Acórdão nº 177/19.1T9PTM-A.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-03-09

Ano2023
Número Acordão177/19.1T9PTM-A.L1-9
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1.1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Singular) n.º 177/19.1T9PTM (a correr termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), aquando da prolação do despacho a que se reporta o art.º 311.º, do Código de Processo Penal, a Senhora Juíza não admitiu o pedido de indemnização civil apresentado pela assistente A, por considerá-lo extemporâneo.
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1.2. Inconformada, a assistente interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição, com a numeração apresentada pela recorrente):
28. O presente recurso interlocutório tem por objeto exclusivo o despacho proferido pelo MMº Juiz que indeferiu o pedido de indemnização cível por intempestivo, por considerar apresentado fora do prazo de 10 dias, para a Assistente deduzir acusação, fundamentando para o efeito que o prazo para dedução do pedido de indemnização civil pela assistente é o previsto no art.º 77 do C.P.P ;
29. A primeira questão levantada neste recurso é a falta de notificação para deduzir o pedido de indemnização cível, em obediência ao que foi promovido no despacho de acusação;
30 . Porquanto, a mandatária da assistente foi notificada na data de 17.12.2021 do despacho de acusação, e para os prazos dele decorrentes art.º 284º e 287º do C.P.Penal ;
31. A mandatária da assistente foi notificada na data de 17. 12. 2021 do despacho de acusação, e para os prazos dele decorrentes artº 284º e 287º Do C.P.Penal ;
32. A Assistente foi notificada na mesma data, do igual despacho e para os prazos decorrentes dos artº 284º e 287º do C.P.Penal;
33. Tanto a mandatária da assistente, como a assistente até à presente data não foram notificadas para deduzir pedido de indemnização civil, pese embora exista promoção no despacho Sob. a Ref. 409915129 , o que certo é que a referida omissão permanece até à presente data;
33. Nos termos do artº 219º nº 2 e 3 do C.P.Penal, a notificação serve para dar conhecimento de um facto, e deverá ser sempre acompanhada de todos os elementos
34.A Assistente foi notificada na mesma data, do igual despacho e para os prazos decorrentes dos artº 284º e 287º do C.P.Penal ;
35. Tanto a mandatária da assistente, como a assistente até à presente data não foram notificadas para deduzir pedido de indemnização civil, pese embora exista promoção no despacho Sob. a Ref. 409915129, o que certo é que a referida omissão permanece até à presente data;
36. Nos termos do art.º 219º nº 2 e 3 do C.P.Penal, a notificação serve para dar conhecimento de um facto, e deverá ser sempre acompanhada de todos os elementos;
37. A assistente não pode ser prejudicada por omissões da secretaria artº 157 nº 6 do Cod. Processo Civil);
38. A notificação respeitante à dedução do pedido de indemnização tem de ser efetuada especificamente à assistente (sem embargo de o poder ser cumulativamente ao seu mandatário).
39. O Art.º 103 do Código Penal estabelece regras gerais sobre notificações, disponho de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais porém, devem ser igualmente notificadas ao advogada e ao assistente;
40. Á assistente, como cristalinamente se extrai desta última notificação, após instrução e consequente notificação do despacho / acusação, não contém qualquer informação nesse sentido.
41. Com efeito, estabelece o art.º 157 nº 6 do Código Processo Civil que "os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso prejudicar as partes”.
42. Com a falta da notificação para deduzir pedido de indemnização à ora assistente houve violação do dever de informação;
43. Assim sendo, o despacho de que ora se recorre deve ser ilegal por contrário à lei de processo penal, revogado e substituído por outro que para além das notificações promovidas, acrescente a notificação para deduzir pedido de indemnização cível nos ternos do art.º 77 do C.P.Penal , e consequentemente mande reparar ao abrigo do art.º 123 do C.P.Penal tal omissão;
44. Mais, pode o Tribunal "a quo" ao abrigo do nº 2 artº 123 ordenar oficiosamente a reparação de tal omissão , o que desde já se requer.
45. Mas mesmo que não seja este o entendimento de V.Exas , sempre se dirá o seguinte:
46 . Entende a ora recorrente que o prazo para deduzir o pedido de indemnização civil estribado nos mesmos factos da acusação pública, como é aqui o caso, é o previsto no nº 3 do art.º 77º do C.P.P. isto é, aqui demandante tinha o prazo de 20 dias a contar da notificação ao arguido dessa acusação;
47. Situação diferente seria se o pedido de indemnização civil estivesse ancorado nos mesmos factos constantes da acusação particular deduzida pela assistente em que imputou ao arguido os crime de que vem acusado, pois neste caso, o pedido cível tinha de ser formulado nessa acusação ou no prazo para dedução desta, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 77, do C.P.P.,
48. In casu porque se trata de um crime de que não depende de acusação particular dado que o enquadramento legal da douta acusação fez — se no âmbito do art.º 205º , nºs 1 e 4 alínea b) do Código Penal, por referencia ao disposto no artº 202º aliena a) do mesmo diploma legal .
49. Assim, tendo em conta o supra exposto, temos de concluir pela tempestividade da apresentação do pedido apresentado;
50. E logicamente o assistente, sendo simultaneamente ofendido, pode ser igualmente "demandante Cível / lesado;
51. Como resulta do art.º 65 do CPP, a posição processual do assistente é a de colaborador do Ministério Público , a cuja atividade subordina a sua intervenção no processo , salva as exceções previstas na lei (nomeadamente , no que respeita a alguma das particularidades nos crimes particulares),
52. No tipo de crime em questão e como já supra referido , o prazo de 10 dias para deduzir a acusação particular não se aplica, in casu, além de não estamos perante um crime de natureza particular, que depende de acusação particular a lesada por requerimento e para os efeitos do nº 2 do art.º 77º já tinha apresentado atempadamente o requerimento a informar da sua intenção de deduzir pedido de indemnização cível , logo deve beneficiar do prazo de 20 dias , e consequentemente ser considerado o pedido apresentado tempestivo
50 . Pelo que , o despacho de que ora se recorre e considerou o pedido de indemnização intempestivo, com os fundamentos melhor supra expostos, deve ser revogado por contrário à lei e substituído por outro que admite o pedido de indemnização apresentado nos autos , porque tempestivo;
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1.3. Notificado da interposição do recurso, respondeu o arguido, dizendo que “A douta decisão de não admissão do pedido de indemnização cível da assistente, por extemporâneo é correcto e não merece censura.
O arguido sufraga os fundamentos que estribam o despacho ora em crise.
Pelo que o recurso interposto pela assistente não merece provimento.”
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1.4. Nesta Relação, a Exa. Procuradora-Geral
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