Lei n.º 65/2003

Data de publicação23 Agosto 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/65/2003/08/23/p/dre/pt/html
Data23 Agosto 2003
Número da edição194
ÓrgãoAssembleia da República
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5448

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 194 — 23 de Agosto de 2003

2 — Aos processos de reconversão em curso à data

da entrada em vigor da presente lei, a assembleia da
administração conjunta referida na alínea a) do n.o 2
do artigo 8.o pode mandatar a entidade que vem pro-
movendo a reconversão do prédio para exercer as fun-
ções da comissão de administração.

3 — Os titulares dos prédios que tenham sido objecto

de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de
loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei
n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de
Junho, ou de legislação anterior, podem beneficiar do
regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta
lei.

Artigo 56.o

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

1 — O Estado e os municípios podem, mediante con-

trato de urbanização a celebrar com a comissão, com-
participar na realização das obras de urbanização em
termos a regulamentar.

2 — Os juros dos empréstimos bancários contraídos

pelos proprietários para suportarem os encargos com
o processo de reconversão são equiparados, para efeitos
das deduções previstas em sede do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encar-
gos com os empréstimos para aquisição de habitação
própria.

Artigo 56.o-A

Avaliação anual

1 — As câmaras municipais elaboram anualmente

uma carta temática das AUGI delimitadas, nela repre-
sentando as que já dispõem de título de reconversão
e o estado geral de execução das infra-estruturas, bem
como as áreas que, preenchendo os requisitos do n.o 2
do artigo 1.o, ainda não tenham sido objecto de
delimitação.

2 — A carta temática a que se refere o número ante-

rior deve ser enviada à Direcção-Geral do Ordenamento
do Território e Desenvolvimento Urbano até 15 de Maio
de cada ano, constituindo anexo ao relatório de gestão
anual da câmara municipal.

3 — A falta de envio da carta temática à Direcção-

-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvi-
mento Urbano constitui impedimento para o município
celebrar contratos-programa e de urbanização com a
administração central, bem como para obter fundos
comunitários destinados a qualquer intervenção em
áreas urbanas de génese ilegal.

Artigo 57.o

Prazos

1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, devem

as AUGI dispor de comissão de administração valida-
mente constituída até 31 de Dezembro de 2004 e de
título de reconversão até 31 de Dezembro de 2007.

2 — A câmara municipal pode delimitar as AUGI,

fixando como respectiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração con-
junta até 30 de Junho de 2005.

3 — O prazo fixado no n.o 1 não se aplica à comissão

de administração eleita nos termos do n.o 4 do artigo 8.o

Lei n.o 65/2003

de 23 de Agosto

Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em

cumprimento da Decisão Quadro n.o 2002/584/JAI, do Conselho,
de 13 de Junho).

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Noção, âmbito, conteúdo e transmissão

Artigo 1.o

Noção e efeitos

1 — O mandado de detenção europeu é uma decisão

judiciária emitida por um Estado membro com vista
à detenção e entrega por outro Estado membro de uma
pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal
ou para cumprimento de uma pena ou medida de segu-
rança privativas da liberdade.

2 — O mandado de detenção europeu é executado

com base no princípio do reconhecimento mútuo e em
conformidade com o disposto na presente lei e na Deci-
são Quadro n.o 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de
Junho.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1 — O mandado de detenção europeu pode ser emi-

tido por factos puníveis, pela lei do Estado membro
de emissão, com pena ou medida de segurança privativas
da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses
ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena
ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada
tenha duração não inferior a 4 meses.

2 — Será concedida a extradição com origem num

mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla
incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo
com a legislação do Estado membro de emissão, cons-
tituam as seguintes infracções, puníveis no Estado mem-
bro de emissão com pena ou medida de segurança pri-
vativas de liberdade de duração máxima não inferior
a 3 anos:

a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual de crianças e pedoporno-

grafia;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substân-

cias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses

financeiros das Comunidades Europeias, na
acepção da convenção de 26 de Julho de 1995
relativa à protecção dos interesses financeiros
das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção

do euro;

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N.o 194 — 23 de Agosto de 2003

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

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l) Cibercriminalidade;

m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico

ilícito de espécies animais ameaçadas e de espé-
cies e essências vegetais ameaçadas;

n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais gra-

ves;

p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

r) Racismo e xenofobia;

s) Roubo organizado ou à mão armada;

t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades

e obras de arte;

u) Burla;

v) Extorsão de protecção e extorsão;

x) Contrafacção e piratagem de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e

respectivo tráfico;

aa) Falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros

factores de crescimento;

cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioac-

tivos;

dd) Tráfico de veículos roubados;

ee) Violação;

ff) Fogo posto;

gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal

Penal Internacional;

hh) Desvio de avião ou navio;

ii) Sabotagem.

3 — No que respeita às infracções não previstas no

número anterior só é admissível a entrega da pessoa
reclamada se os factos que justificam a emissão do man-
dado de detenção europeu constituírem infracção puní-
vel pela lei portuguesa, independentemente dos seus
elementos constitutivos ou da sua qualificação.

Artigo 3.o

Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu

1 — O mandado de detenção europeu contém as

seguintes informações, apresentadas em conformidade
com o formulário em anexo:

a) Identidade e nacionalidade da pessoa procu-

rada;

b) Nome, endereço, número de telefone e de fax

e endereço de correio electrónico da autoridade
judiciária de emissão;

c) Indicação da existência de uma sentença com

força executiva, de um mandado de detenção
ou de qualquer outra decisão judicial com a
mesma força executiva nos casos previstos nos
artigos 1.o e 2.o;

d) Natureza e qualificação jurídica da infracção,

tendo, nomeadamente, em conta o disposto no
artigo 2.o;

e) Descrição das circunstâncias em que a infracção

foi cometida, incluindo o momento, o lugar e
o grau de participação na infracção da pessoa
procurada;

f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença

transitada em julgado, ou a medida da pena
prevista pela lei do Estado membro de emissão
para essa infracção;

g) Na medida do possível, as outras consequências

da infracção.

2 — O mandado de detenção deve ser traduzido numa

das línguas oficiais do Estado membro de execução ou
noutra língua oficial das instituições das Comunidades
Europeias aceite por este Estado, mediante declaração
depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.o

Transmissão do mandado de detenção europeu

1 — Quando se souber onde se encontra a pessoa

procurada a autoridade judiciária de emissão pode trans-
mitir o mandado de detenção europeu directamente à
autoridade judiciária de execução.

2 — A autoridade judiciária de emissão pode, em

qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa pro-
curada no sistema de informação Schengen (SIS).

3 — A inserção da indicação deve ser efectuada nos

termos do disposto no artigo 95.o da Convenção de Apli-
cação do Acordo Schengen, de 14 de Junho de 1985,
relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras
...

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