Acórdão nº 175/05.2TBPSR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O Centro Hospitalar AA, S.A.. intentou, em 01.03.2005, acção declarativa sumária contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 10.178,63, a título de serviços de assistência médica por si prestados a BB.

Na acção declarativa ordinária nº 455/05.7TBPSR, entretanto mandada apensar, intentada pela referida BB contra o mesmo réu, Fundo de Garantia Automóvel, que versa sobre o mesmo acidente, pediu aquela a condenação deste no pagamento da quantia de € 22.885,62 (€ 12.885,62 por danos patrimoniais e € 10.000,00 por danos não patrimoniais) e da quantia que se vier a liquidar a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, quantias essas acrescidas de juros legais, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou para o efeito e em resumo que em resultado do acidente já supra referido, que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo não identificado, sofreu lesões corporais, para as quais necessitou de cuidados médicos e que determinaram, para além de sofrimento e tristeza, uma incapacidade física de grau indeterminado, tendo ficado impossibilitada de exercer a sua anterior actividade laboral, bem como concluir a escolaridade obrigatória e outras actividades, o que lhe provoca angústia e tristeza.

Citado, contestou o réu, defendendo-se por impugnação.

Entretanto, veio o autor Centro Hospitalar AA, S.A., requerer a ampliação do pedido para o montante de € 13.293,47, o que foi deferido.

Finda a audiência, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar: a) Ao autor, Centro Hospitalar AA, S.A., a quantia de € 13.293,47 (treze mil e duzentos e noventa e três euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) À Autora, BB, a quantia global de € 47.000,00 (quarenta e sete mil euros), sendo € 40.000,00, a título de dano patrimonial futuro e € 7.000,00, a título de dano não patrimonial, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da prolação da decisão até efectivo e integral pagamento.

  1. Inconformados, apelaram o réu Fundo de Garantia Automóvel e, bem assim, a autora BB.

    Por acórdão que conheceu de tais recursos, julgando- os parcialmente procedentes, foi decidido alterar de € 7.000,00 para € 15.000,00 o valor da indemnização relativa aos danos não patrimoniais, anulando-se o decidido na sentença relativamente ao dano patrimonial futuro, determinando-se que a indemnização a pagar à autora BB, relativa a tal dano, seria liquidada em execução de sentença, com juros de mora a fixar oportunamente.

    A autora BB deduziu incidente de liquidação, no qual pediu que o valor do dano patrimonial futuro fosse liquidado em € 160.000,0, com juros legais desde a data da citação até integral pagamento.

    Admitido o incidente e notificado o réu Fundo de Garantia Automóvel, veio este deduzir oposição ao incidente, no qual tomou posição no sentido de, no limite ser apenas de aceitar a quantia indemnizatória, de € 40.000,00, que havia sido anteriormente fixada na 1ª instância.

    A final, foi proferida sentença, nos termos da qual se fixou em € 55.000,00 o valor do dano patrimonial futuro, condenando-se o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar à autora BB tal quantia, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a data da citação para a acção, até integral pagamento.

  2. Inconformada, apelou a autora, BB, tendo a Relação começado por fixar o seguinte quadro factual subjacente ao litígio: l) BB nasceu no dia 14 de Fevereiro de 1985.

    2) O acidente de viação ocorreu no dia 25 de Janeiro de 2004.

    3) A autora, em virtude da colisão e como sua consequência directa e necessária, sofreu as lesões descritas nos relatórios clínicos que constam dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nomeadamente, fractura da diáfise do fémur esquerdo, fractura da diáfise dos ossos da perna esquerda e lesão do nervo ciático popliteu externo, tendo sido transportada para o Centro de Saúde de …, onde foi operada, ainda no dia 25 de Janeiro de 2004, à perna esquerda, tendo ficado internada até ao dia 7 de Fevereiro. A partir dessa data começou a ser assistida em regime ambulatório e a efectuar tratamentos de fisioterapia, três vezes por semana.

    4) No dia 2 de Dezembro de 2004, a autora voltou a ser operada à perna esquerda.

    5) Como consequência directa e necessária das lesões sofridas, esteve a autora afectada de Incapacidade Temporária Geral Total, desde 25 de Janeiro de 2004 a 8 de Fevereiro de 2004; de 2 de Dezembro de 2004 a 7 de Dezembro de 2004; e de 6 de Outubro de 2008 a 14 de Outubro de 2008, num total de trinta e dois dias, conforme conclusões do Relatório de Perícia de Avaliação ao Dano Corporal, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 6) Como consequência directa e necessária das lesões sofridas, esteve a autora afectada de Incapacidade Temporária Geral Parcial, por 2065 dias, conforme conclusões do Relatório de Perícia de Avaliação ao Dano Corporal, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    7)- Como consequência directa e necessária das lesões sofridas, esteve a autora afectada de Incapacidade Temporária Profissional Total, por 32 dias, conforme conclusões do Relatório de Perícia de Avaliação ao Dano Corporal, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    8) Como consequência directa e necessária das lesões sofridas, esteve a autora afectada de Incapacidade Temporária Profissional Parcial, por 2065 dias, conforme conclusões do Relatório de Perícia de Avaliação ao Dano Corporal, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    9) A Incapacidade Permanente Geral Parcial que lhe sobreveio em consequência do acidente foi avaliada em 31,20 pontos de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (aprovada pelo DL n° 352/2007, de 23 de Outubro), com possibilidade de agravamento.

    10) A autora é trabalhadora indiferenciada, encontrando-se desempregada à data do acidente.

    11) Até ao dia 31 de Dezembro de 2003, data em que terminou o seu contrato, a autora trabalhou na Câmara Municipal de …, como auxiliar de serviços gerais, auferindo o rendimento mensal líquido de € 390,00.

    12) A autora encontrava-se a frequentar o 9° ano de escolaridade, em regime pós- laboral, à altura do acidente, tendo que, em virtude deste, interromper os seus estudos.

    13) Em consequência do acidente e desde a data da sua ocorrência, a autora encontra-se impedida de exercer a sua actividade profissional habitual.

    14) A autora não pode mais carregar com pesos ou executar determinadas tarefas como fazer as limpezas aos gabinetes, casas de banho e cozinha.

    15) Subsistem e restam sequelas em consequência do acidente.

    16) Em consequência do acidente, sobreveio para a autora o encurtamento da perna esquerda - em 3 cm -, para além do que só consegue assentar a ponta do pé esquerdo no chão, o que provoca uma marcha claudicante franca. 17) No sector agrícola, onde a autora teria facilidade em arranjar trabalho ao longo de todo o ano, poderia ganhar, em média, € 40,00 (quarenta euros) por dia (valor bruto).

    18) Poderia ainda fazer limpezas a casas particulares, empresas ou serviços públicos, mediante valor diário não concretamente apurado.

    19) A autora pode exercer qualquer tipo de profissão que não lhe exija esforços com a perna esquerda, nomeadamente, em que permaneça sentada, como funções de telefonista, balconista, ...

    20) A sua limitação física não a impede de estudar e vir a ter profissões como contabilista, professora, advogada...

  3. Passando a apreciar as questões suscitadas, considerou a Relação: Conforme se alcança da sentença, para chegar ao referido valor de € 55.000,00, o tribunal “a quo”, acolhendo o entendimento seguido no acórdão do STJ de 15.03.2012 (procº nº 4730/08.0TVLG.L1P1, in www.dgsi.pt) teve em consideração os seguintes critérios: a) A idade da autora à data do acidente (18 anos); b) O tempo de esperança de vida (75 anos); c) A circunstância de a mesma poder exercer actividade profissional compatível com as suas competências e com a sua condição física; d) A remuneração mensal líquida que pode em concreto auferir, considerando...

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