Acórdão nº 1567/20.2T9ALM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06-06-2023
| Data de Julgamento | 06 Junho 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 1567/20.2T9ALM.E1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
a. No termo da fase de instrução, aberta no Juízo de Instrução Criminal de …, a requerimento do assistente AA, com os sinais dos autos, por discordar do arquivamento do inquérito determinado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 277.º, § 2.º do Código de Processo Penal (CPP), em que aquele pugnava pela pronúncia de BB, arguido também com os sinais dos autos, pela prática de um crime de difamação agravada, previsto nos artigos 180.º, § 1.º, 182.º, 183.º, § 1.º, al. b) e 184.º, todos do Código Penal (CP), por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. l) do mesmo código; um crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 365.º, § 1.º, 2.º e 3.º, al. b) do CP; e um crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º, § 1.º do mesmo código, veio a ser produzida decisão instrutória de não pronúncia relativamente a todos os crimes
b. Inconformado com tal decisão o assistente veio a interpor o presente recurso, formulando, no termo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
«1 - Quanto aos factos não provados entendemos que não andou bem o Tribunal a quo.
2 - Com efeito, a fundamentação para à alegada falsidade dos factos imputados e à intenção do arguido com a apresentação da participação, fundamentou o Tribunal a quo, que das declarações do arguido e do assistente em sede de instrução, é abundantemente claro que existe um conflito entre ambos que terá iniciado por motivos profissionais, mas que claramente passou a assumir contornos pessoais.
3 - Porém, daí não advém, nem se pode concluir que o arguido não tivesse como intenção ofender a honra e bom nome do assistente, que não tenha apresentado a participação em causa com a consciência de que a mesma contivesse factos falsos, que não tenha prestado as declarações supra referidas com a consciência que que relatava factos falsos e que não tenha agido sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4 - O douto Tribunal a quo, alega na motivação de facto da sentença que o arguido e o assistente apresentaram versões diferentes, sendo que, naturalmente, nenhum deles é isento, face à sua posição profissional e pessoal nos diferendos.
5 - O artigo 180.º do Código Penal tutela o bem jurídico honra como um bem jurídico complexo, que integra quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior, sendo elementos objetivos do crime de difamação a imputação de um facto ofensivo da honra a outra pessoa, a formulação de um juízo ofensivo da honra de outra pessoa ou a reprodução daquela imputação ou deste juízo.
6- O crime de difamação está suficientemente indiciado, uma vez que, independentemente de qualquer que seja o conceito de honra e consideração que se perfilhe, é manifesto que, as afirmações/juízos em causa, no contexto em que foram proferidos, têm um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, pelo que são objetivamente difamatórias.
7 - Atento o contexto em que foram proferidas as afirmações do arguido, pode afirmar-se que este teve efetiva intenção de ofender a honra e a consideração do recorrente, na medida em que, os juízos por si reportados, revelavam-se irrelevantes para aferir da existência ou não de indícios da prática de ilícito disciplinar que o recorrente estava a ser alvo, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para a recorrido, de boa-fé, proferir tais afirmações, senão com o único objetivo de ofender a honra e a consideração do recorrente.
8 - A atuação do recorrido objetiva e subjetivamente difamatória não poderá ser considerada justificada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º do Código Penal, pois, apesar de efetivamente o recorrido ter proferido tais afirmações no contexto de um depoimento prestado na qualidade de testemunha, estando, por isso, obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas, a verdade é que, as referidas afirmações/juízos nada tinham que ver com o objeto da prova daquele processo, e, como é consabido, o dever de declarar só justifica a ofensa à honra e consideração se os factos constituírem objeto da prova, isto é, se forem juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do ilícito disciplinar, para a punibilidade ou não punibilidade do trabalhador ou para a determinação da pena.
9 - Atenta a prova constante dos autos e da matéria de facto considerada indiciada - artigo 413.º n.º 4 do Código de Processo Penal - é possível concluir-se que existem indícios suficientes da prática do crime de difamação, pois, da simples leitura do auto de declarações que deu origem ao presente processo, analisado com recurso às regras da experiência e da lógica, sendo, por isso, manifesto que existem indícios suficientes para submeter o recorrido a julgamento.
10 - O depoimento do recorrido é exorbitante, extravasa e excede o que era exigível a uma testemunha que fosse chamada a depor num processo disciplinar como aquele em que depôs. Era-lhe exigível e tinha por obrigação, pessoal e processual, depor sobre as razões do proceder de uma pessoa e não sobre as qualidade e modos de ser, agir e comportar de outra pessoa, ainda que este tivesse sido o participado dos factos sobre que tinha que depor.
11 - Assim, relativamente ao crime de difamação agravada, não pode negar-se que as afirmações do arguido na participação apresentada são difamatórias, ofendendo o bom nome do assistente e a sua honra, porquanto afirma que o mesmo levantou suspeições e fez acusações graves, com base em factos falsos, o que não corresponde à verdade, como ficou demonstrado nos documentos que a acompanham e nas declarações prestadas pelas testemunhas.
12 - Além de o apelidar de mentiroso, o arguido referiu-se ao assistente utilizando os adjetivos ignóbil, abjecto, acusou-o de atuar despudoradamente, insidiosamente, abusivamente, de forma torpe e vilipendiosa.
13 - Como se disse, o bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra.
14 - A difamação compreende, portanto, comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém.
15 - No caso do crime de difamação, o direito tem que intervir quando é posta em causa a tutela constitucional do direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa, direito esse que se encontra consagrado no artigo 26º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
16 - Apesar deste direito ter de ser compatibilizado com outro direito fundamental que é a liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos, uma vez que o exercício desse direito pode entrar em conflito com bens jurídicos como a honra e consideração, é importante que as expressões utilizadas se circunscrevam ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível de ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional ao normal exercício do direito de expressar opinião.
17 - No caso concreto, o arguido afirma que o assistente levantou suspeições e fez acusações graves, com base em factos falsos, além de o apelidar de mentiroso, o arguido referiu-se ao assistente utilizando os adjetivos ignóbil, abjecto, acusou-o de atuar despudoradamente, insidiosamente, abusivamente, de forma torpe e vilipendiosa, isto é, imputa ao assistente factos concretos ilícitos e emite juízos de desvalor sobre este, desrespeitando-o e ofendendo a sua honra e consideração.
18 - Tais expressões exprimem juízos de apreciação e de valoração pessoais pejorativos que ultrapassam o âmbito da crítica objetiva, visando o núcleo essencial das qualidades morais do assistente, uma vez que, caso fosse verdadeira tal imputação, tornaria o assistente socialmente “inadequado” para o exercício da sua profissão por, nessa linha de raciocínio, carecer das condições de natureza moral consideradas essenciais para o exercício do cargo.
19 - Tais expressões colocam manifesta e objetivamente em causa a dignidade do assistente, a sua honorabilidade pessoal e profissional, atingindo-o como pessoa, desde logo, mas também como docente: imputa-lhe uma conduta intencionalmente contrária aos seus deveres profissionais como docente.
20 - O arguido imputou ao assistente factos ofensivos da sua honra pessoal e da sua honra profissional. Não se está perante um juízo ou crítica relativos à sua atuação objetiva mas perante a imputação de uma conduta consciente de violação dos deveres de zelo, correção, lealdade e prossecução do interesse público, imputações que não têm qualquer fundamento pois o arguido nunca provou a verdade dessa imputação e não tinha qualquer fundamento, para em boa-fé, acreditar numa eventual verdade dessa imputação, o que afasta a previsão do artigo 180º, nº 2, alíneas a) e b) do código penal, ou do artigo 31º, do código penal, mormente nº 2, alíneas b) e c).
21 - Pelo contrário, o arguido sabia perfeitamente e tinha consciência que os factos relatados pelo assistente nos emails que efetivamente enviou (e não os 14 emails referidos na participação do arguido), correspondiam à verdade, pelo que ao fazer a participação e prestar as declarações no âmbito do processo disciplinar, fê-lo de forma livre, voluntária e com o manifesto propósito de atingir o assistente na sua honra e consideração de professor e pessoa, além do propósito de que, contra o assistente fosse instaurado processo disciplinar e aplicada sanção disciplinar.
22 - O arguido sabia que praticava factos proibidos e punidos por lei, não se coibindo de os praticar.
23 - Face o teor das expressões proferidas pelo arguido impõe-se concluir que não se verifica qualquer causa justificativa, uma vez que o conteúdo de tais expressões ultrapassa o livre direito de crítica objetiva, porquanto atingem a honra e consideração devida ao assistente, com idoneidade para o desprestigiar perante terceiros, sendo que se revelam excessivas...
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