Decreto-Lei n.º 259/2009

Data de publicação25 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/259/2009/09/25/p/dre/pt/html
Data25 Janeiro 2009
Gazette Issue187
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
6910
Diário da República, 1.ª série N.º 187 25 de Setembro de 2009
Artigo 110.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto -lei entra em vigor no dia se-
guinte ao da sua publicação.
2 — O certificado de conformidade da instalação de
infra -estruturas de telecomunicações em edifícios prevista
no Decreto -Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, não é exigido
para efeitos de atribuição de autorização de utilização dos
edifícios, cujos procedimentos respectivos se encontrem
pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-
-lei.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 259/2009
de 25 de Setembro
O Livro Branco das Relações Laborais (LBRL), pu-
blicado em Novembro de 2007, identificou os principais
problemas da realidade económica e social do País e enun-
ciou as propostas de intervenção legislativa que considerou
adequadas, designadamente quanto à sistematização do
Código do Trabalho.
No seguimento das recomendações da Comissão do
LBRL, foi alcançado no Acordo Tripartido para um Novo
Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas
de Emprego e da Protecção Social em Portugal um am-
plo consenso quanto à sistemática do acervo legislativo
laboral, no âmbito do qual os parceiros sociais e Governo
concertaram que o regime da arbitragem obrigatória e a
arbitragem para definição de serviços mínimos, na parte
não integrada na nova versão do Código do Trabalho,
deveria ser integrada em lei específica.
Após a revisão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, o Código do Trabalho apresenta uma nova sis-
temática e uma maior simplificação, na qual se constata,
no âmbito do capítulo da arbitragem, a omissão de dispo-
sições ligadas ao funcionamento do sistema da arbitragem.
O presente decreto -lei completa essa opção sistemática,
regulando a arbitragem obrigatória e a arbitragem neces-
sária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos
durante a greve e os meios necessários para os assegurar.
Importa referir como principais alterações face ao re-
gime anterior:
1) Aumento do número de árbitros em cada lista;
2) Alargamento do dever de preenchimento do termo
de aceitação também aos árbitros dos empregadores e dos
trabalhadores;
3) Aplicação dos impedimentos para o exercício da
função de árbitro durante todo o período de validade da
lista, devendo o árbitro renunciar antes da sua ocorrência;
4) Fusão num único prazo para a nomeação pelas partes
do respectivo árbitro e comunicação da sua identificação
à outra parte, ao serviço competente do ministério respon-
sável pela área laboral e ao secretário -geral do Conselho
Económico, dos dois prazos antes previstos, o mesmo
acontecendo com a escolha do terceiro árbitro pelos árbi-
tros designados;
5) Consagração da regra segundo a qual, na falta de
nomeação de árbitro por uma das partes ou na falta de
escolha do terceiro árbitro, o secretário -geral do Conselho
Económico e Social promove imediatamente o sorteio do
árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros
dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores,
consoante o caso, por se considerar que a antecedência de
vinte e quatro horas antes prevista é incompatível com a
obrigação de notificar as partes da realização do sorteio
em tempo útil;
6) Previsão da regra de que o membro do Governo res-
ponsável pela área laboral define o objecto da arbitragem
obrigatória no despacho que a determina;
7) Consagração da regra de que, na arbitragem necessá-
ria, as partes podem comunicar ao tribunal o acordo sobre a
definição do objecto da mesma até ao termo do prazo para
a apresentação das respectivas alegações e que, na falta de
acordo, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem
nos cinco dias após a recepção das alegações ou o termo
do prazo para a sua apresentação;
8) Aumento do prazo para notificação às partes da de-
cisão arbitral de 30 para 60 dias;
9) Consagração da regra de que da decisão arbitral cabe
recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da rela-
ção, nos termos previstos no Código de Processo Civil;
10) Previsão da regra de que o presidente do Conselho
Económico e Social pode determinar que a decisão sobre
serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que
tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período
e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente
coincidentes, o que, aliás, corresponde a um procedimento
já utilizado na prática;
11) Consagração da possibilidade de a definição de
serviços mínimos caber a um tribunal já constituído;
12) Previsão da possibilidade de o tribunal arbitral ouvir
as partes, convocando -as para o efeito, o que corresponde
à prática da arbitragem de serviços mínimos já em fun-
cionamento;
13) Consagração da regra de que, após três decisões
no mesmo sentido em casos em que as partes sejam as
mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre
os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para
os assegurar sejam idênticos, o tribunal pode, em iguais
circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispen-
sando a audição das partes e outras diligências instrutórias;
14) Previsão da possibilidade de qualquer das partes
poder requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade
ou ambiguidade que a decisão contenha nas doze horas
seguintes à sua notificação, devendo o tribunal respon-
der nas doze horas subsequentes ao termo desse prazo;
15) Publicação da decisão arbitral sobre serviços míni-
mos no Boletim do Trabalho e Emprego.
O projecto correspondente ao presente decreto -lei foi
publicado para apreciação pública na separata do Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 19 de Junho de 2009, nos
termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 472.º do
Código do Trabalho, no âmbito da qual foram recebidos
contributos dos parceiros sociais com assento na Comis-
são Permanente de Concertação Social e do Conselho
Económico e Social, os quais foram na sua generalidade
integrados na versão final do presente decreto -lei, nomea-
damente:
Aumentar o número da lista de árbitros presidentes
para 16;
Manter em funções os árbitros de tribunal arbitral em
funcionamento quando termine a validade das respectivas
listas, até ao termo do processo;

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