Lei n.º 33/2010

Data de publicação02 Setembro 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/33/2010/09/02/p/dre/pt/html
Número da edição171
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2  de  Setembro  de  2010  

3851

b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar 

o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir 
a vantagem, ou, tratando -se de coisa fungível, o seu 
valor; ou

c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou 

recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua 
restituição.

2 — A pena é especialmente atenuada se o agente:

a) Até ao encerramento da audiência de julgamento 

em primeira instância, auxiliar concretamente na obten-
ção ou produção das provas decisivas para a identifica-
ção ou a captura de outros responsáveis; ou

b) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, 

directamente ou por interposta pessoa.»

3 — É aditado à secção III do capítulo IV do título V do 

livro II do Código Penal um novo artigo 382.º -A, com a 
seguinte redacção:

«Artigo 382.º -A

Violação de regras urbanísticas por funcionário

1 — O funcionário que informe ou decida favoravel-

mente processo de licenciamento ou de autorização ou 
preste neste informação falsa sobre as leis ou regula-
mentos aplicáveis, consciente da desconformidade da 
sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com 
pena de prisão até três anos ou multa.

2 — Se o objecto da licença ou autorização incidir so-

bre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, 
Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou 
terreno especialmente protegido por disposição legal, 
o agente é punido com pena de prisão até cinco anos 
ou multa.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 9.º -A da Lei n.º 36/94, de 29 de 

Setembro, aditado pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da 

sua publicação no Diário da República.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 21 de Agosto de 2010.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 24 de Agosto de 2010.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 

de Sousa. 

 Lei n.º 33/2010

de 2 de Setembro

Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vi-

gilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, 

que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do 

Código de Processo Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c

do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula a utilização de meios técnicos de 

controlo à distância, adiante designados por vigilância 

electrónica, para fiscalização:

a) Do cumprimento da medida de coacção de obrigação 

de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do 

Código de Processo Penal;

b) Da execução da pena de prisão em regime de per-

manência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código 

Penal;

c) Da execução da adaptação à liberdade condicional, 

prevista no artigo 62.º do Código Penal;

d) Da modificação da execução da pena de prisão, pre-

vista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e 

Medidas Privativas da Liberdade;

e) Da aplicação das medidas e penas previstas no ar-

tigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º

Sistemas tecnológicos

1 — A vigilância electrónica pode ser efectuada por:
a) Monitorização telemática posicional;

b) Verificação de voz;

c) Outros meios tecnológicos que venham a ser reco-

nhecidos como idóneos.

2 — O reconhecimento de idoneidade e as característi-

cas dos equipamentos a utilizar na vigilância electrónica 

são determinados por portaria do membro do Governo 

responsável pela área da justiça.

Artigo 3.º

Princípios orientadores da execução

1 — A execução da vigilância electrónica assegura o 

respeito pela dignidade da pessoa humana e os direitos 

e interesses jurídicos não afectados pela decisão que a 

aplicou.

2 — A vigilância electrónica não acarreta qualquer en-

cargo financeiro para o arguido ou condenado.

Artigo 4.º

Consentimento

1 — A vigilância electrónica depende do consentimento 

do arguido ou condenado.


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Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2  de  Setembro  de  2010 

2 — O consentimento é prestado pessoalmente perante 

o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.

3 — Sempre que a vigilância electrónica for requerida 

pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se 

prestado por simples declaração pessoal deste no reque-

rimento.

4 — A utilização da vigilância electrónica depende ainda 

do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que 

coabitem com o arguido ou condenado.

5 — As pessoas referidas no número anterior prestam 

o seu consentimento aos serviços de reinserção social, 

por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a 

informação referida no n.º 2 do artigo 7.º, ou ser enviada, 

posteriormente, ao juiz.

6 — O consentimento do arguido ou condenado é re-

vogável a todo o tempo.

Artigo 5.º

Direitos do arguido ou condenado

O arguido ou condenado tem, em especial, os seguintes 

direitos:

a) Participar na elaboração e conhecer o plano de rein-

serção social delineado pelos serviços de reinserção social 

em função das suas necessidades;

b) Receber dos serviços de reinserção social um docu-

mento onde constem os seus direitos e deveres, informação 

sobre os períodos de vigilância electrónica, bem como um 

guia dos procedimentos a observar durante a respectiva 

execução;

c) Aceder a um número de telefone de acesso livre, de 

ligação aos serviços de reinserção social que executam a 

decisão judicial.

Artigo 6.º

Deveres do arguido ou condenado

Recaem sobre o arguido ou condenado os deveres de:
a) Permanecer nos locais onde é exercida vigilância 

electrónica durante os períodos de tempo fixados;

b) Cumprir o definido no plano de reinserção social;

c) Cumprir as indicações que forem dadas pelos serviços 

de reinserção social para a verificação de voz;

d) Receber os serviços de reinserção social e cumprir 

as suas orientações, bem como responder aos contactos, 

nomeadamente por via telefónica, que por estes forem 

feitos durante os períodos de vigilância electrónica;

e) Contactar os serviços de reinserção social, com pelo 

menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda 

obter autorização judicial para se ausentar excepcional-

mente durante o período de vigilância electrónica, forne-

cendo para o efeito as informações necessárias;

f) Solicitar aos serviços de reinserção social autorização 

para se ausentar do local de vigilância electrónica quando 

estejam em causa motivos imprevistos e urgentes;

g) Apresentar justificação das ausências que ocorram 

durante os períodos de vigilância electrónica;

h) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal 

funcionamento dos equipamentos de vigilância electró-

nica;

i) Contactar de imediato os serviços de reinserção so-

cial se ocorrerem anomalias que possam afectar o normal 

funcionamento do equipamento de vigilância electrónica, 

nomeadamente interrupções do fornecimento de electrici-

dade ou das ligações telefónicas;

j) Permitir a remoção dos equipamentos pelos serviços 

de reinserção social após o termo da medida ou da pena.

Artigo 7.º

Decisão

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 213.º do Código 

de Processo Penal, a utilização de meios de vigilância 

electrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento 

do Ministério Público ou do arguido, durante a fase do 

inquérito, e oficiosamente ou a requerimento do arguido 

ou condenado, depois do inquérito.

2 — O juiz solicita prévia informação aos serviços de 

reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral 

e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade 

com as exigências da vigilância electrónica.

3 — A decisão prevista no n.º 1 é sempre precedida de 

audição do Ministério Público, do arguido ou condenado.

4 — A decisão que fixa a vigilância electrónica espe-

cifica os locais e os períodos de tempo em que esta é 

exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de 

permanência na habitação e as autorizações de ausência es-

tabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.

5 — A decisão que fixa a vigilância electrónica pode 

determinar que os serviços de reinserção social, quando 

suspeitem que uma ocorrência anómala seja passível de 

colocar em risco a vítima ou o queixoso do procedimento 

criminal, os informem de imediato.

6 — A decisão é comunicada ao arguido ou condenado 

e seu defensor, aos serviços de reinserção social e, quando 

aplicável...

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