lei nº 12-A/2008 (LVCR), artigo 18º, nº … da LOE 2009, 21º da LOE 2010, 35º, nº 1, alínea b), i) da LOE 2011, artigo 20º, nº 1 da LOE 2012, artigo 34º, nº 2, alínea b) LOE 2013, artigo 34º, nº 2, alínea b) da LOE 2014, artigo 41º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 34/2014, de 20/6, e ainda os artigos 20º a 22º do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31/12.
7º - Da análise dos dispositivos supra identificados, os quais foram transcritos e devidamente interpretados e conjugados pelo Tribunal a quo, resulta claro que, para carreiras como aquela em que a autora se integra, que mantivessem, em 2018, um sistema de avaliação vigente e à qual fosse aplicável norma legal que assegura a diferenciação de mérito para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório – em concreto, o disposto nos nºs 2, 4 e 5 do artigo 113º da LVCR – a...

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