Lei n.º 32/2008

Data de publicação17 Julho 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/32/2008/07/17/p/dre/pt/html
Data17 Julho 2008
Número da edição137
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
4454
Diário da República, 1.ª série N.º 137 17 de Julho de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 31/2008
de 17 de Julho
Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro,
que aprova o Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro
É alterado o artigo 7.º do Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Pú-
blicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro,
que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — É concedida indemnização às pessoas lesadas por
violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento
de formação dos contratos referidos no artigo 100.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
de acordo com os requisitos da responsabilidade civil
extracontratual definidos pelo direito comunitário.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em
vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 23 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 1 de Julho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANIBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 2 de Julho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Lei n.º 32/2008
de 17 de Julho
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa
à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da
oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente
disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente lei regula a conservação e a transmissão
dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas
singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados
conexos necessários para identificar o assinante ou o
utilizador registado, para fins de investigação, detecção
e repressão de crimes graves por parte das autoridades
competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de
comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de
redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva
n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais
e à protecção da privacidade no sector das comunicações
electrónicas.
2 — A conservação de dados que revelem o conteúdo
das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto
na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação pro-
cessual penal relativamente à intercepção e gravação de
comunicações.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de loca-
lização, bem como os dados conexos necessários para
identificar o assinante ou o utilizador;
b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes ser-
viços:
i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vo-
cais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão
de dados;
ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencami-
nhamento e a transferência de chamadas; e
iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo
os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de
mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia
(MMS);
c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»),
um código único atribuído às pessoas, quando estas se
tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso
à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet;
d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação
da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica
numa rede móvel;

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