Lei n.º 32/2008
| Data de publicação | 17 Julho 2008 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/32/2008/07/17/p/dre/pt/html |
| Data | 17 Julho 2008 |
| Número da edição | 137 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
4454
Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 31/2008
de 17 de Julho
Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro,
que aprova o Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro
É alterado o artigo 7.º do Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Pú-
blicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro,
que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — É concedida indemnização às pessoas lesadas por
violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento
de formação dos contratos referidos no artigo 100.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
de acordo com os requisitos da responsabilidade civil
extracontratual definidos pelo direito comunitário.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em
vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 23 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 1 de Julho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANIBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 2 de Julho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Lei n.º 32/2008
de 17 de Julho
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa
à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da
oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente
disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente lei regula a conservação e a transmissão
dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas
singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados
conexos necessários para identificar o assinante ou o
utilizador registado, para fins de investigação, detecção
e repressão de crimes graves por parte das autoridades
competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de
comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de
redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva
n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais
e à protecção da privacidade no sector das comunicações
electrónicas.
2 — A conservação de dados que revelem o conteúdo
das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto
na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação pro-
cessual penal relativamente à intercepção e gravação de
comunicações.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de loca-
lização, bem como os dados conexos necessários para
identificar o assinante ou o utilizador;
b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes ser-
viços:
i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vo-
cais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão
de dados;
ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencami-
nhamento e a transferência de chamadas; e
iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo
os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de
mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia
(MMS);
c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»),
um código único atribuído às pessoas, quando estas se
tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso
à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet;
d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação
da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica
numa rede móvel;
Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2008
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e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação
em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não
obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do
gestor da rede;
f) «Autoridades competentes», as autoridades judici-
árias e as autoridades de polícia criminal das seguintes
entidades:
i) A Polícia Judiciária;
ii) A Guarda Nacional Republicana;
iii) A Polícia de Segurança Pública;
iv) A Polícia Judiciária Militar;
v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
vi) A Polícia Marítima;
g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade
violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro,
rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cul-
tural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado,
falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda
e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da
navegação aérea ou marítima.
2 — Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem
prejuízo do disposto no número anterior, as definições
constantes das Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004,
de 18 de Agosto.
Artigo 3.º
Finalidade do tratamento
1 — A conservação e a transmissão dos dados têm por
finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão
de crimes graves por parte das autoridades competentes.
2 — A transmissão dos dados às autoridades compe-
tentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho
fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º
3 — Os ficheiros destinados à conservação de dados
no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente, estar
separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.
4 — O titular dos dados não pode opor -se à respectiva
conservação e transmissão.
Artigo 4.º
Categorias de dados a conservar
1 — Os fornecedores de serviços de comunicações
electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede
pública de comunicações devem conservar as seguintes
categorias de dados:
a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte
de uma comunicação;
b) Dados necessários para encontrar e identificar o des-
tino de uma comunicação;
c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a
duração de uma comunicação;
d) Dados necessários para identificar o tipo de comu-
nicação;
e) Dados necessários para identificar o equipamento de
telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera
ser o seu equipamento;
f) Dados necessários para identificar a localização do
equipamento de comunicação móvel.
2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior, os dados necessários para encontrar e identificar
a fonte de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas
redes fixa e móvel:
i) O número de telefone de origem;
ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador
registado;
b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio
electrónico através da Internet e às comunicações telefó-
nicas através da Internet:
i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador;
ii) O código de identificação do utilizador e o número
de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre
na rede telefónica pública;
iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador
registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de
identificação de utilizador ou o número de telefone estavam
atribuídos no momento da comunicação.
3 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
os dados necessários para encontrar e identificar o destino
de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas
redes fixa e móvel:
i) Os números marcados e, em casos que envolvam
serviços suplementares, como o reencaminhamento ou
a transferência de chamadas, o número ou números para
onde a chamada foi reencaminhada;
ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador
registado;
b) No que diz respeito ao correio electrónico através da
Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
i) O código de identificação do utilizador ou o número
de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comu-
nicação telefónica através da Internet;
ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos
utilizadores registados, e o código de identificação de
utilizador do destinatário pretendido da...
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