Acórdão nº 258/22.4T8FNC.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-07-07

Data de Julgamento07 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão258/22.4T8FNC.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.Relatório


Vêm D… e J…, intentar a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo o reconhecimento judicial da sua situação de união de facto, de acordo com a Lei 7/2001 de 11 de maio, nos termos do art.º 3.º n.º 3 da Lei 37/81 e do art.º 14.º n.º 2 e 4 do Decreto Lei 237-A/2006 Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que vivem em condições análogas às dos cônjuges desde 2018 pretendendo ver reconhecida judicialmente a sua situação de união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo 2º A.

Citado o Ministério Publico, este veio apresentar contestação.

Começa por invocar a litispendência, alegando que corre no Juízo Local Cível do Funchal o processo n.º 3623/21… onde os aqui AA. peticionam o reconhecimento da existência de união de facto entre eles, para efeitos da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, na versão da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro - Proteção das Uniões de Facto, e da Lei n.º 37/81 de 3 de outubro, na versão da Lei n.º 2/2020 de 10 de novembro - Lei da Nacionalidade, visando, com isso, o A. J…, designadamente, obter a nacionalidade portuguesa, processo no qual foi proferida sentença a 13 de Janeiro de 2022, a qual ainda não transitou em julgado, que declarou aquele juízo materialmente incompetente, por considerar que a competência pertence aos Juízos de Família e Menores da Comarca do Funchal. Invoca também a incompetência material do Juízo de Família e Menores para apreciar e decidir a presente ação e impugna os factos alegados pelos AA. concluindo pela improcedência da ação.

Foi proferida decisão que julgou procedente a exceção dilatória da incompetência do tribunal de família e menores em razão da matéria para apreciar e julgar a presente ação, considerando serem competentes para o efeito os juízos cíveis.

É com esta decisão que os AA. não se conformam e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que considere o Juízo de Família e Menores do Funchal competente para apreciar a presente ação ou, “caso assim não se entenda, o que só por mero dever de ofício se admite, requer-se a V.Exas a aplicação do regime de conflitos conforme previsto no nº 3 do art.º 101.º do CPC. Apresenta, para o efeito, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
29º–O reconhecimento judicial da União de Facto está, de facto, incluído na competência interna dos Tribunais de Comarca;
30º–Como é consabido, o critério da Competência em razão da matéria tem de ser tido em conta para determinar não só que os tribunais de Comarca são os competentes na presente acção como para determinar qual o Juízo Competente nos termos do artº 81º da LOSJ;
31º–Ora como visto anteriormente, dispõe o nº 1 do artº 122º da Lei 62/2013 que “compete aos juízos de família e menores preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum”;
32º–O que nos leva a concluir que o legislador, ao determinar a competência material dos Juizos de Família e Menores para o conhecimento e apreciação de acções relativas a Uniões de facto e ao reconhecimento judicial das mesmas, e sendo a união de facto uma relação familiar que está ligada de forma clara ao estado civil das pessoas, mal andou a Mma Juiz do tribunal o quo quando tomou a decisão que deu origem ao presente Recurso:
33º–E isto porque a união de facto está incluída no âmbito objectivo de “estado civil das pessoas e da família” do artº 122º nº 1 da LOSJ pelo que não poderá nunca ser considerada uma matéria de competência do Juízo Local Cível do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal
34ª–Pelo que deve tal despacho ser revogado, considerando-se o Juízo de Família e Menores do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira competente para apreciar a acção de reconhecimento de União de Facto proposta pelos ora recorrentes;
35º–Caso assim não s entenda, o que só por mero dever de ofício se admite, requer-se a V.Exas a aplicação do regime de conflitos conforme previsto no nº 3 do Artº 101º do CPC.

O Ministério Público não veio responder ao recurso.

II.–Questões a decidir

É apenas uma a questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso - art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da (in)competência do tribunal em razão da matéria;

III.Fundamentos de Facto

Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório elaborado.

IV.–Razões de Direito

- da (in)competência do tribunal em razão da matéria
Insurgem-se os Recorrentes contra a decisão proferida que concluiu pela incompetência em razão da matéria do Juízo de Família e Menores para a tramitação e decisão da presente ação de reconhecimento judicial da existência de união de facto entre os AA., com vista, designadamente, à obtenção da nacionalidade portuguesa
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