Acórdão nº 20/21.1BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão20/21.1BEFUN
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

F. M., melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação deste a indemnizar o Autor no montante de € 8.000 (oito mil euros), a título de danos morais decorrentes da responsabilidade civil extracontratual do Réu pela violação do direito do Autor a uma decisão em prazo razoável, no âmbito do processo judicial n.º 154/07.5BEFUN, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, para todos os efeitos e com todas as legais consequências.
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Por sentença de 19.09.2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal:
a) julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização que o Autor pretende fazer valer nos presentes autos, suscitada pela Entidade Demandada; e
b) julgou totalmente procedente a acção e, em consequência, condenou o Réu no pagamento, ao Autor, da quantia total de €8.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, acrescida do pagamento de juros de mora calculados, à taxa legal de 4%, desde 02.02.2021, até efetivo e integral pagamento.
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Inconformado, vem o Demandado Estado Português interpor recurso da referida sentença, na parte em que declarou a improcedência da excepção peremptória de prescrição.
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O Recorrente concluiu assim as suas alegações de recurso:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nestes autos a 19/09/2022, na ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do “direito a obter

uma decisão em prazo razoável” que declarou a improcedência da exceção perentória de prescrição.
2. A douta sentença em análise julgou, portanto, improcedente a exceção perentória de prescrição aduzida pelo ora recorrente, com o fundamento que o lesado Autor tomou conhecimento do direito que lhe assiste na data do trânsito em julgado do Acórdão que decidiu definitivamente a causa na qual se terá verificado injustificado atraso na aplicação da justiça.
3. Com o devido respeito, o trânsito em julgado da decisão judicial proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul no âmbito do processo 154/07.5BEFUN, data em que se tornou definitiva por já não ser suscetível de recurso ou de reclamação (art.º 628º do Código de Processo Civil), constitui o reconhecimento judicial de uma pretensão do interessado e é completamente alheio ao subjetivo, individual, facto relevante do foro íntimo, à consciência, ao conhecimento pessoal, não processual, do direito a obter uma decisão em prazo razoável.
4. O que releva para o início do prazo de prescrição é o momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito e não o momento em que cessou a sua eventual violação, independentemente do ilícito que fundamenta o pedido ser de produção instantânea ou continuada.
5. A prova desse conhecimento, dessa consciência poderá ser feita através da sua exteriorização por qualquer um meio de prova admissível ou intervenção processual.
6. Na ótica do Réu Estado Português, tal conhecimento é revelado objetivamente muito antes, seguramente, no ano de 2011 quando o Autor se apercebeu do anormal andamento dos autos, tanto mais que o próprio Autor já tinha conhecimento nessa data que o processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável, tal como o mesmo sufragou no seu ponto 68.º da petição inicial.
7. Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, no ano de 2011, quando foi proferido o despacho saneador indicando a simplicidade da matéria unicamente de direito a decidir e em que o aqui Autor veio a apresentar as suas alegações escritas no processo 154/07.5BEFUN, seguramente que se iniciou o prazo de prescrição a que se refere o artigo 498.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 5.º de Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12.
8. Ou, eventualmente no ano de 2015, quando foi decidido o processo em primeira instância, oito anos após a entrada da petição.
9. Por conseguinte, em 02/02/2021 data em que o Réu Estado Português foi citado na presente ação administrativa, há muito que já se esgotara o prazo de prescrição do direito de indemnização. Deste modo, verifica-se a prescrição do direito de indemnização, a qual expressamente se invoca.

10. Pelo exposto, deve a sentença em análise ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção perentória de prescrição aduzida pelo Réu Estado Português e o absolva do pedido, assim se fazendo, a acostumada Justiça!
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O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1. No cômputo do momento em que o prazo prescricional se inicia nas situações de atraso na justiça a regra é aquela que toma em consideração a duração da totalidade do processo, determinando que o prazo se conta a partir da data do trânsito em julgado da respectiva sentença (perspectiva global).
2. Sendo, pois, a perspectiva pontual (aquela, portanto, que contempla especificamente os tempos mortos ou de...

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