Acórdão nº 221/22.5GBTNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-01-2023

Data de Julgamento10 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão221/22.5GBTNV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO

O arguido AA foi submetido a julgamento, no âmbito do qual foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo (na parte que interessa):

“Em face do exposto, decide-se:---

a) Condenar o arguido AA na pena de 11 (onze) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal;---

b) Determinar que tal pena de prisão, ora aplicada ao arguido AA, seja cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (todos os dias, 24 horas por dia, enquanto decorrer a execução desta pena), na habitação sita na Rua …, em …, subordinada às seguintes regras de conduta:---

i. Fixar a sua residência na habitação sita na Rua …, …;---

ii. Manter uma boa conduta e integração ao nível sociofamiliar;---

iii. Aceitar a tutela dos serviços de reinserção social da área da sua residência, cumprindo os deveres inerentes à fiscalização e controlo do integral cumprimento da pena em regime de permanência na habitação que lhe sejam comunicados.---

c) Autorizar a saída do arguido da sua residência para, nos dias úteis e com excepção do período das suas férias laborais, exercer a sua actividade profissional de tractorista agrícola, na …, entre as 07,30 e as 19,30 horas;---

d) Autorizar, genericamente, as saídas da sua residência pelo tempo estritamente necessário, com vista a comparecer a consultas médicas, tratamentos e similares, renovação de documentos, comparência a actos judiciais e diligências previamente agendadas ou programadas, comparência nos Serviços de Finanças e da Segurança Social, comparência em cerimónias fúnebres de familiares (linha directa e linha colateral, neste caso até ao 3.º grau), devendo previamente comunicar as mesmas, nos termos dos seus deveres legais, aos serviços de reinserção social que, por seu turno, para além de antecipadamente as comprovarem devidamente, também em termos de necessidade real e efectiva, exercendo ainda a adequada fiscalização, as devem comunicar ao tribunal, sem prejuízo do demais previsto no artigo 11.º da Lei n.º 33/2010, de 02.09;---

e) Em caso de incumprimento grave destas obrigações, de saída ilegítima do condenado da residência em período de restrição ou a sua não apresentação em devido e acordado tempo sem justificação plausível, a equipa de vigilância fica autorizada a informar os OPC territorialmente competentes com vista à sua imediata detenção e condução a juízo;---

f) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, na via pública, pelo período de 18 (dezoito) meses, em conformidade com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;---”

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Inconformado com a referida condenação, o arguido recorreu da sentença, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1. O facto 18 da matéria de facto provada considera demonstrado que “Do certificado do registo criminal do arguido, constam as seguintes condenações:”, elencando, além do mais, os pontos a., b., e c.

2. Consta, assim, da matéria de facto dada como provada que o arguido cometeu, em 1998 e em 2000, os crimes elencados em a., b. e c. do facto provado 18.

3. A motivação da matéria de facto refere ““Os antecedentes criminais do arguido, acima elencados, resultam do teor do respectivo certificado de registo criminal actualizado, de fls. 32 a 42 – vd. ponto 18 dos factos provados. A este propósito, tendo tal questão sido suscitada pela defesa em audiência de julgamento, importa notar que o tribunal considerou a totalidade das condenações que se encontram averbadas no certificado de registo criminal do arguido”.

4. No caso dos autos, e relativamente ao facto provado 18, importa considerar que: - o cumprimento da pena em a. ocorreu a 15-02-2000; - o cumprimento da pena em b. ocorreu em 13-03-2000; e, - o cumprimento da pena em c. ocorreu em 20-02-2000.

5. Assim, o prazo de 5 anos para o cancelamento dos registos das penas em a., b. e c., iniciou-se em 13-03-2000, data em que a pena de maior duração foi integralmente cumprida. E, decorreu até 13-03-2005, sem que, entretanto, o arguido tivesse sido condenado por crime de qualquer natureza.

6. Em 13-03-2005 decorreram 5 anos sobre a extinção da pena de maior duração nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei do Registo Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de maio), pelo que essa condenação e todas as anteriores deveriam ter sido removidas do registo criminal do Recorrente, e qualquer registo criminal do arguido que fosse requerido após aquela data, deveria ter sido emitido sem qualquer inscrição.

7. Verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento - artigo 11.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei do Registo Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de maio) -, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento.

8. Logo, tendo-se extinguido as condenações pelo cumprimento, e operando essa extinção ipso iure, sem depender de qualquer despacho judicial que o declare, a extinção ocorre na data do cumprimento e não fica dependente da diligência de terceiros, designadamente dos Tribunais.

9. Os factos dos presentes autos ocorreram em maio de 2022. Legalmente, nesta data, teria de se considerar cessada a vigência no registo criminal do arguido das condenações elencadas em a., b. e c.

10. A sentença recorrida não poderia ter considerado e valorado o Certificado de Registo Criminal do arguido nos termos em que foi emitido, uma vez que as condenações ali mencionadas e incluídas nos pontos a., b. e c. do facto provado 18 já deveriam ter sido canceladas, por ter decorrido o prazo de cinco anos previsto para o seu cancelamento definitivo. Deverão, pois, considerar-se não escritos os pontos a., b. e c. do facto provado 18.

11. Os antecedentes criminais do arguido foram sopesados e valorados contra ele, ou seja, como circunstância agravante geral. E foram-no, apesar de já não deverem nem poderem constar do CRC.

12. O passado judiciário do arguido elencado em a., b. e c. do facto provado 18 não é passível de valoração. Logo, não pode influir contra o arguido na determinação da pena. Pelo que a valoração do CRC do arguido feita pelo Tribunal a quo é ilegal.

13. Deverão ser reapreciadas as exigências de prevenção especial, à luz da alteração da factualidade legalmente demostrada, de modo a dar efetivo cumprimento ao disposto no artigo 40.º do Código Penal, não só no que concerne à determinação da medida concreta da pena principal, mas também no que se refere à medida da sanção acessória de inibição de condução, onde também foram levadas em conta as condenações do arguido – ocorridas há mais de 20 anos-, quando não o deveriam ter sido.

14. Para além da não relevância jurídica das condenações anteriores em a., b. e c., sempre se adiantará que, as condenações em d. e e., pelo mesmo tipo de crime em causa nos autos, transitaram em julgado em 25/06/2012 e em 13/01/2015 e foram declaradas extintas em 11/11/2013 e em 03/05/2016. Ou seja, são condenações extintas há mais de 6 anos. O que, para o tipo de criminalidade em causa, não justificaria a agravação operada pelo Tribunal recorrido.

15. A medida das penas (principal e acessória), têm por referência o disposto nos artigos 40º e 71º, do Código Penal, devendo ser encontrada e fixada nos limites exigidos essencialmente pelo grau de culpa, da ilicitude e pela necessidade de prevenção geral e especial. É manifesto que, in casu, o Tribunal recorrido não fez correta determinação da medida da pena, uma vez que foi preponderante a relevância dada ao CRC (ilegal) do arguido.

16. Deverá considerar-se como não escrito ou como não constando do factualismo provado, os factos referentes às condenações do arguido constantes dos pontos a., b. e c. do facto provado 18; aplicar-se ao arguido uma pena não privativa de liberdade e reduzir o prazo da pena acessória.

Termos em que, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida, Vossas Excelências farão Justiça.”

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O Ministério Público não respondeu ao recurso.

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Neste tribunal da relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e, cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta.

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APRECIAÇÃO

Importa apreciar no presente recurso a relevância de algumas das condenações anteriores do arguido e, em consequência, apurar se deve ser alterada a natureza e medida da pena principal e da pena acessória.

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Consta na sentença recorrida:

“II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:---

2.1. Factos provados:---

1. No dia 13.05.2022, pelas 23,50 horas, o arguido AA conduziu o veículo automóvel de matrícula … pela Rua …, em …, …;---

2. O arguido ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, sendo, naquela data, hora e local e enquanto conduzia, portador de uma taxa de alcoolemia no sangue de, pelo menos, 1,786 g/l, correspondente à taxa de alcoolemia no sangue registada de 1,88 g/l, deduzido o erro máximo admissível;---

3. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente e quis agir do modo descrito, ciente de que se encontrava a conduzir um veículo na via pública sob a influência de bebidas alcoólicas que previamente ingerira;---

4. Não obstante, quis conduzir aquela viatura nas referidas circunstâncias, sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.---

Mais se provou:---

5. O arguido tem uma companheira há cerca de 5 anos e dois filhos, de 7 e 21 anos de idade;---

6. O arguido despende a quantia mensal de €80,00, a título de alimentos devidos ao seu filho de 7 anos de...

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