Acórdão nº 1507/16.3GCALM-A.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-11-2018
| Data de Julgamento | 20 Novembro 2018 |
| Número Acordão | 1507/16.3GCALM-A.L1-5 |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa.
I–Relatório:
I–1.)- Inconformado com o despacho aqui melhor constante de fls. 75 a 78, em que a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal de Almada (Juiz 2), Comarca de Lisboa, não admitiu a constituição nos autos na qualidade de Assistente à sociedade “P. , Unipessoal, Ld.ª”, recorreu o Ministério Público para esta Relação, condensando as razões da sua discordância com a apresentação das seguintes conclusões:
1.ª- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Mm.ª JIC a fls. 76 a 79, que indeferiu a constituição como assistente da sociedade P. , Lda. e versa sobre a matéria de direito.
2.ª- No despacho recorrido, a Mm.ª JIC indeferiu a constituição como assistente da sociedade P. , Lda., “por falta de legitimidade uma vez que não foi apresentada queixa-crime e que a ratificação é inoperante”.
3.ª- Ao decidir nos termos em que o fez, a Mm.ª JIC violou o disposto nos arts. 68.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, 113.º, n.º 4 do Código Penal, e 268.º do Código Civil.
4.ª- Na verdade, do teor do auto de denúncia que deu origem a estes autos - e ainda que a redacção dada pelo órgão de polícia criminal não tenha a terminologia jurídica correcta -, resulta que A. não apresentou a queixa como se fosse o próprio o titular dos direitos ofendidos, mas sim em nome do seu restaurante, e consequentemente, em nome da sociedade P. , Lda, que explora tal estabelecimento comercial.
5.ª- Nesta medida, e tendo sido a denúncia apresentada em nome da sociedade que explorava aquele estabelecimento comercial, a ratificação da queixa por CI , gerente de direito da sociedade, é válida, nos termos dos arts. 268.º do Código Civil e 27.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
6.ª- Considerando que a ratificação opera retroactivamente , a ratificação pelo representante legal dos actos anteriormente praticados faz com que esses actos passem a valer como se ele próprio (o titular do direito de queixa) os tivesse praticado.
7.ª- Acresce que do teor de fls. 19 resulta que a sociedade P. , Lda. declarou, em tempo, desejar procedimento criminal contra o denunciado pelos factos participados por A. em 15.12.2016.
8.ª- Ora, para além da ratificação da denúncia apresentada por A. validamente efectuada pela representante legal da sociedade P. , Lda., temos que a sociedade P. , Lda. declarou, através de mandatário forense, que desejava procedimento criminal contra o denunciado, pelo que ao contrário do invocado pela Mm.ª JIC, a mesma é queixosa nos autos e, consequentemente deveria ter sido admitida a intervir como assistente.
9.ª- Assim, o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que admita a intervenção da sociedade P. , Lda. como assistente nos autos, sob pena de violação do disposto nos arts. 68.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, 113.º, n.º 4 do Código Penal, e 268.º do Código Civil.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o despacho recorrido ser revogado em consonância com o que se expôs.
I–2.)- Não coube resposta ao recurso apresentado.
II– Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto.
*
Seguiram-se aqueles outros referidos no art. 418.º do Cód. Proc. Penal.
*
Teve lugar a conferência.
*
Cumpre apreciar e decidir:
III–1.)- De harmonia com as conclusões acima deixadas transcritas, a única questão suscitada pelo recurso ora interposto, atém-se à existência, ou não, de uma ratificação válida, por parte da sociedade “P. , Ld.ª”, de “queixa” formulada, ou a existência de outra autonomamente apresentada, em ordem a legitimar a sua constituição como assistente.
III–3.)- Como temos por habitual, importa conferir primeiro o teor da decisão de que se recorre:
Os presentes autos iniciaram-se com uma queixa apresentada por A. em 15.12.2016.
O M.P. proferiu despacho de arquivamento do processo por o queixoso não se ter...
I–Relatório:
I–1.)- Inconformado com o despacho aqui melhor constante de fls. 75 a 78, em que a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal de Almada (Juiz 2), Comarca de Lisboa, não admitiu a constituição nos autos na qualidade de Assistente à sociedade “P. , Unipessoal, Ld.ª”, recorreu o Ministério Público para esta Relação, condensando as razões da sua discordância com a apresentação das seguintes conclusões:
1.ª- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Mm.ª JIC a fls. 76 a 79, que indeferiu a constituição como assistente da sociedade P. , Lda. e versa sobre a matéria de direito.
2.ª- No despacho recorrido, a Mm.ª JIC indeferiu a constituição como assistente da sociedade P. , Lda., “por falta de legitimidade uma vez que não foi apresentada queixa-crime e que a ratificação é inoperante”.
3.ª- Ao decidir nos termos em que o fez, a Mm.ª JIC violou o disposto nos arts. 68.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, 113.º, n.º 4 do Código Penal, e 268.º do Código Civil.
4.ª- Na verdade, do teor do auto de denúncia que deu origem a estes autos - e ainda que a redacção dada pelo órgão de polícia criminal não tenha a terminologia jurídica correcta -, resulta que A. não apresentou a queixa como se fosse o próprio o titular dos direitos ofendidos, mas sim em nome do seu restaurante, e consequentemente, em nome da sociedade P. , Lda, que explora tal estabelecimento comercial.
5.ª- Nesta medida, e tendo sido a denúncia apresentada em nome da sociedade que explorava aquele estabelecimento comercial, a ratificação da queixa por CI , gerente de direito da sociedade, é válida, nos termos dos arts. 268.º do Código Civil e 27.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
6.ª- Considerando que a ratificação opera retroactivamente , a ratificação pelo representante legal dos actos anteriormente praticados faz com que esses actos passem a valer como se ele próprio (o titular do direito de queixa) os tivesse praticado.
7.ª- Acresce que do teor de fls. 19 resulta que a sociedade P. , Lda. declarou, em tempo, desejar procedimento criminal contra o denunciado pelos factos participados por A. em 15.12.2016.
8.ª- Ora, para além da ratificação da denúncia apresentada por A. validamente efectuada pela representante legal da sociedade P. , Lda., temos que a sociedade P. , Lda. declarou, através de mandatário forense, que desejava procedimento criminal contra o denunciado, pelo que ao contrário do invocado pela Mm.ª JIC, a mesma é queixosa nos autos e, consequentemente deveria ter sido admitida a intervir como assistente.
9.ª- Assim, o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que admita a intervenção da sociedade P. , Lda. como assistente nos autos, sob pena de violação do disposto nos arts. 68.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, 113.º, n.º 4 do Código Penal, e 268.º do Código Civil.
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