Acórdão nº 18/21.0T8ALB.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-12-14

Ano2022
Número Acordão18/21.0T8ALB.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 18/21.0T8ALB-A.P1
Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3
Relator: Des. Jorge Miguel Seabra
1º Juiz Desembargador Adjunto: Dr.ª Maria de Fátima Andrade
2º Juiz Desembargador Adjunto: Dr.ª Eugénia Cunha
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. Na presente acção declarativa sob a forma de processo comum em que são RR AA e “V..., S.A.”, foi proferido a 7.07.2022 despacho a julgar extemporâneas as contestações oferecidas pelos ditos RR e por as mesmas terem sido oferecidas nos autos para lá do prazo legal para o efeito.
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2. Inconformados, ambos os RR interpuseram recurso do aludido despacho, oferecendo alegações e concluindo a final no seguintes termos
CONCLUSÕES (Réu AA)
1- O douto despacho recorrido (proferido em 7 de Julho de 2022, referência citius n.º 122446210) deve ser revogado e substituído por Acórdão que admita a contestação apresentada pelo recorrente em 27 de Abril de 2022, com a referência citius n.º 12927363;
2- Interpreta o douto despacho recorrido o conjunto de normas compostos pelos artigos 142.º, 242.º, n.º2, 245.º, 569.º, n.º1 do C.P.Civil, 326.º, n.º1 do C.Civil, 24.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, atentos os factos dados como provados e acima transcritos, designadamente os factos constantes de 2), 3), 7) a 9), no sentido de que feita a comprovação nos autos pelo réu, aqui recorrente, da apresentação junto dos Serviços da Segurança Social do pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de patrono já depois de decorrido o prazo de dilação previsto para a citação edital, o efeito interruptivo do prazo para contestação se produz apenas quanto ao prazo peremptório previsto no artigo 569.º, sendo o dies a quo da contagem desse prazo o previsto no facto provado 9).
3- Tal interpretação, salvo o devido respeito que é muito, não encontra sustentação quer na letra, quer no espírito, do artigo 142.º.
4- Na verdade, se esta norma manda que o prazo dilatório e o prazo peremptório que lhe sucede, sejam contados como um só, atenta a regra da continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.º, a verificação do efeito interruptivo previsto no facto provado 3), abrange também ambos os prazos e tem como consequência a sua nova contagem a partir do dia constante do facto provado 9).
5- De onde deriva que na data contante de 10) dos factos provados, quando o réu, aqui recorrente, apresentou a sua contestação, estava em tempo.
6- O douto despacho recorrido violou, por incorrecta interpretação, as normas constantes da conclusão 2.
Termos em que deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por Acórdão que admita a contestação apresentada pelo recorrente em 27 de Abril de 2022, com a referência citius n.º 12927363 (…)
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CONCLUSÕES (Ré “V..., S.A.”)
1ª Interpreta a M.M.ª Juiz a Quo, com o devido respeito, erradamente, que da análise do artº 24º, nºs 4 e 5, da Lei de Apoio Judiciário, resulta que a faculdade de alargamento do prazo em curso para contestar, é conferida apenas ao co-Réu AA de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, não aproveitando tal interrupção à co-Ré, porquanto o requerente do apoio judiciário necessita de consultar o patrono nomeado para preparar a sua defesa, na perspetiva do patrocínio dos seus direitos serem defendidos, não se vislumbrando na letra da lei do citado artº 24º, nºs 4 e 5, al. a) nem do espírito do legislador que tal alargamento do prazo para contestar possa ser aproveitado pela co-Ré, não violando os direitos desta, nomeadamente o princípio da igualdade, e em última instância, do direito a processo justo e equitativo, constitucionalmente consagrados no artº 20º da Constituição.
2ª - Nos termos do artigo 569º, nº 1 do C.P.C., o réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar; ( ). Mais estabelecendo o nº 2 do mesmo artigo 569º que: quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3ª - O co-Réu AA, foi citado editalmente em 13.10.2021 (refª Citius 118269645), para contestar no prazo de 30 dias, acrescido da dilação de 30 dias. Prazo esse que, nos termos do referido artigo nº 569º, nº2 do C.P.C. aproveita à co-Ré V..., S.A..
4ª - Por despacho de 15.12.2021 (refª Citius 119285816), notificado ao mandatário da co-Ré V..., S.A. em 16-12-2021 (refª Citius 119349503) considerou-se interrompido o prazo em curso para o Réu apresentar a sua contestação, ou seja, o prazo de 30 dias, acrescido da dilação de 30 dias. Interrupção do prazo para apresentação de contestação que, igualmente, aproveita à co-Ré.
5ª - A 04/02/2022, o Ilustre Patrono nomeado veio aos autos informar do seu pedido de escusa (cfr. refª 04/02/2022), pelo que, e nos termos do artigo 34º, nº2 da Lei 34/2004, se interrompeu o prazo em curso para o Réu apresentar a sua contestação. Interrupção do prazo para apresentação de contestação que, igualmente, aproveita à co-Ré.
6ª - Por ofício da Ordem dos Advogados datado de 17/02/2022 foi nomeado outro patrono oficioso ao Réu, e nessa data foi o Ilustre Patrono notificado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º, ou seja, de que o prazo interrompido se iniciava com a sua nomeação.
7ª - Prazo que, no modesto entender da Recorrente, teria o seu termo no dia 28.04.2022.
8ª - Ora, como nos termos do nº 2 do artigo 569º do C.P.C.: quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Tendo a co-Ré V..., S.A., ora Recorrente apresentado a sua contestação (refª 12932929) no dia 28.04.2022, a mesma foi apresentada tempestivamente.
9ª Interpreta a M.M.ª Juiz a Quo, no douto despacho proferido, quanto ao nosso modesto entender, igualmente, erradamente, que de harmonia com o disposto no artº 326º, nº 1, do Código Civil, a interrupção inutiliza todo o tempo do prazo em curso decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, ou seja a partir da notificação ao patrono da sua designação. No caso de a parte beneficiar de dilação, se deve considerar que se está perante dois prazos distintos, autónomos; caso em que o primeiro já tiver transcorrido, não pode ser considerado para efeitos de contagem do novo prazo.
10ª Não obstante a sua diferente natureza, os prazos dilatório e peremptório contam-se como se de um só prazo se tratasse, designadamente para efeitos de interrupção. Tal acontece por vontade do legislador ao estabelecer, no artigo 142º do C.P.C. que quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se com um só.
11ª - Ou seja, são incindíveis, não se cindem para efeitos de contagem. E, como tal, também não se cindem para efeitos de interrupção de prazo.
12ª - Consequentemente, quando a ora Recorrente apresentou a sua contestação, o que aconteceu em 28.04.2022, ainda decorria o prazo para o Co-Réu AA apresentar a sua contestação, prazo que aproveita à aqui Recorrente, nos termos do artigo 569, nº 2 do C.P.C., pelo que a contestação por si apresentada é tempestiva.
13ª - O douto despacho recorrido violou, por incorrecta interpretação, as normas constantes dos artigos e 326.º do Código Civil, artigos 24.º, n.ºs 4 e 5 e 34º, nº 2 da Lei n.º 34/2004, de 29.07.2004, e artigos 138.º, 142.º, 242.º, n.º 2 e 245.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
14ª - Pelo que, no nosso modesto entender, deve o despacho proferido ser revogado e substituído por Acórdão que admita a contestação
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