Acórdão nº 2568/23.4YRLSB-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão2568/23.4YRLSB-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa



Relatório


Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, em representação dos trabalhadores da Administração Pública filiados nos Sindicatos seus associados - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro, Sindicato dos Trabalhadores em Funções Publicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas e Sindicato dos Trabalhadores do Consulares e das Missões Diplomáticas - veio, nos termos do art.º 22..º, ex vi art.º 27.º, n.º 5, ambos do decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, interpor recurso de apelação da decisão proferida em 18 de julho de 2023 pelo Tribunal Arbitral constituído, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 24.º do diploma supra citado, que fixou os serviços mínimos a assegurar e os meios necessários para o efeito, quanto à greve nacional dos trabalhadores da carreira informática da administração central e local que decorreu no dia 24 de Julho de 2023, mais concretamente, relativos aos Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, Centro Hospitalar Barreiro Montijo EPE, Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE, Hospital Garcia de Orta, EPE, pretendendo a revogação daquela decisão.
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Em síntese, e de acordo com as conclusões apresentadas pelos apelantes, são os seguintes os fundamentos invocados:
1- O Acórdão Arbitral é nulo nos termos do disposto pelo art.º 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil por falta de fundamentação de facto porquanto:
- nele não se estabelece o nexo causal entre os serviços mínimos fixados, incluindo o quantum, e a necessidade de prestação de serviço pelos trabalhadores das carreiras informáticas;
- não se sabe qual o motivo concreto que leva à imposição dos serviços mínimos quanto aos informáticos, num serviço cujo cariz é de prestação de cuidados de saúde diretos, onde os informáticos quanto não têm influência;
- não foram concretizadas quais as concretas necessidades sociais impreteríveis que os trabalhadores informáticos asseguram.
2- A fixação de serviços mínimos é ilegal porque viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade porquanto:
- não pode a simples invocação da prevalência do direito à saúde, ou proteção da vida, sobre o direito à greve, justificar a denegação deste, sem que se mostre posto em causa aquele e a não existência de instrumentos à disposição da Administração que, de forma alternativa, ainda que mais onerosa, garantam a proteção do direito à vida;
- os trabalhadores informáticos não possuem qualquer obrigação funcional que possa colocar em causa a saúde ou no limite a vida dos utentes dos hospitais;
- os serviços mínimos fixados, mostram-se excessivos e desproporcionados, pois não estão em causa serviços que assegurem necessidades sociais impreteríveis ou que funcionem 24 horas nos 7 dias de semana, pelo que deveriam ter sido excluídos desta definição de serviços mínimos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público emitiu parecer concluindo pela improcedência da nulidade da decisão arguida pelo apelante e que tendo a atividade dos trabalhadores da carreira de informática nos estabelecimentos hospitalares em questão sido considerada essencial atenta a necessidade de manter em funcionamento todos os sistemas e aplicações informáticas necessárias à prestação de cuidados de saúde aos utentes sendo necessário prevenir e acautelar qualquer necessidade, nomeadamente porque a greve foi decretada para um dia útil em que tais actividades de prestação de serviços de saúde se encontram a funcionar de forma regular, não se verifica qualquer violação dos princípios da necessidade, adequação ou proporcionalidade, devendo ser negado provimento ao recurso.
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Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer do Ministério Público.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
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Decisão recorrida
É o seguinte o teor do dispositivo da decisão recorrida:
«Pelo exposto, o Tribunal Arbitrai decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada "No dia 24 de julho, nos termos definidos no pré-aviso de greve", nos termos a seguir expendidos:
«I- Todos os serviços informáticos que sejam necessários nas seguintes situações:
a) Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas;
b) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanente que funciona 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas;
c) Serviço de internamento que funciona em permanência 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias;
d) Nos cuidados intensivos na urgência na hemodiálise, nos tratamentos oncológicos e no bloco operatório;
e) Procedimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos, quimioterapia, radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária, regime ambulatório como, por exemplo, antibioterapia ou pensos;
f) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios das várias especialidades do hospital de forma a que todos os doentes com cirurgias marcadas ou a marcar não vejam os actos cirúrgicos diferidos de forma a não ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação aplicável, desde que da sua não realização possa resultar para o doente dano irreparável ou de difícil reparação;
g) Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos;
h) Todos os serviços complementares indispensáveis para a realização dos serviços acima descritos;
i) Serviços de farmácia e outros destinados a preparação e distribuição de quimioterapia e citoestáticos;
j) Actividades de serviço de instalações e equipamento associadas ao funcionamento de um hospital cuja actividade é 24/24 horas.
II- Deverão estar afectos à realização dos serviços mínimos descritos no ponto anterior, no regime normal de dia útil de trabalho, três técnicos de informática no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, quatro técnicos de informática no Centro Hospitalar de Setúbal, um técnico de informática da área de sistemas e infraestruturas ou área de suporte aplicacional e dois técnicos de informática da área de apoio de primeira linha (HelpDesk) no Hospital Garcia da Orta e um técnico de informática na área de suporte ao utilizador, dois técnicos de informática na área de suporte de redes e sistemas e um especialista de informática na área de sistemas de informação no IPO Lisboa Francisco Gentil.
III- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
IV- Os Sindicatos devem designar os trabalhadores afectos aos serviços mínimos até 24 horas antes do início da greve, após o que deverão os Hospitais fazê-lo.»
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Factos provados
São os seguintes os factos constantes da decisão recorrida:
1. A presente arbitragem resulta, por via de comunicação de 14/07/2023, dirigida pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) à Secretária -Geral do Conselho Económico Social (CES) e recebida neste no mesmo dia, de aviso prévio subscrito pelo FNTSFPS - Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais; STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local; STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, para as trabalhadoras e trabalhadores seus representados na Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E.; Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, E.P.E.; Hospital Garcia de Orta, E.P.E.; Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., estando a execução da greve prevista nos seguintes termos:
No dia 24 de julho, nos termos definidos no pré-aviso de greve.
2. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho, foi realizada reunião nas instalações da DGERT, no dia 14/07/2023, da qual foi lavrada ata assinada pelos presentes. Esta ata atesta, designadamente, a inexistência de acordo sobre os serviços mínimos a prestar durante o período de greve, bem como a ausência de disciplina desta matéria na regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3. Estão em causa empresas do Setor Empresarial do Estado, razão pela qual o litígio em causa deve ser apreciado e decidido por Tribunal Arbitral, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
4. O Tribunal Arbitral foi constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com a seguinte composição:
- Árbitro Presidente: LL.....
- Árbitro da Parte dos Trabalhadores: MJ.....
- Árbitro da Parte dos Empregadores: NB.....
5. O Tribunal reuniu nas instalações do CES, em Lisboa, por videoconferência, no dia 18/07/2023, pelas 9h30m, seguindo-se a audição dos representantes dos
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