Acórdão nº 205/18.8GCAVR-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-05-2021
| Data de Julgamento | 27 Maio 2021 |
| Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO. |
| Classe processual | RECURSO DE REVISÃO |
| Número Acordão | 205/18.8GCAVR-B.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 205/18GCAVR-B.S1
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. O arguido AA, vem nos termos do disposto no art. 449.º/1/d, CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão, transitado em julgado, que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1 als. b) e c) e nº 2 al. a), 4 e 5 do Código Penal, na pena principal de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima (…) e de proibição se se aproximar a menos de 200 metros da residência desta vítima; um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, e nas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima (…) e de proibição de se aproximar a menos de 200 metros da residência desta vítima.
2. Fundamenta o pedido na circunstância de não ter sido inquirida a sua ex-mulher, sobre os factos relativos ao crime de resistência e coação sobre funcionário, apesar de tal ter requerido expressamente. Alega, ainda, comportamentos de perseguição do agente da GNR BB, insinuando ser desconforme à realidade a denúncia de que foi alvo e conduziu à sua condenação pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, com o objetivo de o prejudicar e encobrir um “KK” filho de um “polícia da ….”.
3. O Ministério Público, no tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido de que o arguido não forneceu elementos capazes que permitissem identificar cabalmente a pessoa em causa [KK], depois, segundo o relato do arguido em audiência, tal pessoa já não o acompanhava aquando da prática dos factos, finalmente não foi requerida a inquirição de tal testemunha em julgamento. A testemunha CC foi indicada na acusação e inquirida em sede de audiência de julgamento. O Alegado pelo arguido não é factualidade nova e dos meios de prova invocados nada resulta que suscite a mínima dúvida acerca da justiça da condenação.
5. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), disse a juíza do processo (transcrição):
O arguido AA interpôs o presente recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1, al. d) do Código de Processo Penal. Invoca, se bem interpretamos o seu recurso, a necessidade de inquirição das testemunhas CC e de uma pessoa que identifica como KK (alegadamente filho de um polícia ……..), invocando a seu favor ainda decisões de arquivamento obtidas noutros processos-crime.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que os meios de prova ora indicados não são novos, na medida em que a testemunha CC foi indicada na acusação e inquirida em sede de audiência de julgamento e a testemunha que o recorrente identifica como ‘KK’, como resulta das declarações que o próprio prestou e do alegado no presente recurso, a existir era já do seu conhecimento e não foi requerida a respetiva inquirição em julgamento – nem tal inquirição foi determinada oficiosamente por não resultar que tivesse tido conhecimento, direto ou indireto, dos factos em apreciação.
Mais referiu que do alegado pelo arguido não resulta igualmente factualidade nova que não tenha sido apreciada na decisão condenatória.
Conclui que dos meios de prova ora invocados pelo recorrente nada resulta que suscite a mínima dúvida acerca da justiça da condenação e inexistir fundamento para a revisão pretendida pelo recorrente.
Não se vislumbram diligências que se considerem indispensáveis para a descoberta da verdade.
Cumpre nos termos do disposto no art. 454.º do Código de Processo Penal proferir informação quanto ao mérito do pedido.
Nos termos do disposto no art. 449º, nº 1 al d) a revisão de sentença é permitida quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Os factos e/ou meios de prova terão, pois, de ser novos, no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, ainda que fossem já conhecidos do arguido.
Porém, não estamos perante uma tal situação, na medida em que a testemunha CC (sua ex-mulher e vítima do crime de violência doméstica igualmente apreciado nos autos) foi indicada como testemunha na acusação deduzida no processo principal em 04/10/2019.
Por outro lado, o arguido em exposição junta aos autos a 25/03/2020 havia já requerido a inquirição desta testemunha e bem assim de uma outra, razão pela qual o tribunal deu conhecimento à ilustre defensora do arguido do teor daquela exposição na sequência do que esta veio a efetuar um requerimento para aditamento das duas mencionadas testemunhas, que foi admitido e a testemunha CC foi ouvida em audiência de julgamento a 01.06.2020 (como consta da respetiva ata com a refª ……).
Invoca o recorrente ainda a existência de uma testemunha de nome KK, que afirma ter sido o condutor do veículo onde seguia previamente ao despiste. O arguido já havia feito esta indicação em audiência de julgamento e, já ali, com indicações muito vagas e imprecisas quanto à respetiva identificação de tal pessoa, sendo certo que, mesmo tendo em conta o por si então declarado, esta alegada testemunha apenas o terá acompanhado em momento prévio aos factos relativos ao predito crime de resistência e coação sobre funcionário e por isso não teria conhecimento direto dos factos em questão e o arguido (ao contrário do que fez relativamente à testemunha CC), nada requereu quanto a esta alegada pessoa.
Aliás, na fundamentação da resposta dada à matéria de facto no acórdão proferido em primeira instância fez-se menção à indicação feita pelo arguido a este “KK” e foram ali analisadas as declarações do arguido sobre tal matéria.
Menciona também o arguido arquivamentos proferidos noutros processos que, todavia, cremos não assumirem qualquer relevo tendo em conta os factos em discussão.
Por fim, analisando o recurso interposto pelo arguido dele não se retiram quaisquer novos factos que não tenham sido analisados no acórdão cuja revisão se requer e consequentemente que a possam fundamentar, traduzindo a sua versão do ocorrido, que já foi oportunamente apreciada.
Em suma, cremos que na situação presente não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 449.º, nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, que tornariam admissível a revisão do acórdão nestes autos proferido. A argumentação expendida no presente recurso traduz essencialmente os motivos da discordância do recorrente quanto à valoração da prova efetuada pelo Tribunal no acórdão que operou a sua condenação, o que não constitui fundamento de revisão. Neste conspecto, em nossa modesta opinião, o presente recurso extraordinário de revisão não merece ser provido.
6. Já neste Tribunal o Ministério Público foi de Parecer que deve ser negado o pedido de revisão de sentença formulado pelo arguido. Sustenta que, consultadas as certidões juntas aos autos, verifica-se que a CC, ex-companheira do arguido, ao contrário do que o mesmo alegou, foi inquirida na sessão da audiência de julgamento de 1/6/20, tendo feito um depoimento com uma duração de cerca de hora e meia. Se não foi inquirida relativamente aos factos atinentes ao crime de resistência não foi por o Tribunal o ter impedido. Quanto à insinuação de que a sua condenação pelo aludido crime de resistência se ficou a dever a um depoimento falso do guarda BB há que ponderar que a revisão só seria admissível se uma outra sentença, transitada em julgado, tivesse considerado falsos esses meios de prova, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP.
7. Colhidos os vistos e após a realização da conferência cumpre decidir.
II
A
Factos provados (transcrição):
1. CC e o arguido AA mantiveram entre si relação análoga à dos cônjuges, partilhando cama e mesa em habitação que ocuparam no concelho ……., durante cerca de 10 anos, relação essa à qual a ofendida pôs termo em 30-11-2018.
2. Dessa relação nasceu, em 24-02-2012, a menor DD.
3. Ao longo do relacionamento que mantiveram, a CC e o arguido entravam várias vezes em discussão no interior da residência que partilhavam, discussões essas geralmente causadas pelo facto de a ofendida ter que assumir em maior grau o sustento da casa, situação essa consideravelmente agravada pela circunstância de o arguido em dado momento estar a consumir produtos estupefacientes, designadamente cocaína, para onde canalizava o dinheiro que obtinha dos serviços (biscates) que ia fazendo.
4. No dia 31 de janeiro de 2018, a hora não apurada, igualmente no interior daquela residência que partilhavam, o arguido, uma vez mais, entrou em discussão com a CC.
5. Nessa altura, o arguido arremessou, na direção da referida CC, vários objetos que ali se encontravam, os quais acabaram por se partir, tendo logrado atingir a mesma ofendida com uma embalagem de leite, na parte esquerda das costas, causando-lhe dores.
6. Na sequência deste episódio, a ofendida separou-se do arguido, tendo acabado por regressar à residência cerca de um mês depois.
7. Nos tempos que se seguiram e até ao dia em que a CC colocou termo àquela relação, o arguido continuou a adotar comportamentos em tudo idênticos aos acima descritos, consumindo substâncias estupefacientes, entrando com frequência em discussão com a CC exigindo-lhe que lhe entregasse quantias em dinheiro.
8. No dia 30 de novembro de 2018, a ofendida abandonou, então, a residência que partilhava com o arguido, levando consigo a menor, filha de ambos, passando a residir na casa da sua mãe.
9. Naquele mesmo dia 30 de novembro de 2018, à noite, por telemóvel (SMS), o arguido disse à CC que iria colocar todos os seus pertences na rua e que a mesma não voltava a entrar em casa.
10. Ao longo dos dias 01 e 02 de dezembro de 2018, o arguido, visando atormentar cada vez mais a ofendida, através de telemóvel enviou à mesma as mensagens que se encontram copiadas...
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