Acórdão nº 197/21.6IDPRT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Ano2023
Número Acordão197/21.6IDPRT-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 197/21.6IDPRT-B.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
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1-RELATÓRIO
Nos autos de inquérito n.º 197/21.6IDPRT, o Sr. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 1, por despacho proferido em 19.01.2023, no qual considerando que, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al.s c) e f) da Lei 32/2008, de 17.JUL, essas informações dizem respeito a dados de tráfego e que esses normativos (bem como os seus art.ºs 6.º e 9.º) foram declarados inconstitucionais, pelo ac. do Tr. Constitucional n.º 268/2022, de 19.ABR, com força obrigatória geral, indeferiu a promoção do Ministério Público no sentido da obtenção da faturação detalhada, onde constem as chamadas efetuadas e recebidas (trace-back), bem como a informação das células ativadas durante as conversações e a identificação dos números que os contactem,
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Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
««1- O Ministério Público requereu a obtenção, em suporte informático, de faturação detalhada, identificação dos titulares de registos, registo de trace-back e de localização celular de ativação de telefones de suspeitos nos presentes autos reportando-se os referidos elementos requeridos ao momento da realização de interceções telefónicas requeridas e autorizadas, nos termos dos art.°s 187° e 189°, n.°2, do C.P.P.;
2- A Lei n.° 32/2008 e os artigos 187° a 189°, do C.P.P. têm âmbitos de aplicação diferentes, sendo que a Lei n.° 32/2008 regula a conservação de dados e a transmissão de dados conservados, ou seja, tem como âmbito de aplicação os dados que concernem a comunicações relativas ao passado, arquivadas; enquanto os artigos 187° a 189° do C.P.P. aplicam-se aos dados obtidos em tempo real e simultaneamente com a interceção das comunicações;
3- No Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022 apenas foram declaradas inconstitucionais os artigos 4°, 6° e 9° da Lei n.° 3 2/2008 e não os artigos 187° a 189° do C.P.P.;
4- Assim, o Mm.° Juiz a quo não podia invocar a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022, de 19/04, para indeferir a obtenção dos meios de prova requeridos pelo M.P. ao abrigo do art.° 189°, n.°2, do C.P.P., pelo que, ao fazê-lo, o Mm.° Juiz a quo fez uma errada interpretação da mesma, extravasando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade plasmados na decisão de Tribunal Constitucional e, consequentemente, violando o art.° 282°, n.°1, da C.R.P.;
5- Encontra-se fortemente indiciada a pratica pelo suspeito AA dos crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103° e 104° do RGIT, e de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.° A do C. Penal, tendo já sido realizadas todas as diligências de investigação não invasivas eficazes para a descoberta da verdade;
6- O meio em que o suspeito AA exerce a sua atividade é um meio fechado e este encontra-se extremamente alertado para a existência de investigações nesta área de criminalidade, pelo que, para apurar a extensão e a natureza da atividade do suspeito, é necessário e essencial o recurso a meios de recolha de prova excecionais, sendo os meios de obtenção de prova em causa nestes autos requeridos pelo M.P. necessários e essenciais à descoberta da verdade;
7- Assim, encontram-se reunidos os pressupostos estabelecidos no art.° 189°, n.°2, do C.P.P., para que sejam autorizados os meios de obtenção de prova requeridos nos presentes autos pelo M.P., ou seja, a obtenção de faturação detalhada, identificação dos titulares dos registos e o registo de traceback e de localização celular de ativação do cartão telefónico n.° ..., utilizado pelo suspeito AA, cuja interceção nestes autos foi requerida pelo M.P. e autorizada pelo Mm.° Juiz a quo;
8- Aliás, se tal não se verificasse, o Mm.° Juiz a quo não teria autorizado a realização das interceções telefónicas requeridas, sendo certo que este é um meio de obtenção de prova mais intrusívo e lesivo da intimidade e privacidade do visado do que os meios de prova acima referidos, cuja obtenção foi indeferida.
9- Assim, estando reunidos todos os pressupostos previstos no art.° 189°, n.° 2, do C.P.P., o Mm.° Juiz a quo deveria ter aplicado este preceito legal e autorizado a obtenção dos meios de prova requeridos pelo M.P., pelo que, não o fazendo, procedeu à violação do art.° 189°, n.°2, do C.P.P.
10- Por tudo o exposto, deve a decisão em recurso ser revogada e substituída por outra que autorize a obtenção dos meios de prova requeridos pelo M.P, mais concretamente, a obtenção, em suporte informático, de faturação detalhada, identificação dos titulares dos registos e o registo de traceback e de localização celular de ativação do cartão telefónico n.° ..., utilizado pelo suspeito AA.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser considerado procedente o recurso interposto, pelo que revogando a decisão recorrida e substituindo-a por uma decisão que autorize a obtenção dos meios de prova requeridos pelo M.P. na sua promoção de fis. 1209 a 1210, farão V. Exas a acostumada justiça.»»
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Admitido o recurso foi proferido despacho de sustentação ao abrigo do
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