Lei n.º 33/2010

Data de publicação02 Setembro 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/33/2010/09/02/p/dre/pt/html
Gazette Issue171
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 171 2 de Setembro de 2010
3851
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar
o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir
a vantagem, ou, tratando -se de coisa fungível, o seu
valor; ou
c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou
recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua
restituição.
2 — A pena é especialmente atenuada se o agente:
a) Até ao encerramento da audiência de julgamento
em primeira instância, auxiliar concretamente na obten-
ção ou produção das provas decisivas para a identifica-
ção ou a captura de outros responsáveis; ou
b) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário,
directamente ou por interposta pessoa.»
3 — É aditado à secção III do capítulo IV do título V do
livro II do Código Penal um novo artigo 382.º -A, com a
seguinte redacção:
«Artigo 382.º -A
Violação de regras urbanísticas por funcionário
1 — O funcionário que informe ou decida favoravel-
mente processo de licenciamento ou de autorização ou
preste neste informação falsa sobre as leis ou regula-
mentos aplicáveis, consciente da desconformidade da
sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com
pena de prisão até três anos ou multa.
2 — Se o objecto da licença ou autorização incidir so-
bre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional,
Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou
terreno especialmente protegido por disposição legal,
o agente é punido com pena de prisão até cinco anos
ou multa.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º -A da Lei n.º 36/94, de 29 de
Setembro, aditado pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da
sua publicação no Diário da República.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Agosto de 2010.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 24 de Agosto de 2010.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Lei n.º 33/2010
de 2 de Setembro
Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vi-
gilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto,
que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do
Código de Processo Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c)
do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei regula a utilização de meios técnicos de
controlo à distância, adiante designados por vigilância
electrónica, para fiscalização:
a) Do cumprimento da medida de coacção de obrigação
de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do
Código de Processo Penal;
b) Da execução da pena de prisão em regime de per-
manência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código
Penal;
c) Da execução da adaptação à liberdade condicional,
prevista no artigo 62.º do Código Penal;
d) Da modificação da execução da pena de prisão, pre-
vista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade;
e) Da aplicação das medidas e penas previstas no ar-
tigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Artigo 2.º
Sistemas tecnológicos
1
— A vigilância electrónica pode ser efectuada por
:
a) Monitorização telemática posicional;
b) Verificação de voz;
c) Outros meios tecnológicos que venham a ser reco-
nhecidos como idóneos.
2 — O reconhecimento de idoneidade e as característi-
cas dos equipamentos a utilizar na vigilância electrónica
são determinados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Artigo 3.º
Princípios orientadores da execução
1 — A execução da vigilância electrónica assegura o
respeito pela dignidade da pessoa humana e os direitos
e interesses jurídicos não afectados pela decisão que a
aplicou.
2 — A vigilância electrónica não acarreta qualquer en-
cargo financeiro para o arguido ou condenado.
Artigo 4.º
Consentimento
1 — A vigilância electrónica depende do consentimento
do arguido ou condenado.

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