Lei n.º 32/2008

Data de publicação17 Julho 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/32/2008/07/17/p/dre/pt/html
Data17 Julho 2008
Número da edição137
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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4454  

Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17  de  Julho  de  2008 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 31/2008

de 17 de Julho

Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro,

que aprova o Regime da Responsabilidade

Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro

É alterado o artigo 7.º do Regime da Responsabilidade 

Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Pú-
blicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, 
que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — É concedida indemnização às pessoas lesadas por 

violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento 
de formação dos contratos referidos no artigo 100.º 
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 
de acordo com os requisitos da responsabilidade civil 
extracontratual definidos pelo direito comunitário.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em 

vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 

publicação.

Aprovada em 23 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime 

Gama.

Promulgada em 1 de Julho de 2008.

Publique -se.

O Presidente da República, ANIBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 2 de Julho de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 

de Sousa. 

 Lei n.º 32/2008

de 17 de Julho

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, 

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa 

à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da 

oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente 

disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente lei regula a conservação e a transmissão 

dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas 

singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados 

conexos necessários para identificar o assinante ou o 

utilizador registado, para fins de investigação, detecção 

e repressão de crimes graves por parte das autoridades 

competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a 

Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do 

Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados 

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de 

comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de 

redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 

n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 

de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais 

e à protecção da privacidade no sector das comunicações 

electrónicas.

2 — A conservação de dados que revelem o conteúdo 

das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto 

na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação pro-

cessual penal relativamente à intercepção e gravação de 

comunicações.

Artigo 2.º

Definições

1 — Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de loca-

lização, bem como os dados conexos necessários para 

identificar o assinante ou o utilizador;

b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes ser-

viços:

i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vo-

cais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão 

de dados;

ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencami-

nhamento e a transferência de chamadas; e

iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo 

os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de 

mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia 

(MMS);

c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»), 

um código único atribuído às pessoas, quando estas se 

tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso 

à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet;

d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação 

da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica 

numa rede móvel;

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Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17  de  Julho  de  2008  

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e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação 

em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não 

obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do 

gestor da rede;

f) «Autoridades competentes», as autoridades judici-

árias e as autoridades de polícia criminal das seguintes 

entidades:

i) A Polícia Judiciária;

ii) A Guarda Nacional Republicana;

iii) A Polícia de Segurança Pública;

iv) A Polícia Judiciária Militar;

v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

vi) A Polícia Marítima;

g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade 

violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, 

rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cul-

tural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, 

falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda 

e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da 

navegação aérea ou marítima.

2 — Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem 

prejuízo do disposto no número anterior, as definições 

constantes das Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, 

de 18 de Agosto.

Artigo 3.º

Finalidade do tratamento

1 — A conservação e a transmissão dos dados têm por 

finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão 

de crimes graves por parte das autoridades competentes.

2 — A transmissão dos dados às autoridades compe-

tentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho 

fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º

3 — Os ficheiros destinados à conservação de dados 

no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente, estar 

separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.

4 — O titular dos dados não pode opor -se à respectiva 

conservação e transmissão.

Artigo 4.º

Categorias de dados a conservar

1 — Os fornecedores de serviços de comunicações 

electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede 

pública de comunicações devem conservar as seguintes 

categorias de dados:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte 

de uma comunicação;

b) Dados necessários para encontrar e identificar o des-

tino de uma comunicação;

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a 

duração de uma comunicação;

d) Dados necessários para identificar o tipo de comu-

nicação;

e) Dados necessários para identificar o equipamento de 

telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera 

ser o seu equipamento;

f) Dados necessários para identificar a localização do 

equipamento de comunicação móvel.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número 

anterior, os dados necessários para encontrar e identificar 

a fonte de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas 

redes fixa e móvel:

i) O número de telefone de origem;

ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador 

registado;

b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio 

electrónico através da Internet e às comunicações telefó-

nicas através da Internet:

i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador;

ii) O código de identificação do utilizador e o número 

de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre 

na rede telefónica pública;

iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador 

registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de 

identificação de utilizador ou o número de telefone estavam 

atribuídos no momento da comunicação.

3 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, 

os dados necessários para encontrar e identificar o destino 

de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas 

redes fixa e móvel:

i) Os números marcados e, em casos que envolvam 

serviços suplementares, como o reencaminhamento ou 

a transferência de chamadas, o número ou números para 

onde a chamada foi reencaminhada;

ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador 

registado;

b) No que diz respeito ao correio electrónico através da 

Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) O código de identificação do utilizador ou o número 

de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comu-

nicação telefónica através da Internet;

ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos 

utilizadores registados, e o código de identificação de 

utilizador do destinatário pretendido da...

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