Acórdão nº 3596/22.2T8SNT.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-04-19

Ano2023
Número Acordão3596/22.2T8SNT.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I. Relatório
1. Na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento em que são
A. (autora) AAA; e
R. (Ré) BBB
a empregadora no seu articulado começou por invocar a excepção peremptória da caducidade do direito de ação da autora, defendendo que o prazo legal de 60 dias já tinha terminado quando esta apresentou o formulário legal de impugnação do despedimento.
A trabalhadora respondeu defendendo que, dados os termos em que decorreu a nomeação do patrono ao abrigo do apoio judiciário, o fez uma semana ainda antes de cessar o prazo.
O Tribunal a quo em sede de saneamento lavrou então a seguinte decisão:
“Da caducidade
Nos termos do artigo 387º, n.º 2, do Código do Trabalho, dispõe o trabalhador de 60 (sessenta) dias, para oposição de despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato de trabalho.
Tendo sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo em curso interrompe-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (cfr. artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, als. a) e b), da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho).
Com efeito, nos termos do art.º 24.º, n.º 4, do “Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais”, aprovado pela Lei n.º 34/2004 de 29 de julho: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo». Depois o n.º 5 do mesmo preceito estabelece que o prazo interrompido nos termos do número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou da notificação ao requerente que decisão que indeferiu o pedido de nomeação de patrono.
Ora no presente caso, verificamos que:
- 04 de Novembro de 2021 – A Autora é notificada da decisão final de despedimento.
- 25 de Novembro de 2021 – A Autora apresenta pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono;
- 15 de Dezembro de 2021 – é proferida decisão pelo ISS deferindo o pedido de apoio judiciário formulado;
- 15 de Dezembro de 2021 – a nomeação é remetida por email à ilustre patrona – vd informação da CDOA de fls. 132v – informação de 14.06.2022.
- 28 de Fevereiro de 2022 – dá entrada a acção.
Quando é que se deve considerar o patrono “notificado”? Dispõe-se no art.º 29º, da Portaria nº 10/2008, de 3/1, (actualizada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto) que procedeu à regulamentação da Lei nº34/2004, de 29/7 (Acesso ao Direito e aos Tribunais):
«Todas as notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I.P., devem realizar-se por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados».
Por sua vez, o art.º 248.º do CPC prevê uma presunção de notificação no 3.º dia posterior ao da certificação da elaboração/expedição (sendo actividade simultânea a elaboração e a expedição).
No fundo, manteve-se a mesma regra dos 3 dias que já vigorava e continua a vigorar para a notificação via postal.
Ora, tendo a notificação da patrona sido feita pela CDOA, por via electrónica (cfr. fls. 132v) devemos recorrer à presunção do conhecimento da notificação, pelo menos, no terceiro dia posterior à expedição da notificação certificada pelo sistema, ou seja, no presente caso sendo a nomeação de dia 15.12.2021 e tendo sido notificada eletronicamente nesse dia à ilustre patrona, então deve a mesma ter-se por notificada a 20 de Dezembro de 2021 (1ª dia útil seguinte).
Sendo assim o prazo para interposição da acção seria até 20 de Fevereiro de 2022, data em que se perfizeram os 60 dias fixados na lei.
Assim sendo, em 28 de Fevereiro de 2022 já tinha decorrido o prazo estabelecido na lei para a interposição da acção.
Pelo exposto, e tendo em atenção que nem pela Trabalhadora, nem pela Ilustre patrona foi apresentado o Formulário do art.º 98 C do CPT, no prazo de 60 dias, seja desde o despedimento, seja desde a notificação de nomeação da ilustre patrona, verificando-se que o mesmo só veio a dar entrada em Tribunal a 28 de Fevereiro, considera-se que a acção não foi apresentada pela autora no prazo previsto no artigo 387.º, n.º 2 do CT e como tal ocorreu a caducidade invocada pela Entidade Patronal.
Termos em que se julga procedente a excepção peremptória de caducidade invocada e nesta medida absolve-se a Ré do pedido contra si formulado”.
A A. insurgiu-se e recorreu, formulando as seguintes conclusões:
a) Discordamos do douto Tribunal a quo quanto à aplicação do regime jurídico da caducidade do direito da ora Recorrente para interpor a presente acção de impugnação de licitude de despedimento.
b) No âmbito do vínculo laboral, estabelecido em 01/09/2016, foi contra a Trabalhadora instaurado processo disciplinar, que veio a ora Recorrente a ser notificada da decisão final de despedimento em 04 de Novembro de 2021.
c) Ora, ao abrigo do art.º 387º, n.º 2, do Código do Trabalho (CT), dispõe o trabalhador de um prazo, em regra, contínuo sem suspensões ou interrupções, de 60 (sessenta) dias, para oposição de despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato de trabalho.
d) Assim, em 25 de Novembro de 2021, apresentou a ora Recorrente junto do Instituto da Segurança Social, I.P. Requerimento de Protecção Jurídica, para efeitos de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono.
e) Data em que, por efeitos de apresentação do respectivo pedido de apoio judiciário, se interrompeu o prazo de caducidade do direito da A. para propositura de acção de impugnação de despedimento, inutilizando todo o período para prazo de caducidade anteriormente decorrido, nos termos do artigo 24º, n.º 4, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
f) Foi deferido o referido pedido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., bem assim notificada a sua designação à patrona nomeada em 15/12/2021, contudo, tão só, em 29/12/2021, foi o respectivo despacho remetido pelos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. para efeitos de notificação da Autora.
g) Pelo que, verificamos:
- 04 de Novembro de 2021 – A A. é notificada da decisão final de despedimento;
- 25 de Novembro de 2021 – A Autora apresenta pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono;
- 15 de Dezembro de 2021 – A nomeação é remetida via e-mail à patrona nomeada;
- 29 de Dezembro de 2021- Data de saída de despacho para efeitos de notificação à ora Recorrente.
h) Ora, prevê o art.º 3º, al. c), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, “São subsidiariamente aplicáveis: (...) Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo”.
i) Por seu turno, dispõe o art.º 113º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo que, a notificação por via postal presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo.
j) Assim, sendo indicada pelos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., como data de saída o dia 29/12/2021 – data a qual se considera para efeitos de início de contagem de prazo de presunção de notificação à A. do aludido despacho -, considerar-se-á a A. notificada no terceiro dia posterior ao seu envio, em 01/01/2022.
k) Contudo, o dia 01/01/2022 correspondeu simultaneamente a um Sábado e feriado, pelo que considerar-se-á a respectiva notificação efectuada no primeiro dia útil seguinte a este, em 03/01/2022.
l) Data em que se reinicia a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias que dispunha a A. para a apresentação do respectivo formulário junto do Tribunal competente, e o qual terminaria em 04/03/2022.
m) Por conseguinte, a apresentação do formulário que deu impulso processual à presente acção considera-se tempestivo, por ter sido entregue dentro do prazo de 60 dias (28/02/2022), após o reinício de contagem de prazo, na sequência da sua interrupção por efeitos de pedido de Apoio Judiciário junto da entidade competente.
n) No entanto, discorda o douto Tribunal a quo de tal entendimento, pronunciando-se pela caducidade do direito da ora Recorrente.
o) Sustentando, para tanto que, em conformidade com o disposto no art.º 24º, n.º 4, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é
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