Lei n.º 65/2003

Data de publicação23 Agosto 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/65/2003/08/23/p/dre/pt/html
Data23 Agosto 2003
Gazette Issue194
ÓrgãoAssembleia da República
5448 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
194 — 23 de Agosto de 2003
2 Aos processos de reconversão em curso à data
da entrada em vigor da presente lei, a assembleia da
administração conjunta referida na alínea a)don.
o
2
do artigo 8.
o
pode mandatar a entidade que vem pro-
movendo a reconversão do prédio para exercer as fun-
ções da comissão de administração.
3 — Os titulares dos prédios que tenham sido objecto
de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de
loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei
n.
o
555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.
o
177/2001, de 4 de
Junho, ou de legislação anterior, podem beneficiar do
regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta
lei.
Artigo 56.
o
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
1 — O Estado e os municípios podem, mediante con-
trato de urbanização a celebrar com a comissão, com-
participar na realização das obras de urbanização em
termos a regulamentar.
2 Os juros dos empréstimos bancários contraídos
pelos proprietários para suportarem os encargos com
o processo de reconversão são equiparados, para efeitos
das deduções previstas em sede do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encar-
gos com os empréstimos para aquisição de habitação
própria.
Artigo 56.
o
-A
Avaliação anual
1 As câmaras municipais elaboram anualmente
uma carta temática das AUGI delimitadas, nela repre-
sentando as que já dispõem de título de reconversão
e o estado geral de execução das infra-estruturas, bem
como as áreas que, preenchendo os requisitos do n.
o
2
do artigo 1.
o
, ainda não tenham sido objecto de
delimitação.
2 — A carta temática a que se refere o número ante-
rior deve ser enviada à Direcção-Geral do Ordenamento
do Território e Desenvolvimento Urbano até 15 de Maio
de cada ano, constituindo anexo ao relatório de gestão
anual da câmara municipal.
3 A falta de envio da carta temática à Direcção-
-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvi-
mento Urbano constitui impedimento para o município
celebrar contratos-programa e de urbanização com a
administração central, bem como para obter fundos
comunitários destinados a qualquer intervenção em
áreas urbanas de génese ilegal.
Artigo 57.
o
Prazos
1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, devem
as AUGI dispor de comissão de administração valida-
mente constituída até 31 de Dezembro de 2004 e de
título de reconversão até 31 de Dezembro de 2007.
2 A câmara municipal pode delimitar as AUGI,
fixando como respectiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração con-
junta até 30 de Junho de 2005.
3 — O prazo fixado no n.
o
1 não se aplica à comissão
de administração eleita nos termos do n.
o
4 do artigo 8.
o
Lei n.
o
65/2003
de 23 de Agosto
Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em
cumprimento da Decisão Quadro n.
o
2002/584/JAI, do Conselho,
de 13 de Junho).
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão
Artigo 1.
o
Noção e efeitos
1 — O mandado de detenção europeu é uma decisão
judiciária emitida por um Estado membro com vista
à detenção e entrega por outro Estado membro de uma
pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal
ou para cumprimento de uma pena ou medida de segu-
rança privativas da liberdade.
2 O mandado de detenção europeu é executado
com base no princípio do reconhecimento mútuo e em
conformidade com o disposto na presente lei e na Deci-
são Quadro n.
o
2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de
Junho.
Artigo 2.
o
Âmbito de aplicação
1 — O mandado de detenção europeu pode ser emi-
tido por factos puníveis, pela lei do Estado membro
de emissão, com pena ou medida de segurança privativas
da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses
ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena
ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada
tenha duração não inferior a 4 meses.
2 Será concedida a extradição com origem num
mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla
incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo
com a legislação do Estado membro de emissão, cons-
tituam as seguintes infracções, puníveis no Estado mem-
bro de emissão com pena ou medida de segurança pri-
vativas de liberdade de duração máxima não inferior
a 3 anos:
a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e pedoporno-
grafia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substân-
cias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses
financeiros das Comunidades Europeias, na
acepção da convenção de 26 de Julho de 1995
relativa à protecção dos interesses financeiros
das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção
do euro;

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