Acórdão nº 136/22.7PATVD.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-05-2024
| Data de Julgamento | 22 Maio 2024 |
| Número Acordão | 136/22.7PATVD.L1-3 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
Recurso Interlocutório:
Por despacho proferido em 8 de Março de 2023, no decurso de uma das sessões da audiência de discussão e julgamento, realizada no processo comum colectivo nº 136/22.7PATVD foi indeferido um requerimento apresentado pelo arguido AA, na contestação que apresentou à acusação contra si deduzida, pedindo a realização de perícia psiquiátrica à sua pessoa.
O arguido AA interpôs recurso desta decisão, tendo sintetizado os motivos da sua discordância, nas seguintes conclusões:
1- um processo que não contem tudo quanto é favorável ou desfavorável ao suspeito-arguido-imputado é um processo “manco” que não cura de apurar todas as circunstancias do facto ilícito; as questões filosófico-penais do crime “quando?, onde?, como?, quem?, porquê? e em que circunstâncias? são essenciais a uma avaliação global do facto.
2- se na posse do Ministério Publico o caso não é escalpelizado a montante, carreando todos os indícios do crime, certo é sabido que a jusante o Estado de Direito pode falhar e colocar em causa princípios basilares do processo penal; daí que se imponha o “fair trial” em todas as fases do processo; o MP que ab initio foi contra a realização da Perícia Médico Psiquiátrica ao arguido, solicitada ainda antes do 1º Interrogatório.
3- nas horas que antecederam a morte da inditosa vítima e no momento do crime o arguido estava toldado por consumo de elevada quantidade de álcool e de estupefacientes; todavia,
4- por razões que se ignoram não foi submetido de imediato a teste de despistagem de álcool e drogas logo que detido afim de apurar de todas as circunstancias relevantes sobre o estado psíquico e físico no momento dos factos; na véspera dos factos o arguido jantou com alguns amigos, onde bebeu cerveja e um licor “beirão”; após o jantar e até altas horas da madrugada o arguido consumiu uma pequena porção de cannabis ( vulgo “ganza”) e ingeriu cerca de vinte (20) “shots” ( pequenos copos) de whisky.
5 - o arguido recorda parte dos factos ocorridos até cerca das 02H00 da madrugada de 26-2-2022; todavia não tem memória do hiato temporal desde aquela hora até cerca das 9H00 - 10Horas de sábado 26-2-2022; na verdade, entre as 02H00 e as 9h30-10H00 o arguido esteve toldado pelo álcool e droga sem memória e consciência dos factos; urgia e urge ordenar efectuar perícia médico legal afim de avaliar o estado mental do arguido entre as 02H00 e as 10H00 de 26-2-2022; na verdade,
6-são conhecidos os efeitos altamente nocivos do álcool e drogas; segundo o site: https://clinicaemunah.com.br/combinar-drogas-e-alcool/ “ O efeito da mistura álcool + maconha .. prejudica a capacidade motora do usuário. Por isso, ao misturar maconha e uma quantidade razoável, a pessoa ficará bastante embriagada, perdendo consideravelmente suas capacidades mentais e físicas. O dano aos rins e ao fígado são potencializados….”
7- visando a instrução visa apurar a verdade- art. 291 do CPP- estando em causa apurar da imputabilidade ou inimputabilidade quiçá da imputabilidade diminuída no momento dos factos, a rejeição da Perícia traduz caso não equitativo: o MP conseguiu carrear para o processo tudo quanto é possível para ver o arguido acusado e condenado e a este é recusado um direito de defesa assim violando os arts. 32-1 da CRP, 5º-1, 6º-1 da CEDH e 32º- 1 da Lei Fundamental;
8- a tramitação anómala e desfavorável à defesa em detrimento do direito a ser “avaliado in totum” ao estado em que o arguido se encontrava no momento do trágico desaparecimento da vítima, traduz processo “não equitativo” sob as luzes dos arts 5º-1, 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 32º -1 da Constituição da Republica e 262 do CPP:
-o arguido requereu Perícia antes do 1º Interrogatório Judicial;
-o MMº Juiz de Instrução Criminal deferiu a Perícia;
-o MP reclamou pois é o “dominus” do Inquérito
-o MMº JIC deu sem efeito a Perícia;
-o arguido reclamou para o Superior Hierárquico que tudo rejeitou
-o arguido requereu Instrução e renovou o pedido de Perícia;
-a MMª. JIC rejeitou o pedido da defesa
-o arguido Contestou e renovou a Perícia;
-o Tribunal Coletivo rejeitou o pedido
9- o arguido deve ser submetido a Perícia médico-legal afim de ser apurado se:
a) - o arguido era consumidor de haxixe e álcool à data dos factos indiciados?
b) - o arguido vivia dependente desse consumo ?
c) - sob o consumo de haxixe e álcool o arguido, em 25 e 26 fevereiro de 2022 padecia de inimputabilidade? ou de imputabilidade diminuída ? – explicite em concreto.
10- sendo o inquérito o conjunto de diligencias que visam investigar a existência de um crime, de determinar a responsabilidade do seu agente - artº 262 do CPP- e podendo - devendo o arguido participar no Inquérito – artº 61º- 1- g) do CPP- não se concebe que sob a imposição do devido processo legal- artº 5º- 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - se rejeite ab initio e em julgamento uma diligencia essencial para defesa….
11-o MP, o JIC em Instrução e agora o Tribunal Coletivo tudo rejeitaram ao arguido; o iter criminis do arguido não foi apurado in totum; o que lhe podia ser favorável- sob a capa da imputabilidade diminuída quiçá inimputabilidade- foi varrido pela rua abaixo; o processo nas fases de Inquérito, Instrução e agora em Julgamento não foi equitativo e deveria tê-lo sido:
“as partes devem ter a mesma oportunidade de acesso, de comentário e de refutação das provas e de outros elementos do processo, assim como idêntica possibilidade de interrogar testemunhas e peritos…” Acórdãos FELDBRUGGE A, 99, UNTERPERTINGUER, de 24-11-1986, A, 110, BARBERÁ, MESSEGUÉ e JABARDO, A 146, págs. 33-34, KOSTOVSKI, A, 166, pág. 19,- Senhor Juiz Ireneu Cabral Barreto, “ A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5ª Edição, in pág. 172
12-Consta no Inquérito:
“ o AA estava muito embriagado…” fls 73- linha 32
“…AA… muito embriagado..”- fls 73- linha 32- depoimento de BB “…fizeram uma competição de shots..whiskey ..vodka..”
“..o AA terá bebido cerca de vinte shots tendo ficado muito embriagado” fls 77, linhas 28 a 30 - depoimento de CC
“..o AA apesar das.. bebidas que já tinha ingerido, preferiu continuar a beber shots de whisky, tendo acabado…. bastante embriagado..” fls 83- linhas 38 a 40
“…notoriamente embriagado..” fls 87, linha 34- depoimento de DD
“..AA bastante alcoolizado…” fls 320, linha 48- depoimento de EE
“…o AA estava muito embriagado…” fls 322, linha 20-21- FF
13- todas estas testemunhas confirmaram em julgamento os depoimentos que prestaram em sede de Inquérito; a dimensão dos depoimentos sobre o estado etílico do arguido impunha e obriga a realizar a Perícia Médico Psiquiátrica para avaliar do estado de “consciência livre” ou imputabilidade diminuída quiçá inimputabilidade no momento dos factos; trata-se de uma omissão grave por parte do Ministério Publico e uma falha colossal do Tribunal a quo negar ao arguido um simples exame pericial que lhe poderia e é favorável….
Foram violados os artigos 61-1-g) 262 do CPP, 32º- 1 da Lei Fundamental e 6º- 1 da CEDH que é direito positivo Português sob as luzes do artº 8 da CRP.
Deve ser declarado nulo o processado desde a Ata de 8-3-2023, com imposição da feitura da perícia médico legal psiquiátrica, assim se realizando a mais Lídima Justiça!
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual, concluiu:
O indeferimento do Tribunal é absolutamente justificado e fundamentado, e cabe no seu poder decisório entender qual a prova que necessita para ser esclarecido e para firmar a sua convicção – e este exame pericial, mais uma vez se afirma, nada mais de novo iria trazer aos autos.
Ao recusar a realização da perícia psiquiátrica ao arguido, uma vez que esta prova não é, nem essencial, nem imprescindível para que o Tribunal alicerce a sua decisão, não se verificando qualquer violação do artº 61º, nº 1, alínea g), artº 262º do Código de Processo Penal, artº 32º da Constituição da República Portuguesa, artº 6º, nº 1 do CEDH.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a decisão recorrida
Recurso do acórdão condenatório:
Por acórdão proferido em 22 de Março de 2023, neste processo comum colectivo nº 136/22.7PATVD, foi decidido:
Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e i), do Cód. Penal;
Condenar o mesmo arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º, do Cód. Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão:
O arguido AA interpôs recurso deste acórdão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
Recurso intercalar: sob referencia Citius 13528674 o arguido recorreu do douto despacho de 8-3-2023, admitido a 16-3-2023 sob refª.156207657 que deve ser julgado de praevium pois da sua procedência decorre a apreciação da conduta sob
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA, INIMPUTABILIDADE ou SURTO PSICÓTICO;
1- a detenção, acusação, pronuncia e julgamento do arguido constituem meios colocados ao dispor do Estado Português para o perseguir criminalmente; no exercício desses meios o Estado Português pela sua “longa manus” o Ministério Público deve actuar com critérios formais no âmbito da avaliação dos indícios;
2- um processo que não contem tudo quanto é favorável ou desfavorável ao arguido é um caso “coxo”, um processo “manco” pois não curou de apurar todas as circunstancias do facto ilícito; as questões filosófico-penais do crime “quando?, onde?, como?, quem?, porquê? e em que circunstancias? são essenciais a uma avaliação global do facto;
3- se na posse do Ministério Publico o caso não é escalpelizado a montante, carreando todos os indícios do crime, é sabido que a jusante o Estado de Direito pode falhar e colocar em causa princípios basilares...
I – RELATÓRIO
Recurso Interlocutório:
Por despacho proferido em 8 de Março de 2023, no decurso de uma das sessões da audiência de discussão e julgamento, realizada no processo comum colectivo nº 136/22.7PATVD foi indeferido um requerimento apresentado pelo arguido AA, na contestação que apresentou à acusação contra si deduzida, pedindo a realização de perícia psiquiátrica à sua pessoa.
O arguido AA interpôs recurso desta decisão, tendo sintetizado os motivos da sua discordância, nas seguintes conclusões:
1- um processo que não contem tudo quanto é favorável ou desfavorável ao suspeito-arguido-imputado é um processo “manco” que não cura de apurar todas as circunstancias do facto ilícito; as questões filosófico-penais do crime “quando?, onde?, como?, quem?, porquê? e em que circunstâncias? são essenciais a uma avaliação global do facto.
2- se na posse do Ministério Publico o caso não é escalpelizado a montante, carreando todos os indícios do crime, certo é sabido que a jusante o Estado de Direito pode falhar e colocar em causa princípios basilares do processo penal; daí que se imponha o “fair trial” em todas as fases do processo; o MP que ab initio foi contra a realização da Perícia Médico Psiquiátrica ao arguido, solicitada ainda antes do 1º Interrogatório.
3- nas horas que antecederam a morte da inditosa vítima e no momento do crime o arguido estava toldado por consumo de elevada quantidade de álcool e de estupefacientes; todavia,
4- por razões que se ignoram não foi submetido de imediato a teste de despistagem de álcool e drogas logo que detido afim de apurar de todas as circunstancias relevantes sobre o estado psíquico e físico no momento dos factos; na véspera dos factos o arguido jantou com alguns amigos, onde bebeu cerveja e um licor “beirão”; após o jantar e até altas horas da madrugada o arguido consumiu uma pequena porção de cannabis ( vulgo “ganza”) e ingeriu cerca de vinte (20) “shots” ( pequenos copos) de whisky.
5 - o arguido recorda parte dos factos ocorridos até cerca das 02H00 da madrugada de 26-2-2022; todavia não tem memória do hiato temporal desde aquela hora até cerca das 9H00 - 10Horas de sábado 26-2-2022; na verdade, entre as 02H00 e as 9h30-10H00 o arguido esteve toldado pelo álcool e droga sem memória e consciência dos factos; urgia e urge ordenar efectuar perícia médico legal afim de avaliar o estado mental do arguido entre as 02H00 e as 10H00 de 26-2-2022; na verdade,
6-são conhecidos os efeitos altamente nocivos do álcool e drogas; segundo o site: https://clinicaemunah.com.br/combinar-drogas-e-alcool/ “ O efeito da mistura álcool + maconha .. prejudica a capacidade motora do usuário. Por isso, ao misturar maconha e uma quantidade razoável, a pessoa ficará bastante embriagada, perdendo consideravelmente suas capacidades mentais e físicas. O dano aos rins e ao fígado são potencializados….”
7- visando a instrução visa apurar a verdade- art. 291 do CPP- estando em causa apurar da imputabilidade ou inimputabilidade quiçá da imputabilidade diminuída no momento dos factos, a rejeição da Perícia traduz caso não equitativo: o MP conseguiu carrear para o processo tudo quanto é possível para ver o arguido acusado e condenado e a este é recusado um direito de defesa assim violando os arts. 32-1 da CRP, 5º-1, 6º-1 da CEDH e 32º- 1 da Lei Fundamental;
8- a tramitação anómala e desfavorável à defesa em detrimento do direito a ser “avaliado in totum” ao estado em que o arguido se encontrava no momento do trágico desaparecimento da vítima, traduz processo “não equitativo” sob as luzes dos arts 5º-1, 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 32º -1 da Constituição da Republica e 262 do CPP:
-o arguido requereu Perícia antes do 1º Interrogatório Judicial;
-o MMº Juiz de Instrução Criminal deferiu a Perícia;
-o MP reclamou pois é o “dominus” do Inquérito
-o MMº JIC deu sem efeito a Perícia;
-o arguido reclamou para o Superior Hierárquico que tudo rejeitou
-o arguido requereu Instrução e renovou o pedido de Perícia;
-a MMª. JIC rejeitou o pedido da defesa
-o arguido Contestou e renovou a Perícia;
-o Tribunal Coletivo rejeitou o pedido
9- o arguido deve ser submetido a Perícia médico-legal afim de ser apurado se:
a) - o arguido era consumidor de haxixe e álcool à data dos factos indiciados?
b) - o arguido vivia dependente desse consumo ?
c) - sob o consumo de haxixe e álcool o arguido, em 25 e 26 fevereiro de 2022 padecia de inimputabilidade? ou de imputabilidade diminuída ? – explicite em concreto.
10- sendo o inquérito o conjunto de diligencias que visam investigar a existência de um crime, de determinar a responsabilidade do seu agente - artº 262 do CPP- e podendo - devendo o arguido participar no Inquérito – artº 61º- 1- g) do CPP- não se concebe que sob a imposição do devido processo legal- artº 5º- 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - se rejeite ab initio e em julgamento uma diligencia essencial para defesa….
11-o MP, o JIC em Instrução e agora o Tribunal Coletivo tudo rejeitaram ao arguido; o iter criminis do arguido não foi apurado in totum; o que lhe podia ser favorável- sob a capa da imputabilidade diminuída quiçá inimputabilidade- foi varrido pela rua abaixo; o processo nas fases de Inquérito, Instrução e agora em Julgamento não foi equitativo e deveria tê-lo sido:
“as partes devem ter a mesma oportunidade de acesso, de comentário e de refutação das provas e de outros elementos do processo, assim como idêntica possibilidade de interrogar testemunhas e peritos…” Acórdãos FELDBRUGGE A, 99, UNTERPERTINGUER, de 24-11-1986, A, 110, BARBERÁ, MESSEGUÉ e JABARDO, A 146, págs. 33-34, KOSTOVSKI, A, 166, pág. 19,- Senhor Juiz Ireneu Cabral Barreto, “ A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5ª Edição, in pág. 172
12-Consta no Inquérito:
“ o AA estava muito embriagado…” fls 73- linha 32
“…AA… muito embriagado..”- fls 73- linha 32- depoimento de BB “…fizeram uma competição de shots..whiskey ..vodka..”
“..o AA terá bebido cerca de vinte shots tendo ficado muito embriagado” fls 77, linhas 28 a 30 - depoimento de CC
“..o AA apesar das.. bebidas que já tinha ingerido, preferiu continuar a beber shots de whisky, tendo acabado…. bastante embriagado..” fls 83- linhas 38 a 40
“…notoriamente embriagado..” fls 87, linha 34- depoimento de DD
“..AA bastante alcoolizado…” fls 320, linha 48- depoimento de EE
“…o AA estava muito embriagado…” fls 322, linha 20-21- FF
13- todas estas testemunhas confirmaram em julgamento os depoimentos que prestaram em sede de Inquérito; a dimensão dos depoimentos sobre o estado etílico do arguido impunha e obriga a realizar a Perícia Médico Psiquiátrica para avaliar do estado de “consciência livre” ou imputabilidade diminuída quiçá inimputabilidade no momento dos factos; trata-se de uma omissão grave por parte do Ministério Publico e uma falha colossal do Tribunal a quo negar ao arguido um simples exame pericial que lhe poderia e é favorável….
Foram violados os artigos 61-1-g) 262 do CPP, 32º- 1 da Lei Fundamental e 6º- 1 da CEDH que é direito positivo Português sob as luzes do artº 8 da CRP.
Deve ser declarado nulo o processado desde a Ata de 8-3-2023, com imposição da feitura da perícia médico legal psiquiátrica, assim se realizando a mais Lídima Justiça!
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual, concluiu:
O indeferimento do Tribunal é absolutamente justificado e fundamentado, e cabe no seu poder decisório entender qual a prova que necessita para ser esclarecido e para firmar a sua convicção – e este exame pericial, mais uma vez se afirma, nada mais de novo iria trazer aos autos.
Ao recusar a realização da perícia psiquiátrica ao arguido, uma vez que esta prova não é, nem essencial, nem imprescindível para que o Tribunal alicerce a sua decisão, não se verificando qualquer violação do artº 61º, nº 1, alínea g), artº 262º do Código de Processo Penal, artº 32º da Constituição da República Portuguesa, artº 6º, nº 1 do CEDH.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a decisão recorrida
Recurso do acórdão condenatório:
Por acórdão proferido em 22 de Março de 2023, neste processo comum colectivo nº 136/22.7PATVD, foi decidido:
Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e i), do Cód. Penal;
Condenar o mesmo arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º, do Cód. Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão:
O arguido AA interpôs recurso deste acórdão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
Recurso intercalar: sob referencia Citius 13528674 o arguido recorreu do douto despacho de 8-3-2023, admitido a 16-3-2023 sob refª.156207657 que deve ser julgado de praevium pois da sua procedência decorre a apreciação da conduta sob
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA, INIMPUTABILIDADE ou SURTO PSICÓTICO;
1- a detenção, acusação, pronuncia e julgamento do arguido constituem meios colocados ao dispor do Estado Português para o perseguir criminalmente; no exercício desses meios o Estado Português pela sua “longa manus” o Ministério Público deve actuar com critérios formais no âmbito da avaliação dos indícios;
2- um processo que não contem tudo quanto é favorável ou desfavorável ao arguido é um caso “coxo”, um processo “manco” pois não curou de apurar todas as circunstancias do facto ilícito; as questões filosófico-penais do crime “quando?, onde?, como?, quem?, porquê? e em que circunstancias? são essenciais a uma avaliação global do facto;
3- se na posse do Ministério Publico o caso não é escalpelizado a montante, carreando todos os indícios do crime, é sabido que a jusante o Estado de Direito pode falhar e colocar em causa princípios basilares...
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