Lei n.º 144/99
Data de publicação | 31 Agosto 1999 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/144/1999/08/31/p/dre/pt/html |
Número da edição | 203 |
Órgão | Assembleia da República |
6012 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-AN.
o
203 — 31-8-1999
Artigo 149.
o
-A
Relatório de actividades
O Conselho Superior da Magistratura envia anual-
mente, no mês de Janeiro, à Assembleia da República,
relatório da sua actividade respeitante ao ano anterior,
o qual será publicado no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 150.
o
-A
Assessores
1 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na
sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação.
2 — Os assessores a que se refere o número anterior
são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito
com classificação não inferior a Bom com distinção e
antiguidade não inferiora5enãosuperior a 15 anos.
3—O número de assessores é fixado por portaria
conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do
membro do Governo responsável pela Administração
Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magis-
tratura.
4—Aos assessores é aplicável o disposto nos n.
os
1
e 4 do artigo 57.
o
Artigo 167.
o
-A
Efeitos da reclamação
A reclamação suspende a execução da decisão e
devolve ao plenário do Conselho a competência para
decidir definitivamente.»
Artigo 3.
o
1—Mantém-se em vigor o disposto no n.
o
2do
artigo 73.
o
da Lei n.
o
21/85, de 30 de Julho, relativamente
ao tempo de serviço prestado no território de Macau
até 19 de Dezembro de 1999.
2—O prazo a que se refere a parte final do n.
o
1
do artigo 169.
o
é aplicável aos interessados que prestem
serviço no território de Macau.
Artigo 4.
o
1—É aplicável aos magistrados do Ministério
Público, com as necessárias adaptações, o disposto na
alínea c) do artigo 7.
o
,non.
o
2 do artigo 10.
o
-A, no
n.
o
3 do artigo 13.
o
, nas alíneas g)eh)don.
o
1do
artigo 17.
o
,non.
o
3 do artigo 21.
o
, no artigo 23.
o
-A,
no n.
o
2 do artigo 29.
o
,non.
o
3 do artigo 38.
o
,non.
o
6
do artigo 43.
o
,non.
o
4 do artigo 68.
o
, nas alíneas d)
eg)don.
o
1 do artigo 73.
o
,non.
o
5 do artigo 85.
o
no artigo 87.
o
,non.
o
3 do artigo 116.
o
, nos n.
os
3e
4 do artigo 148.
o
e no artigo 150.
o
-A da Lei n.
o
21/85,
de 30 de Julho, na redacção da presente lei, bem como
o disposto no artigo 3.
o
da presente lei.
2 —Os procuradores-gerais-adjuntos a que se refere
on.
o
2 do artigo 49.
o
da Lei n.
o
3/99, de 13 de Janeiro,
têm direito a um subsídio igual ao atribuído aos pro-
curadores-gerais distritais, nos termos do n.
o
2do
artigo 98.
o
da Lei n.
o
60/98, de 27 de Agosto.
3 — É aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos em
serviço no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no
n.
o
2 do artigo 27.
o
Artigo 5.
o
É revogado o Decreto-Lei n.
o
342/88, de 28 de
Setembro.
Artigo 6.
o
O disposto no n.
o
2 do artigo 27.
o
produz efeitos
na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do
Estado para 2000.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.
o
144/99
de 31 de Agosto
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional
em matéria penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais
de cooperação judiciária internacional em matéria penal
Artigo 1.
o
Objecto
1 — O presente diploma aplica-se às seguintes formas
de cooperação judiciária internacional em matéria
penal:
a) Extradição;
b)Transmissão de processos penais;
c)Execução de sentenças penais;
d) Transferência de pessoas condenadas a penas
e medidas de segurança privativas da liberdade;
e)Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas
condicionalmente;
f)Auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
2—O disposto no número anterior aplica-se, com
as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com
as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no
âmbito de tratados ou convenções que vinculem o
Estado Português.
3 — O presente diploma é subsidiariamente aplicável
à cooperação em matéria de infracções de natureza
penal, na fase em que tramitem perante autoridades
administrativas, bem como de infracções que constituam
ilícito de mera ordenação social, cujos processos admi-
tam recurso judicial.
6013N.
o
203 — 31-8-1999DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 2.
o
Âmbito da cooperação
1—A aplicação do presente diploma subordina-se
à protecção dos interesses da soberania, da segurança,
da ordem pública e de outros interesses da República
Portuguesa, constitucionalmente definidos.
2 — O presente diploma não confere o direito de exi-
gir qualquer forma de cooperação internacional em
matéria penal.
Artigo 3.
o
Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais
1—As formas de cooperação a que se refere o
artigo 1.
o
regem-se pelas normas dos tratados, conven-
ções e acordos internacionais que vinculem o Estado
Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas dispo-
sições deste diploma.
2 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições do
Código de Processo Penal.
Artigo 4.
o
Princípio da reciprocidade
1—A cooperação internacional em matéria penal
regulada no presente diploma releva do princípio da
reciprocidade.
2 —O Ministério da Justiça solicita uma garantia de
reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode
prestá-la a outros Estados, nos limites deste diploma.
3 — A falta de reciprocidade não impede a satisfação
de um pedido de cooperação desde que essa cooperação:
a) Se mostre aconselhável em razão da natureza
do facto ou da necessidade de lutar contra certas
formas graves de criminalidade;
b) Possa contribuir para melhorar a situação do
arguido ou para a sua reinserção social;
c) Sirva para esclarecer factos imputados a um
cidadão português.
Artigo 5.
o
Definições
Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual
existem indícios de que cometeu uma infracção
ou nela participou;
b)Arguido: toda a pessoa contra quem correr pro-
cesso ou contra quem for deduzida acusação
ou requerida instrução;
c) Condenado: pessoa contra quem foi proferida
sentença que imponha uma reacção criminal ou
relativamente à qual foi proferida decisão judi-
cial que reconheça a sua culpabilidade, ainda
que suspendendo condicionalmente a aplicação
da pena ou impondo sanção criminal privativa
da liberdade cuja execução é declarada sus-
pensa, no todo ou em parte, na data da sentença
ou posteriormente, ou substituída por medida
não detentiva;
d)Reacção criminal: qualquer pena ou medida de
segurança privativas da liberdade, pena pecu-
niária ou outra sanção não detentiva, incluindo
sanções acessórias.
Artigo 6.
o
Requisitos gerais negativos da cooperação internacional
O pedido de cooperação é recusado quando:
a) O processo não satisfizer ou não respeitar as
exigências da Convenção Europeia para a Pro-
tecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou
de outros instrumentos internacionais relevan-
tes na matéria, ratificados por Portugal;
b) Houver fundadas razões para crer que a coo-
peração é solicitada com o fim de perseguir ou
punir uma pessoa em virtude da sua raça, reli-
gião, sexo, nacionalidade, língua, das suas con-
vicções políticas ou ideológicas ou da sua per-
tença a um grupo social determinado;
c) Existir risco de agravamento da situação pro-
cessual de uma pessoa por qualquer das razões
indicadas na alínea anterior;
d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal
de excepção ou respeitar a execução de sentença
proferida por um tribunal dessa natureza;
e) O facto a que respeita for punível com pena
de morte ou outra de que possa resultar lesão
irreversível da integridade da pessoa;
f) Respeitar a infracção a que corresponda pena
de prisão ou medida de segurança com carácter
perpétuo ou de duração indefinida.
2 — O disposto nas alíneas e)ef) do número anterior
não obsta à cooperação:
a) Se o Estado que formula o pedido, por acto
irrevogável e vinculativo para os seus tribunais
ou outras entidades competentes para a exe-
cução da pena, tiver previamente comutado a
pena de morte ou outra de que possa resultar
lesão irreversível da integridade da pessoa ou
tiver retirado carácter perpétuo ou duração
indefinida à pena ou medida de segurança;
b)Se, com respeito a extradição por crimes a que
corresponda, segundo o direito do Estado
requerente, pena ou medida de segurança pri-
vativa ou restritiva da liberdade com carácter
perpétuo ou de duração indefinida, o Estado
requerente oferecer garantias de que tal pena
ou medida de segurança não será aplicada ou
executada;
c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a
conversão das mesmas penas ou medidas por
um tribunal português segundo as disposições
da lei portuguesa aplicáveis ao crime que moti-
vou a condenação; ou
d)Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alí-
nea f)don.
o
1 do artigo 1.
o
, solicitado com
fundamento na relevância do acto para presu-
mível não aplicação dessas penas ou medidas.
3—Para efeitos de apreciação da suficiência das
garantias a que se refere a alínea b) do número anterior,
ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legis-
lação e da prática do Estado requerente, a possibilidade
de não aplicação da pena, de reapreciação da situação
da pessoa reclamada e de concessão da liberdade con-
dicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão,
comutação de pena ou medida análoga, previstos na
legislação do Estado requerente.
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