Acórdão nº 299/24.7T9LSB.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-09-2025

Data de Julgamento25 Setembro 2025
Ano2025
Número Acordão299/24.7T9LSB.L1-9
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – RELATÓRIO
No Tribunal Central de Instrução Criminal foi proferido despacho em ... de ... de 2025 que rejeitou o requerimento de abertura de instrução formulado pelo queixoso AA, com os demais sinais identificativos constantes dos autos.
Tem esse despacho o seguinte teor:
«Nos presentes autos, findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 45 e segts.).
Notificado de tal despacho, veio o queixoso AA, requerer a abertura de instrução, nos termos constantes do requerimento de fls. 61 e segts..
Decorre do artigo 287.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, que a abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Publico não tiver deduzido acusação.
Ora, no caso vertente o requerente e ofendido AA nunca se constituiu assistente, pelo que carece de legitimidade para requerer a abertura de instrução.
Assim, e ao abrigo do artigo 287.º, n.ºs. 1, al. b), e 3, do Código de Processo Penal, rejeito, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado por AA.
Sem custas.
Notifique.»
Inconformado, o queixoso interpôs o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões:
«A. O Recorrente tempestivamente, requereu a abertura de instrução, que lhe foi erradamente negada por não ter manifestado expressamente no Requerimento de abertura de instrução a sua constituição enquanto assistente.
B. O Recorrente é ofendido, procedeu à formalização da queixa e por ter interesse em acompanhar a ação penal, num crime de natureza semipública, requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
C. O Recorrente estava representado por Advogado (patrono oficioso) e tendo isenção de custas e demais despesas processuais, naturalmente omitiu o comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida pois a ela não estava obrigado por força do apoio judiciário concedido.
D. A condição de assistente não deve exigir a formulação explícita do pedido, quando todas as ações levadas a cabo o manifestam per si.
E. Mesmo em sede processual deverá prevalecer a substância sobre a forma.
F. O critério de atribuição de legitimidade para a constituição do assistente previsto no art. 68º nº 1 al. a) do CPP, desdobra-se em dos aspetos cumulativos: a condição de ofendido, no sentido de pessoa que sofreu os prejuízos resultantes da prática do crime e a titularidade de direitos ou interesses diretamente implicados no bem jurídico visado pela incriminação.
G. O regime jurídico atinente à figura do assistente alicerça-se na constatação de que o reconhecimento ao ofendido do direito de intervir no processo, nos termos da lei, deve ser uma das garantias do processo criminal (art. 32º nº 7 da CRP).
H. Ao não admitir a abertura de instrução, nem a sua constituição de assistente ou não ter sequer convidado o mesmo a aperfeiçoar o requerimento conforme seu entendimento, o juiz a quo violou os artigos 68º, nº 3 e 4 e 287º, nº 1 e 3 do CPP e o artigo 6º, nº 2 e 7 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 4º do CPP.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser o douto despacho revogado e substituído por outro no qual seja admitido o Requerimento de Abertura de Instrução e declarada ao Recorrente a condição de Assistente, fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA!»
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Alega para o efeito que o Recorrente, à data em que apresentou o requerimento de abertura de instrução, estava em tempo para requerer a sua constituição como assistente e que, não o tendo feito, não lhe assiste legitimidade para lograr a abertura de instrução.
Mais refere que, por força do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005, é legalmente inadmissível a prolação de um despacho de aperfeiçoamento.
O Arguido BB, mais bem identificado nos autos, não apresentou resposta ao recurso.
Chegados os autos a esta Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer, acompanhando a resposta que fora apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, concluindo, em síntese, que a constituição como assistente requer uma manifestação de vontade inequívoca nesse sentido, por requerimento próprio.
Não foi apresentada qualquer resposta a este parecer.
Os autos foram aos vistos e realizou-se a conferência.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Questões a decidir
Sem prejuízo da eventual existência de problemáticas de apreciação oficiosa, são as conclusões do Recorrente, como é consabido, que delimitam o objeto do recurso.
Nessa medida, o que importa tratar é saber se deve ou não ser reconhecida legitimidade ao Recorrente para requerer a abertura de instrução, apesar de não ter formulado expressamente requerimento de constituição como assistente.
2.2 Factos processuais
Com potencial relevo para a decisão, resultam dos autos os seguintes factos processuais:
2.2.1 Os presentes autos iniciaram-se com a exposição assinada por AA, datada de ... de ... de 2023, na qual declara, entre o mais, o seguinte: «(…) Venho por este meio (…) denunciar o Sr. BB de ser o autor moral da tentativa de homicídio que sofri na madrugada de ... na ... , e as razões pelas quais o acuso (…). A PSP de Alcântara perguntou se eu queria apresentar queixa, não o fiz porque fui ameaçado de morte e fui para Espanha fugido daqui (…). Quando voltei para casa e novamente fui vítima às mãos deste senhor. Ele foi o autor moral de duas tentativas de homicídio contra mim (…). O motivo desta comunicação é acuso o BB de ser o autor moral das duas tentativas de homicídio de que fui vítima uma em finais de ... e outra em ... de ... de 2014 e agora novamente ameaçar a minha vida aqui internamente e no futuro. (…)»
2.2.2 Por despacho de ... de ... de 2023 o Ministério Público determinou o registo, distribuição e autuação do inquérito.
2.2.3 Por despacho de ... de ... de 2024 o Ministério Público viria a arquivar o inquérito, nos seguintes termos:
«I. Dos factos:
Na origem do presente inquérito está a denúncia, de fls. 2ss., na qual AA se queixa de BB.
*
II. Da qualificação jurídica:
Tais factos, abstratamente considerados, são suscetíveis de integrar a prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal.
*
III. Da fundamentação:
Em sede de inquérito foram realizadas as diligências tidas por úteis e necessárias ao esclarecimento dos factos.
AA confirmou a denúncia por se sentir ameaçado pelos factos ocorridos no Estabelecimento Prisional ..., em Lisboa, e que soube de conversas entre outros reclusos (cfr. fls. 30-31). BB refutou tais factos, dizendo que são falsos (cfr. fls. 40-41).
Não foram indicados outros elementos de prova nem testemunhas.
Compulsando todos os elementos probatórios carreados nos autos, cumpre apreciar e decidir sobre o desfecho do presente inquérito.
Concluídas as diligências probatórias e em cumprimento do disposto no artigo 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação.
No momento de encerramento do inquérito, a decisão do Ministério Público surge orientada por duas diretrizes fundamentais: por um lado, a da admissibilidade legal do procedimento e suas condições legais; por outro lado, a da suficiência do inquérito ou realização integral da investigação.
Com particular relevo para o caso sob apreciação e estando reunidos todos os pressupostos legais de que depende o prosseguimento dos autos, centremo-nos naquela segunda diretriz, de juízo de suficiência do inquérito ou realização integral da investigação.
Mostram-se realizadas todas as diligências tidas por úteis e necessárias ao esclarecimento da factualidade em apreço. Assim, segundo o comando normativo presente no artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o inquérito é arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes. Tal significa, a contrario senso, que a suficiência de indícios sobre a prática do crime e da identificação do seu autor determina uma decisão final de acusação, ao abrigo do disposto no artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Da noção legal conferida pelo n.º 2 do referido artigo 283.º do Código de Processo Penal, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
«Constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado.» (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-11-2002, relator Clemente Lima, in www.dgsi.pt.)
Neste sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Maio de 2003, afirmando que: “I- Constituem indícios suficientes os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, traduzidos em vestígios, suspeitas, presunções, sinais e indicações aptos para convencer que existe um crime e de que alguém determinado é responsável; II- Tais elementos, logicamente relacionados e conjugados, hão-de formar uma presunção da existência do facto e da responsabilidade do agente, criando a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação.” (relator Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt).
Como refere o Professor Figueiredo Dias «... os indícios só
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