Acórdão nº 1297/16.0PTAVR-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-10-25

Ano2023
Número Acordão1297/16.0PTAVR-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 1297/16.0PTAVR-B.P1



Acordam em Conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.


1 - Relatório

Nos autos nº 1297/16.0PTAVR-B.P1, que correram os seus termos na Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro, Juiz 2, foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 22.02.2023 com a referência n.º 44801871:
Os demandantes vieram pedir a reforma da conta de custas, alegando que: a) só por lapso de escrita do seu mandatário não foi indicado no requerimento de recurso o respetivo valor, devendo a secção calcular as custas tendo em conta o valor da sucumbência e não o valor da causa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais; e b) ainda que se considerasse a totalidade do valor do pedido, as custas devidas na fase de recurso são apenas de €2.958,00 (€2.142,00 do recurso para o Tribunal da Relação do Porto + €816,00 do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, a secção emitiu o seu parecer (mantendo o teor da conta de custas) e o Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido que a secção.
Sendo o pedido de reforma tempestivo, cumpre apreciá-lo. Quanto à primeira questão, importa ter em conta o seguinte.
O n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais prescreve que “nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação”.
O n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal) dispõe que “é admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada”.
Tais erros só podem ser retificados se forem ostensivos, evidentes e devidos a lapso manifesto, ou seja, se resultarem do teor do próprio articulado.
Ora, lido o recurso apresentado nos autos em 07.09.2021, não resulta do teor do mesmo que a omissão de indicação do valor do recurso (por referência à sucumbência) se deva a um lapso de escrita passível de ser retificado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil.
Desse modo, e atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, não tendo os demandantes indicado o valor do recurso (por referência à sucumbência), devem as custas ser calculadas tendo em conta o valor do pedido de indemnização civil, ou seja €1.035.620,00.
Consequentemente, nenhuma censura há a fazer à conta de custas em análise, quanto a esta questão.
Quanto à segunda questão, impõe-se dizer o seguinte.
O valor do pedido de indemnização civil dos demandantes é de €1.035.620,00, ou seja, é superior a €275.000,00.
Assim, e tendo em conta o que prescreve a Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, “para além dos €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000,00 ou fração (…) 1,5 UC (ou seja €153.00), no caso da coluna B” – sendo esta coluna a aplicável, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma.
Face ao exposto, afiguram-se corretos os valores das custas calculados pela secção, quer quanto ao recurso para o Tribunal da Relação do Porto quer quanto ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Improcede, assim o pedido de reforma da conta de custas.
Custas do incidente a cargo dos demandantes, fixando a respetiva taxa em 0,5 UC – cf. o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela II anexa.
Notifique.”
Inconformada, veio a demandante AA, por si e em representação dos menores seus filhos BB e CC, interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:
1ª – No recurso de Apelação interposto, efectivamente, não fora discriminado, nem individualizado o valor do pedido recursório;
2ª – Contudo, tal excessivo formalismo, implica um não exercício básico de cálculo, face ao valor do pedido e o que expressamente consta do dispositivo da sentença, sendo perceptível a diferença entre o decretado e o valor do pedido recursório;
3ª – Tal omissão, se assim se entender, sempre deveria ter merecido um despacho de convite ao aperfeiçoamento, como decorre dos Artºs 590º e 6º do Código de Processo Civil;
4ª – Da alegação e conclusões e concreto pedido de dispensa ou redução do pagamento remanescente das taxas de justiça, é manifesto que o valor da sucumbência é determinado e determinável, pela mera diferença aritmética do pedido e do valor do dispositivo da sentença, só por injusto dogmatismo fundamentalista poder ser admitido, como defendia o Prof. Dr. José Alberto dos Reis;
5º - Como defendido por este Magnânimo Doutrinador, a repetição do valor do pedido recursório (em contraposição com o valor do pedido), era um rigorosismo formulário inadmissível;
6º - Tanto que os
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