Lei n.º 33/2010
| Data de publicação | 02 Setembro 2010 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/33/2010/09/02/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 171 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
3851
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar
o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir
a vantagem, ou, tratando -se de coisa fungível, o seu
valor; ou
c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou
recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua
restituição.
2 — A pena é especialmente atenuada se o agente:
a) Até ao encerramento da audiência de julgamento
em primeira instância, auxiliar concretamente na obten-
ção ou produção das provas decisivas para a identifica-
ção ou a captura de outros responsáveis; ou
b) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário,
directamente ou por interposta pessoa.»
3 — É aditado à secção III do capítulo IV do título V do
livro II do Código Penal um novo artigo 382.º -A, com a
seguinte redacção:
«Artigo 382.º -A
Violação de regras urbanísticas por funcionário
1 — O funcionário que informe ou decida favoravel-
mente processo de licenciamento ou de autorização ou
preste neste informação falsa sobre as leis ou regula-
mentos aplicáveis, consciente da desconformidade da
sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com
pena de prisão até três anos ou multa.
2 — Se o objecto da licença ou autorização incidir so-
bre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional,
Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou
terreno especialmente protegido por disposição legal,
o agente é punido com pena de prisão até cinco anos
ou multa.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º -A da Lei n.º 36/94, de 29 de
Setembro, aditado pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da
sua publicação no Diário da República.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Agosto de 2010.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 24 de Agosto de 2010.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Lei n.º 33/2010
de 2 de Setembro
Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vi-
gilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto,
que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do
Código de Processo Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c)
do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei regula a utilização de meios técnicos de
controlo à distância, adiante designados por vigilância
electrónica, para fiscalização:
a) Do cumprimento da medida de coacção de obrigação
de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do
Código de Processo Penal;
b) Da execução da pena de prisão em regime de per-
manência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código
Penal;
c) Da execução da adaptação à liberdade condicional,
prevista no artigo 62.º do Código Penal;
d) Da modificação da execução da pena de prisão, pre-
vista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade;
e) Da aplicação das medidas e penas previstas no ar-
tigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Artigo 2.º
Sistemas tecnológicos
1 — A vigilância electrónica pode ser efectuada por:
a) Monitorização telemática posicional;
b) Verificação de voz;
c) Outros meios tecnológicos que venham a ser reco-
nhecidos como idóneos.
2 — O reconhecimento de idoneidade e as característi-
cas dos equipamentos a utilizar na vigilância electrónica
são determinados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Artigo 3.º
Princípios orientadores da execução
1 — A execução da vigilância electrónica assegura o
respeito pela dignidade da pessoa humana e os direitos
e interesses jurídicos não afectados pela decisão que a
aplicou.
2 — A vigilância electrónica não acarreta qualquer en-
cargo financeiro para o arguido ou condenado.
Artigo 4.º
Consentimento
1 — A vigilância electrónica depende do consentimento
do arguido ou condenado.
3852
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010
2 — O consentimento é prestado pessoalmente perante
o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
3 — Sempre que a vigilância electrónica for requerida
pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se
prestado por simples declaração pessoal deste no reque-
rimento.
4 — A utilização da vigilância electrónica depende ainda
do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que
coabitem com o arguido ou condenado.
5 — As pessoas referidas no número anterior prestam
o seu consentimento aos serviços de reinserção social,
por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a
informação referida no n.º 2 do artigo 7.º, ou ser enviada,
posteriormente, ao juiz.
6 — O consentimento do arguido ou condenado é re-
vogável a todo o tempo.
Artigo 5.º
Direitos do arguido ou condenado
O arguido ou condenado tem, em especial, os seguintes
direitos:
a) Participar na elaboração e conhecer o plano de rein-
serção social delineado pelos serviços de reinserção social
em função das suas necessidades;
b) Receber dos serviços de reinserção social um docu-
mento onde constem os seus direitos e deveres, informação
sobre os períodos de vigilância electrónica, bem como um
guia dos procedimentos a observar durante a respectiva
execução;
c) Aceder a um número de telefone de acesso livre, de
ligação aos serviços de reinserção social que executam a
decisão judicial.
Artigo 6.º
Deveres do arguido ou condenado
Recaem sobre o arguido ou condenado os deveres de:
a) Permanecer nos locais onde é exercida vigilância
electrónica durante os períodos de tempo fixados;
b) Cumprir o definido no plano de reinserção social;
c) Cumprir as indicações que forem dadas pelos serviços
de reinserção social para a verificação de voz;
d) Receber os serviços de reinserção social e cumprir
as suas orientações, bem como responder aos contactos,
nomeadamente por via telefónica, que por estes forem
feitos durante os períodos de vigilância electrónica;
e) Contactar os serviços de reinserção social, com pelo
menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda
obter autorização judicial para se ausentar excepcional-
mente durante o período de vigilância electrónica, forne-
cendo para o efeito as informações necessárias;
f) Solicitar aos serviços de reinserção social autorização
para se ausentar do local de vigilância electrónica quando
estejam em causa motivos imprevistos e urgentes;
g) Apresentar justificação das ausências que ocorram
durante os períodos de vigilância electrónica;
h) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal
funcionamento dos equipamentos de vigilância electró-
nica;
i) Contactar de imediato os serviços de reinserção so-
cial se ocorrerem anomalias que possam afectar o normal
funcionamento do equipamento de vigilância electrónica,
nomeadamente interrupções do fornecimento de electrici-
dade ou das ligações telefónicas;
j) Permitir a remoção dos equipamentos pelos serviços
de reinserção social após o termo da medida ou da pena.
Artigo 7.º
Decisão
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 213.º do Código
de Processo Penal, a utilização de meios de vigilância
electrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento
do Ministério Público ou do arguido, durante a fase do
inquérito, e oficiosamente ou a requerimento do arguido
ou condenado, depois do inquérito.
2 — O juiz solicita prévia informação aos serviços de
reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral
e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade
com as exigências da vigilância electrónica.
3 — A decisão prevista no n.º 1 é sempre precedida de
audição do Ministério Público, do arguido ou condenado.
4 — A decisão que fixa a vigilância electrónica espe-
cifica os locais e os períodos de tempo em que esta é
exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de
permanência na habitação e as autorizações de ausência es-
tabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.
5 — A decisão que fixa a vigilância electrónica pode
determinar que os serviços de reinserção social, quando
suspeitem que uma ocorrência anómala seja passível de
colocar em risco a vítima ou o queixoso do procedimento
criminal, os informem de imediato.
6 — A decisão é comunicada ao arguido ou condenado
e seu defensor, aos serviços de reinserção social e, quando
aplicável...
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