Acórdão nº 193/21.3T8PVZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão193/21.3T8PVZ-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROC. N.º[1] 193/21.3T8PVZ-A.P1
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Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, J1

RELAÇÃO N.º 21
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Maria da Luz Seabra
Artur Dionísio Oliveira

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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I - RELATÓRIO.
AS PARTES
A.: AA
R.: A... SA
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Nos [2] presentes autos de liquidação, veio AA liquidar a decisão condenatória proferida, peticionando a condenação da R. A... SA a pagar-lhe:
- a quantia de 45.000,00 euros, tendo em consideração a IPP a fixar;
- a quantia de 52.043,90 euros a título de danos não patrimoniais, considerando o período de internamento, a incapacidade parcial e permanente que vier a ser fixada e a sua repercussão na sua actividade profissional, quantum doloris, dano estético, rebate profissional, repercussões na sua actividade, desportivas e de lazer, actividade sexual e agravamento das lesões no futuro.
Devidamente citada, a R. contestou, impugnando os factos alegados e afirmando que, para além do valor já referido na sentença condenatória, procedeu ainda ao pagamento da quantia de 1.000,00 euros por conta da indemnização que viesse a ser devida.
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Foi proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e regularidade da instância.
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Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA julgando parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Pelo exposto, liquida-se o valor da indemnização devida ao requerente AA pela A... SA nas seguintes quantias:
a) 6.500,00 euros (seis mil e quinhentos euros) a título de dano não patrimonial (alínea b) 1 da sentença proferida).
b) 10.000,00 euros (dez mil euros) a título de dano patrimonial (alínea b) 2 da sentença proferida),
acrescendo juros de mora, contabilizados à taxa de 4%, desde a citação sobre a quantia referida em b) e desde a data desta decisão sobre a quantia referida em a), até integral pagamento, sendo aplicável qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro, nos termos da sentença proferida e cuja liquidação aqui se efectua, absolvendo a R. quanto ao mais peticionado. “.
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O A., vem desta decisão interpor recurso, acabando por pedir o seguinte:
Termos em que deve a Sentença da M.ª Juiz ser revogada e substituída por outra, que condene a Ré, seguradora, a pagar ao Autor a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros), tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
Em alternativa e caso se entenda que o valor peticionado, é excessivo, o que só por mera hipótese académica se admite, e dever de patrocínio, que seja a Recorrida condenada a pagar, ao Recorrente, a quantia que este Tribunal entender como equitativa, tendo em consideração a matéria dada como provada, e as lesões apresentadas, diga-se graves, mas sempre superior aos valores fixados na Douta Sentença que ora se recorre, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Com o que se fará a esperada JUSTIÇA. “.
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A ora recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
1 - O recorrente sofreu, fratura exposta do 1º, 3º, 4º, 5º e 8º arcos costais à esquerda, Perfuração do Intestino, Pneumotorax e Hemotorax Traumáticos, e Traumatismo do Tracto Gastrintestinal.
2 - Face ás extensas lesões que apresentava, foi submetido a laparotomia exploradora + rafia de jejuno em 13/5 sob anestesia geral. O que atesta a gravidade das lesões aqui em causa, e o estado pós-operatório em que o recorrente ficou, resultando dessa intervenção cirúrgica, ferida cirúrgica na linha média abdominal, sutura com agrafos sem sinais inflamatórios, ferida no quadrante abdominal esquerdo local ex dreno multitubular, é uma lesão aberta sangrante sem sinais inflamatórios, ferida na axila esquerda local ex dreno torácico, sutura com pontos, sem sinais inflamatórios, estando internado vários dias, recebendo alta médica do hospital no dia 20 de Maio de 2020, ou seja, passado 8 dias, da data do acidente, tendo feito tratamentos durante várias semanas no Hospital ... e Hospital 2... no Porto, e apenas regressou ao trabalho no dia 29 de julho de 2020, quase dois meses depois.
3 - O montante indemnizatório a título de dano não patrimonial e a título de dano patrimonial, atribuído pela Meritíssima Dra. Juiz, na Douta Sentença que ora se recorre, teria de ser bem superior.
4 - Para situações similares, decisões similares, e para o efeito vide, com a devida vénia:
– Acórdão do STJ de 14.12.2016, processo n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1 – 2ª SECÇÃO, in www.dgsi.pt;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2017, processo n.º 1292/15.6T8GMR.S1 – 1ª SECÇÃO, in www.dgsi.pt;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.04.2011, processo n.º 756/08.2TBVIS.C1, in www.dgsi.pt;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.12.2012, processo n.º 5505/05.4TVLSB.L1-2, in www.dgsi.pt;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2016, processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7, in www.dgsi.pt;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2016, processo n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, in www.dgsi.pt;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2018, processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt.
5 - De onde se pode retirar que os montantes indemnizatórios, terão de ser superiores aos fixados na Douta Sentença, que ora se recorre.
6 - Por todas estas circunstâncias e a extensa jurisprudência existente, a Recorrida deveria ter sido condenada a pagar ao Recorrente a quantia de:
- A título de danos não patrimoniais a quantia de 25.000,00€;
- A título de danos patrimoniais a quantia de 35.000,00€;
- Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
7 - Neste sentido deve ser julgado o recurso procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida, condenando-se a Recorrida, no pagamento da quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros) ao Recorrente, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

8 - Em alternativa e caso se entenda que o valor peticionado, é excessivo, o que só por mera hipótese académica se admite, e dever de patrocínio, que seja a Recorrida condenada a pagar, ao Recorrente, a quantia que este Tribunal entender como equitativa, em consideração com a matéria dada como provada, e as lesões apresentadas, diga-se graves, mas sempre superior aos valores fixados na Douta Sentença que ora se recorre, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. “.
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A R. apresentou contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, diz respeito à fixação dos montantes indemnizatórios a título de dano não patrimonial e patrimonial (conclusão 3ª).
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OS FACTOS
A sentença ora em crise deu como prova e não provada a seguinte factualidade.
Está já assente que:
1 - Nestes autos foi proferida sentença, na qual resultaram provados, por confissão, os seguintes factos:

1. No dia 12 de maio de 2020, pelas 18:15 horas, na Rua ..., no entroncamento, junto às bombas de gasolina da Cepsa, na Freguesia ..., Concelho da Trofa, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os seguintes veículos:
- Bicicleta/Velocípede, de estrada da marca BTWIN ultra 920 AF L, pertencente e conduzido pelo A.
- Veículo automóvel de mercadorias, de cor branca, modelo ..., com a matrícula ..-UH-.., conduzido por, BB, e propriedade de B... Unipessoal, Lda.
2. O local do embate configura um entroncamento, na Rua ..., Freguesia ..., Concelho da Trofa, junto ao posto de abastecimento da Cepsa.
3. Era de dia, estava bom tempo e o piso em asfalto estava seco.
4. O A. conduzia a sua bicicleta, no sentido nascente - poente, ou seja, na direcção Folgosa (camposa) - São Romão do Coronado, e por isso em descida pouco acentuada, de forma atenta e cuidada, a uma velocidade de cerca de 15Km/h.
5. O condutor do veículo com a matrícula ..-UH-.. circulava no sentido poente - nascente, ou seja, a subir ligeiramente e na direção São Romão do Coronado – Folgosa (camposa), e, ao efetuar mudança de direcção à esquerda, junto ao entroncamento, para sair da Rua ..., e entrar na rua paralela ao posto de abastecimento da Cepsa, na direção da Freguesia ..., embateu na bicicleta conduzida pelo A., derrubando-o ao chão com violência.
6. O condutor do veículo automóvel, com a matrícula ..-UH-.., não se apercebeu que ali circulava o velocípede conduzido pelo A., provocando assim o acidente.
7. O condutor do veículo com a matrícula ..-UH-.. deveria ter visto o velocípede conduzido pelo A., e depois de este passar, é que deveria ter efectuado a mudança de direcção à esquerda.
8. O A. sofreu graves danos físicos, pois o embate e a sua queda foram violentos.
9. O proprietário do veículo automóvel, com a matrícula ..-UH-.., transferiu a sua responsabilidade civil para a R., por contrato de seguro em vigor à data do acidente, a que se refere a apólice nº ..., através do qual esta se obrigou a indemnizar terceiros pelos prejuízos decorrentes da circulação daquele veículo.
10. O acidente foi participado à R. que assumiu a sua responsabilidade.
11. Os danos sofridos na bicicleta equipamento, bomba de ar e telemóvel, foram já pagos pela R. ao A..
12. Em medicamentos, o A. despendeu a quantia de 17.44€.
13. Em transportes para as consultas e tratamentos, o A. despendeu a quantia de 80,00€, uma vez que se deslocava no seu carro, sendo de sua casa para o Hospital ..., cerca de 40km (ida e volta), e cerca de 60km (ida e volta) para o Hospital 2... no Porto.
14. Do sinistro resultou para o A. fratura
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