Acórdão nº 2380/21.5T8VFX.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-06-23

Data de Julgamento23 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão2380/21.5T8VFX.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
S… e F…instauraram acção declarativa comum em 04/08/2021 contra o Estado Português no Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, pedindo que seja reconhecida situação da união de facto entre os autores nos termos do art. 3º nº 3 da Lei 37/81 de 03/10 e para os efeitos do art. 14º nº 2 e 4 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, Decreto Lei 237-A/2006 de 14/12.
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O Ministério Público foi citado em representação do Estado Português, tendo apresentado contestação em que concluiu:
«Deve a presente acção prosseguir os seus ulteriores termos, e ser julgada em conformidade com os factos que se vierem a apurar em sede de audiência de discussão e julgamento».
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Após ouvidas as partes, foi oficiosamente proferida decisão sobre a competência em razão da matéria em 18/12/2021, declarando incompetente o Juízo de Família e Menores e absolvendo o réu da instância. Mais foi ordenada a remessa dos autos, após trânsito em julgado, aos juízes cíveis para distribuição.
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Não foi interposto recurso e em 16/02/2022 foi proferida a seguinte decisão pelo Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, Juiz 1:
«Conforme decorre da decisão de indeferimento liminar proferida no processo nº 2054/21.7T8VFX deste Juízo, J1, que os AA. Previamente instauraram com o mesmo objeto que os presentes, e cujo teor consta de fls. 41- 41v, considera-se o presente Juízo materialmente incompetente, remetendo-se para os respetivos fundamentos e para os arestos naquela citados.
A incompetência material é exceção dilatória que importa a absolvição da instância, nos termos dos artºs 96º, al. a), 97º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. a) e 578º do C.P. Civil.
Termos em que, face ao exposto, julga-se o presente Juízo incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolve-se o R. da instância.
Notifique e dê baixa.
Transitada a decisão acima referida conclua.».
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Inconformados, apelaram os autores, terminando a alegação com estas conclusões:
A) Os ora Apelantes intentaram ação declarativa, com processo comum, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízos de Família e Menores de Vila Franca de Xira, tendo a ação sido distribuída ao Juízo 2, pedindo o reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa pelo Autor , ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade.
B) No decorrer da ação o Juiz titular do processo deu-se conta de que havia sido publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 17/06/2021 no processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, que considera os Juízos de Família e Menores incompetentes em razão da matéria e competentes os Juízos Cíveis.
C) Depois de ouvir as partes, decidiu o Meritíssimo Juiz declarar a incompetência do respetivo Juízo de Família e Menores em razão da matéria absolvendo o Réu da instância e determinando a remessa do processo para o Juízo Local Cível por ser este o competente.
D) Distribuído o processo no Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira – Juiz 1 - veio o Meritíssimo Juiz proferir Douta sentença, datada de 16/02/2022, na qual considera o Juízo Cível incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolve o Réu da Instância.
E) Os Autores, ora Apelantes, não se conformam com tal decisão e daí o presente recurso.
F) Não desconhecem os Apelantes, as dúvidas que se têm feito sentir quer na jurisprudência, quer na doutrina, no que respeita à competência dos tribunais em razão da matéria para efeitos do reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista a obtenção da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade.
G) Quer a jurisprudência, quer a Doutrina, se têm dividido, ora considerando competentes em razão da matéria os Juízos de Família e Menores, ora considerando competentes os Juízos Cíveis.
H) Recentemente os Tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça têm vindo a considerar que para a preparação e julgamento de uma ação em que é pedido o reconhecimento da existência da união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade, são competentes os tribunais / Juízos cíveis e não os Juízos de Família e Menores – ver por todos Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tirado no processo n.º 12142/20.1T8LSB.L1-2, datado de 16/12/2021, que teve como Relator o Excelentíssimo Juiz Desembargador Carlos Castelo Branco, votado por unanimidade; e ainda Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tirado no processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1 (2.ª Secção), datado de 17/06/2021, que teve como Relator o Excelentíssimo Juiz Conselheiro João Cura Mariano, votado por unanimidade, ambos acessíveis em acessível em www.dgsi.pt
I) Sobre a competência em razão da matéria para julgar a presente ação, têm sido considerados diversos diplomas legais, nomeadamente a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, sendo que o primeiro dos diplomas é uma lei geral e o segundo uma é lei especial.
J) Conforme resulta do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, “A lei geral posterior não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador” e o n.º 2 e 3 do artigo 9.º do mesmo diploma referem: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o
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