Acórdão nº 30/22.1GABCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 31-10-2024

Data de Julgamento31 Outubro 2024
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão30/22.1GABCL.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I - Relatório

1. Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de ... - Juiz 4, por acórdão de 29 de Maio de 2024, foram os arguidos AA e BB, condenados, no que a este recurso interessa, nos seguintes termos:

- Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), por referência aos art. 2º, n.º 1, alinea ap), 3.º, n.ºs 2, al. e) (quanto à soqueira), todos da Lei 5/2006, de 23/2 (RJAM), na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva;

- Condenar a arguida BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, a qual será suspensa por igual período de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, sujeitando-a a regime de prova, a ser elaborado pela DGRSP.

2. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso ambos os arguidos: o AA para o Supremo Tribunal de Justiça e a BB para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Por decisão sumária da Exma. Desembargadora Relatora, de 23 de Agosto de 2024, foi declarada a “incompetência em razão da matéria deste Tribunal da Relação de Guimarães para conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB e, consequentemente, determino a oportuna remessa dos autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, por ser o materialmente competente para o efeito.

3. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, dos referidos recursos os recorrentes retiram as seguintes conclusões: (transcrição)

o AA

1.º O crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, prevê a possibilidade de aplicação de uma pena de multa (até 480 dias) ou a pena de prisão (até 4 anos).

2.º O critério da escolha da pena prevista em alternativa encontra-se estabelecido no artigo 70.º do C.P., o qual estabelece que o Tribunal dá preferencia à aplicação da pena não privativa de liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3.º As finalidades de punição são, de acordo com o artigo 40.º do C.P., a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

4.º Perante duas penas principais previstas, em alternativa, a primeira operação consistirá na escolha, ou seja, em determinar qual das duas espécies de penas eleger no caso concreto, após o que competirá proceder à determinação da medida concreta da espécie de pena já escolhida.

5.º No presente caso, consideramos ajustada, adequada e suficiente a aplicação de uma pena de multa.

6.º Senão vejamos, estamos na presença de uma detenção de arma proibida, mais concretamente, de uma soqueira, que foi encontrada no interior do veículo do Recorrente, na sequência da execução de mandados de busca e apreensão, em virtude da sua detenção pela prática de ilícitos relacionados com o tráfico de estupefacientes.

7.º Não ficou demonstrado que a referida soqueira o acompanhava nas ocasiões que transacionava produto estupefaciente.

8.º A soqueira nunca foi usada pelo Recorrente.

9.º Trata-se, portanto, de um ato de detenção de arma proibida, sem mais.

10.º Acresce que, o Recorrente confessou grande parte da factualidade constante na acusação pública contra ele deduzida, assim como, demonstrou arrependimento pelos factos praticados, e conformação com os valores ético-jurídicos dominantes.

11.º Para além disso, ficou provado que o Recorrente goza de uma estrutura familiar que o acolhe e o apoia, nomeadamente, da companheira, também Arguida nos presentes autos, da mãe, dos filhos, dos enteados e do irmão.

12.º O Recorrente tem consciência do desvalor da sua conduta, apresentando um juízo de autocensura, justificando tais atos com a problemática aditiva.

13.º O Recorrente é de situação económica modesta.

14.º Pelos motivos acima explanados, entendemos que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do Recorrente na sociedade, nos termos do artigo 40.º do C.P..

15.º Por essa razão, deveria o Tribunal a quo ter optado pela aplicação de um pena de multa, em detrimento da pena de prisão, porquanto a conduta do Recorrente não reveste de gravidade tal que imponha a opção por pena privativa de liberdade,

16.º Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, caso assim não se entenda, deve a pena de prisão de 6 (seis) meses, aplicada ao crime de detenção de arma proibida, ser reduzida no seu quantum, aplicando-se ao Recorrente uma pena próxima do limite mínimo da moldura penal aplicável (no máximo de três meses de prisão).

17.º A determinação da medida da pena constitui, para o julgador, uma tarefa complexa, a qual têm de ter em consideração a natureza, forma de execução e gravidade do crime, devendo optar por uma das reações penais legalmente previstas. 18.º A determinação da medida concreta da pena deve obedecer aos critérios e fatores a que aludem os artigos 40.º e 71.º do C.P., e tem de ser encontrada em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção -geral e especial -, tendo em vista a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social daquele.

19.º Para além disso, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, considerando, nomeadamente, as circunstâncias agravantes e atenuantes apresentadas nas alíneas a) a f), do n.º 2, do artigo 71.º do C.P.

20.º Conforme ensina o Prof. Dr. Figueiredo Dias, em “Direito Penal – Questões Fundamentais – A Doutrina Geral Do Crime”, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, página 121:

“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”

21.º O Julgador deve proceder à determinação da medida concreta da pena tendo em consideração este modelo.

22.º Sucede, porém, que o Tribunal a quo não procedeu à determinação da medida concreta da pena com base neste modelo e através dos critérios consagrados nos artigos 40.º e 71.º do C.P., uma vez que não valorou devidamente diversos fatores/circunstâncias que deveriam ter sido tidos/as em consideração no momento da determinação da mesma.

23.º A moldura penal abstrata aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) é a pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

24.º Encontrada a moldura penal abstrata, importa decidir qual a medida concreta da pena aplicável ao Recorrente, recorrendo, então, aos critérios e fatores dos artigos 40.º e 71.º do C.P. e ao modelo perfilhado pela doutrina e adotado pela jurisprudência.

25.º As necessidades de prevenção geral são elevadas, em virtude do mercado de drogas estar cada vez mais disseminado e ter consequências nefastas para os consumidores, comunidade em geral, especialmente no caso das drogas de maior danosidade para a saúde pública.

26.º Quanto às necessidades de prevenção especial consideramos que as mesmas são medianas, pois, não obstante a ausência de antecedentes criminais, o certo é que é existe um histórico de adição, tendo a última o levado ao tráfico de heroína e cocaína para sustentar o seu vício e vida em geral.

27.º Devemos, ainda, considerar a favor da conduta do Recorrente, o facto de ter confessado grande parte da factualidade constante na acusação pública contra ele deduzida e explicado todos os motivos subjacentes às suas condutas, nomeadamente, a sua problemática aditiva.

28.º O Recorrente encontra-se arrependido dos factos que praticou.

29.º À data dos factos, o Recorrente era consumidor de heroína e cocaína em grandes quantidades.

30.º Os proveitos obtidos pelo Recorrente, no tráfico de estupefacientes, foram reduzidos e destinados ao sustento do seu consumo e da vida, em geral.

31.º O Recorrente, desde a sua detenção, encontra-se abstinente ao consumo de substâncias psicoativas, está a ser acompanhado pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional e foi encaminhado para o CRI – ....

32.º O Recorrente encontra-se, desde agosto de 2023, a frequentar, no Estabelecimento Prisional, as sessões do Projeto Homem

33.º Em contexto prisional, tem assumido um comportamento ajustado, sem incidentes e recebe o contato e apoio da companheira, mãe, filho e irmão.

34.º O Recorrente pretende efetuar tratamento à sua problemática aditiva, por forma a manter-se abstinente e a retomar a sua vida profissional.

35.º O Recorrente perspetiva, voltar a trabalhar para antigas entidades patronais.

36.º O Recorrente é reconhecido na sociedade como uma pessoa pacífica e educada.

37.º O Recorrente revelou capacidade de reconhecimento da ilicitude do comportamento reportado nos presentes autos.

38.º O Tribunal a quo não ponderou relevantemente as circunstâncias pessoais e as condições de vida do Recorrente.

39.º Consideramos, com o devido respeito, que a pena efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo ao...

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