Acórdão nº 215/09.6PFSXL.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-06-2014
| Data de Julgamento | 11 Junho 2014 |
| Ano | 2014 |
| Número Acordão | 215/09.6PFSXL.L1-3 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
1 – Os arguidos Arlindo, Flávio, Fernando, Cícer, Euclides e Paulo foram, juntamente com outros, julgados no 1.º Juízo Criminal do Seixal e aí condenados, por acórdão de 11 de Dezembro de 2013 (fls. 4056 a 4170), pela prática de:
I. O arguido Arlindo
- Um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 12 meses de prisão;
- Em cúmulo, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão.
II. O arguido Flávio
- Um crime de homicídio simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, agravado pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 anos de prisão;
- Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, sendo três deles agravados pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de 4 anos de prisão por cada um dos três crimes respeitantes ao apenso II e 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três crimes respeitantes ao apenso VII;
- Dois crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão pela prática de cada um destes crimes;
- Em cúmulo, na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão.
III. O arguido Fernando
- Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentado p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, agravados pelo disposto no n.º 3 do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada um deles, de 4 anos de prisão;
- Dois crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada um deles, de 15 meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da mesma lei, na pena de 12 meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da mesma lei, na pena de 15 meses de prisão;
- Em cúmulo, na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão.
IV. O arguido Cícer
- Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, três deles agravados pelo disposto no n.º 1, alínea c), e no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada um destes três, de 4 anos de prisão e na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três restantes;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão;
- Em cúmulo, na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão.
V. O arguido Euclides
- Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Em cúmulo, na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão.
VI. O arguido Paulo
- Três crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 2.º, n.º 5, alínea n), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa à razão diária de € 5,00;
- Em cúmulo, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1. No dia 21.02.2009, pelas 15h00, Benvindo e o arguido Arlindo deslocaram-se à Rua C, na Quinta da Lagoa, Santa Marta do Pinhal, Corroios, para conversarem com João.
2. Aí chegados, Benvindo e o arguido Arlindo abordaram João, que se encontrava em frente da sua residência, sita no n.º 127, da Rua C, na Quinta da Lagoa, acompanhado dos seus irmãos Maria e Roberto e de Salvador;
3. De seguida, Benvindo disse a João o seguinte: “é hoje que morro ou vou matar” e, ao mesmo tempo, mostrou-lhe uma arma de fogo, cujas características não se lograram determinar, que se encontrava colocada à sua cintura;
4. Imediatamente, João refugiou-se na sua residência e pediu à irmã Maria que contactasse a polícia;
5. Em acto contínuo, Benvindo e o arguido Arlindo abandonaram o local;
6. Passados alguns minutos, Benvindo e o arguido Arlindo, acompanhados do arguido Flávio, também conhecido por “Bicheiro” e filho do segundo, e de quatro indivíduos, cujas identificações não foram apuradas, apareceram na Rua C, na Quinta da Lagoa.
7. Em seguida, todos eles dirigiram-se a correr em direcção da casa de João. Quando se encontravam a cinco metros de distância da residência de João, o arguido Flávio empunhou uma espingarda, vulgarmente conhecida por caçadeira, com um só cano e de calibre 12, na direcção da porta de entrada dessa casa;
8. Na ocasião, o ofendido Salvador encontrava-se sentado ao lado dessa porta. O ofendido Salvador tem dificuldade em deslocar-se, devidos aos seus problemas de saúde, e só o faz com a ajuda de uma canadiana;
9. Em acto contínuo, o arguido Flávio efectuou um disparo na direcção da porta da residência de João. Devido ao disparo efectuado pelo arguido Flávio, a porta de entrada da residência de João ficou com marcas dos bagos de chumbo, as quais se situaram a cerca de um metro de altura a contar do chão. Estas marcas também se situaram a cerca de 50 cm do local onde estava sentado o ofendido Salvador;
10. Em consequência do disparo, o ofendido Salvador foi atingido na face e no corpo por pedaços de cimento projetados com o impacto dos bagos de chumbo e caiu do banco onde estava sentado, tendo ficado inconsciente momentaneamente;
11. Na ocasião, o arguido Flávio não era titular de licença de uso e porte de arma;
12. Os arguidos Arlindo e Flávio e os seus acompanhantes actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos;
13. Ao agirem da forma acima descrita, isto é, efectuarem um disparo contra a porta da residência da casa de João, apesar de saberem que o ofendido Salvador tinha dificuldades em movimentar-se e encontrava-se sentado junto dessa porta, os arguidos tinham consciência que o poderiam atingir e matar;
14. Apesar disso, os arguidos e os seus acompanhantes efectuaram tal disparo, conformando-se com a possibilidade do ofendido Salvador poder morrer;
15. O arguido Flávio também sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter de forma intencional e deliberada a espingarda, nas referidas circunstâncias, o que conseguiu.
16. Os arguidos Arlindo e Flávio actuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
17. No dia 14.02.2012, pelas 07H05, na residência do arguido Arlindo, sita na Praceta do Lobito n.... , na Quinta ..., Cruz de Pau, Seixal, mais concretamente, no seu quarto, este guardava um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 354351/04/830840/6, e uma embalagem de aerossol da marca “Punch – Aerosol anti-agression P100 ultra puissant gaz CS”, fabricado em França, com capacidade de 25 ml, no interior de uma pasta.
18. No conteúdo da referida embalagem foi detectada a presença de 2- clorobenzalmalononitrilo (CS) (substância com propriedades lacrimogéneas);
19. O aerossol detido pelo arguido Arlindo Dias é vulgarmente conhecido como aerossol de defesa pessoal ou aerossol lacrimogéneo;
20. Na ocasião, o arguido Arlindo não era titular de licença de uso e porte de arma;
21. O arguido Arlindo sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter o aerossol nas referidas circunstâncias, o que conseguiu;
22. O arguido Arlindo agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
37. No dia 14.02.2012, pelas 07H00, na residência do arguido Fernando, também conhecido por “Rocky”, sita na Praceta do Lobito, Lote ... ., na Quinta ..., Cruz de Pau, Seixal, mais concretamente no seu quarto, este guardava um telemóvel, da marca “Nokia”, modelo 1208, com o IMEI 352905/02/301532/8, e um telemóvel, da marca “Nokia”, modelo E52, com o IMEI 353785/04/880309/1, com um cartão SIM da TMN com a inscrição: “000039163670292 cartão 64” a que corresponde 925 143 358, com o código 4214, em cima da mesa-de-cabeceira;
38. Na gaveta dessa mesa-de-cabeceira, o arguido Fernando guardava um cartão SIM da TMN com a inscrição: “000034959580996, cartão 64”;
39. Ainda no seu quarto e debaixo da sua cama, o arguido Fernando guardava um saco plástico de cor azul contendo catorze cartuchos de caça e um saco plástico de cor amarela contendo trinta e quatro cartuchos de caça. Estes cartuchos eram de calibre 12/70 e de diversas marcas e modelos;
40. Na cómoda existente no hall de entrada da residência do arguido Fernando, este guardava um cartucho de caça, de calibre 12/70, da marca “Fiocchi”, já deflagrado;
41. Na ocasião, o arguido Fernando não era titular de licença de uso e porte de arma;
42. O arguido Fernando sabia que não era titular de licença de uso e...
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