Acórdão nº 31/24.5YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão31/24.5YREVR
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


ACORDAM OS JUÍZES, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO

O MP junto deste Tribunal veio, nos termos dos Artsº 1 nº1, 2 nsº1 e 2 al. e) e 4, 15 nsº1 e 2, 16 nº1 e 18 nº2, todos da Lei nº 65/2003, de 23/08, promover a execução, na modalidade de extradição para procedimento criminal pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, do mandado de detenção europeu, emitido pelas autoridades judiciárias do Reino Unido – no âmbito do processo 97140005220, pelo Juiz Distrital Clarke do Tribunal de Magistrados de Liverpool & Knowsley – contra o cidadão de nacionalidade inglesa/britânica (A), nascido em (…..).

O requerimento mostra-se instruído com os elementos necessários a que alude o Artº 16 da Lei 63/03, de 23/08.

Neste Tribunal da Relação de Évora, em 29/01, o arguido foi ouvido pessoalmente sobre o pedido de entrega, de harmonia com o estatuído nos Artsº 17 nsº1 e 2 e 18 nº5 da citada Lei, tendo manifestado a sua oposição ao mesmo, não renunciando à regra da especialidade.
Aí se determinou que os autos aguardassem a prestação, pelo Estado requerente, das garantias previstas no Artº 13 da Lei 65/2003 de 23/08, atento o consignado no Artº78-B da mesma Lei e tendo em atenção que os crimes em causa são punidos pela Lei daquele estado, com pena de prisão perpétua.

No dia seguinte, 30/01, deu entrada no processo o seguinte compromisso emitido pela Justiça do Reino Unido (transcrição da tradução):

COMPROMISSO RELATIVO À ENTREGA DE (A) (DATA DE NASCIMENTO: …..) DE PORTUGAL PARA O REINO UNIDO
Diz a presente respeito ao indivíduo acima mencionado e ao pedido do vosso Tribunal de uma garantia do Governo do Reino Unido relativamente à entrega do Sr. (A).
Quando uma sentença de carácter perpétuo (quer mandatória ou discricionária) é imposta, o juiz que profere a sentença determina qual a parte da sentença que tem de ser cumprida na prisão, antes de que o recluso seja considerado para liberdade condicional; esse período chama-se "termo mínimo". Todas as pessoas condenadas em processo solene têm o direito a solicitar uma revisão desse termo mínimo, a ser realizada pelo Tribunal de Recurso (Court of Appeal).
O recluso tem de cumprir o termo mínimo apropriado que reflete o elemento punitivo da sentença.
Uma vez que este termo punitivo de privação de liberdade tenha expirado, o recluso passa para o "elemento de risco" da sentença. Só poderá ser detido se continuar a representar um risco para o público.
Uma comissão de liberdade condicional (Parole Board) independente realiza a revisão da sentença do recluso após a conclusão do elemento punitivo da sentença, e este painel é presidido por um juiz. Poderá realizar-se uma audiência oral para determinar se o recluso deve continuar detido. A comissão de liberdade condicional (Parole Board) deve decidir se a detenção do recluso é necessária para a proteção do público. O recluso tem o direito a estar presente nesta audiência, a fazer-se representar por um mandatário legal, e a chamar e inquirir testemunhas.
A comissão de liberdade condicional (Parole Board) pode ordenar a libertação do recluso. Se decidir que o recluso deve ser libertado, uma segunda audiência realizar-se-á dentro de 2 anos para rever a detenção do recluso e, subsequentemente, a intervalos regulares.
Todos os reclusos a cumprir penas de carácter perpétuo são libertados sob liberdade condicional, que permanece em vigor para o resto da vida. A liberdade condicional pode ser revogada a qualquer altura, se necessário, por motivos de proteção do público. Em todos os casos, incluindo casos em que tenha sido imposta uma sentença de carácter perpétuo ou um termo mínimo superior a vinte anos, o recluso pode requerer a libertação por motivos compassivos ao abrigo da secção 30 da Lei Criminal (Sentenças) de 1997 (Crime (Sentences) Act 1997) e/ou libertação ao abrigo da Prerrogativa Real de Clemência.

Nos termos do Artº 56 e segs. da Lei 144/99 de 31 de Agosto, pela Ilustre Mandatária do arguido foi apresentada oposição escrita, em que solicita a recusa da execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE), na modalidade de Extradição, por o Estado emitente não ter dado a garantia prevista na al. b) do nº1 do Artº 13 da citada Lei 65/03, sendo certo que a mesma, à data da apresentação de tal oposição, desconhecia o que nos autos havia sido recebido por parte da Justiça do Reino Unido e acima transcrito, documentação que já lhe foi, entretanto, notificada.

Notificado desta oposição, o MP pronunciou-se pelo insucesso da mesma, tendo em conta, pela parte do Reino Unido, a prestação de garantias exigidas pela Lei e não sendo um caso de não execução obrigatória do mandado de detenção.

Cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A - Dos autos

A presente extradição reporta-se à execução de mandado de detenção europeu, emitido pelas autoridades inglesas para entrega do arguido, para procedimento criminal, no âmbito do processo 97140005220, pelo
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