Acórdão nº 1286/22.5Y2STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-03-2024

Data de Julgamento19 Março 2024
Número Acordão1286/22.5Y2STR.E1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1286/22.5Y2STR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I. Relatório
A..., S.A., impugnou judicialmente a decisão da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (... e ...) que lhe aplicou uma coima única no valor de € 54 264,00, pela prática de:
a) uma contraordenação leve – prevista no n.º 2 do artigo 521.º do Código do Trabalho, conjugado com o disposto na Cláusula 23.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Associação Livre dos Industriais pelo Frio (ALIF) e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros (FSIABT), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE) n.º 23, de 22.06.1990 (base), com últimas alterações publicadas nos BTE n.º 3, de 22.01.2003 (com a FESAHT), n.º 5, de 08.02.2003 (com a FETICEQ) e com Portaria de Extensão - PE - publicada no BTE n.º 19, de 22.05.2003 (que abrange também o CCT com o SETAA) - (Processo n.º ...62) – por não ter efetuado o pagamento de acréscimo de 25% aos trabalhadores que prestaram trabalho noturno, a que aplicou a coima de € 31.008,00;
b) uma contraordenação leve – prevista no n.º 2 do artigo 521.º do Código do Trabalho, conjugado com o disposto na Cláusula 15.ª (n.º 1), 16.ª (n.º 1) e 19.ª (n.º 2) do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Associação Livre dos Industriais pelo Frio (ALIF) e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros (FSIABT), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE) n.º 23, de 22.06.1990 (base), com últimas alterações publicadas nos BTE n.º 3, de 22.01.2003 (com a FESAHT), n.º 5, de 08.02.2003 (com a FETICEQ) e com Portaria de Extensão - PE - publicada no BTE n.º 19, de 22.05.2003 (que abrange também o CCT com o SETAA) (Processo n.º ...63) – por não ter efetuado o pagamento do acréscimo de trabalho extraordinário ou suplementar aos trabalhadores que o prestaram, a que aplicou igualmente a coima de € 31.008,00.

De acordo com o que consta dos autos, maxime da ata de audiência de discussão e julgamento de 17-03-2023, nessa data procedeu-se à leitura da sentença no Juízo do Trabalho de Santarém – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (porém, a sentença apenas foi assinada, por certificação citius, em 4 de maio de 2023 e remetida notificação à recorrente, conforme certificação citius, em 08-05-2023, não se localizando a data em que a mesma foi depositada), que julgou “parcialmente procedente a impugnação apresentada pela A..., S.A. e, em consequência condena-se a mesma no pagamento da coima no valor de € 27 132,00 (vinte e sete mil, cento e trinta e dois euros) pela prática de uma contraordenação leve prevista no n.º 2 do artigo 521.º do Código do Trabalho, conjugado com o disposto na Cláusula 15.ª (n.º 1), 16.ª (n.º 1) e 19.ª (n.º 2) do Contrato Colectivo de Trabalho – CCT – entre a Associação Livre dos Industriais pelo Frio – ALIF – e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros – FSIABT, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego – BTE - , n.º 23, de 22.06.1990 (base), com últimas alterações publicadas nos BTE n.º 3, de 22.01.2003 (com a FESAHT), n.º 5, de 08.02.2003 (com a FETICEQ) e com Portaria de Extensão - PE - publicada no BTE n.º 19, de 22.05.2003 (que abrange também o CCT com o SETAA), absolvendo-se a arguida das demais contraordenações imputadas.
Mais se determina o pagamento das quantias apuradas na decisão administrativa em dívida aos trabalhadores no valor de € 11.374,35 (onze mil, trezentos e setenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) e à Segurança Social, no valor de € 3 035,29 (três mil e trinta e cinco euros e vinte e nove cêntimos).
É solidariamente responsável pelo pagamento da coima AA”.

De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respetiva motivação formulado as seguintes (extensas) conclusões:
“1. A Recorrente foi condenada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) pela alegada prática de duas contraordenações laborais leves, por alegada violação de disposições de instrumento de regulamentação coletiva (cfr. n.º 2 do artigo 521.º do Código do Trabalho (“CT”)) no período compreendido entre 21.05.2020 e 20.07.2020, tendo-lhe aplicado uma coima de 14 UC x 38 trabalhadores (€ 54.264,00).
2. Por considerar haver erros de facto e de Direito, a Recorrente apresentou Impugnação
Judicial junto do Tribunal do Trabalho de Santarém, o qual proferiu Sentença que condenou a Recorrente pela prática de uma contraordenação leve, e no pagamento de uma coima de € 27.132,00, por alegada violação do n.º 2 do artigo 521.º do CT, em conjugação com as cláusulas 15.ª (n.º 1), 16.ª (n.º 1) e 19.ª (n.º 2) do Contrato Coletivo de Trabalho (“CCT”) celebrado entre a Associação Livre dos Industriais pelo Frio (“ALIF”) e outros, e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabaco e outros (“FSIABT”), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (“BTE”) n.º 23, de 22.06.1990, com posteriores alterações pecuniárias, até 2003 (“CCT entre a ALIF e a FSIABT”), referente à suposta violação do pagamento de acréscimo de trabalho suplementar a 38 trabalhadores da Recorrente filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal (“SINTAB”), que pertence à FSIABT, e absolvendo a Recorrente do restante.
3. Não se conformando com esta parte da Sentença do Tribunal a quo, e considerando que tal parte padece de nulidades, erros de julgamento e incorreta aplicação do Direito, vem a Recorrente apresentar o seu Recurso para o douto Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (“RPCL”)
(…)
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
4. O presente Recurso é admissível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º do RPCL, porquanto à Recorrente foi aplicada uma coima de € 27.132,00 pela prática de uma contraordenação, tendo a ACT e o Tribunal a quo referido sempre a existência de apenas uma infração, ainda que referente a 38 trabalhadores, pelo que a coima aplicada tem de ser considerada como inteira, e não composta por coimas parcelares, que nem sequer foram referidas na Sentença do Tribunal a quo.
5. Caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre se dirá que a Sentença de que ora se recorre será passível de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do RPCL, porquanto é manifestamente necessária a melhoria da aplicação do Direito nos termos seguintes:
(i) o Tribunal a quo referiu que a invocada nulidade do n.º 1 da cláusula 15.ª do CCT entre a ALIF e a FSIABT, a existir, já estaria sanada, quando nulidades de normas não se sanam nos mesmos termos que nulidades processuais;
(ii) ao condenar a Recorrente na prática de uma contraordenação leve, mas nos termos
do n.º 2 do artigo 521.º do CT, o Tribunal a quo entrou em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal (“CPP”), aplicável ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCL;
(iii) sem prejuízo do exposto, ao referir que a contraordenação pela qual condenou a Recorrente respeitava a 38 trabalhadores, o Tribunal a quo violou, por completo, os limites impostos para a pluralidade/concurso de contraordenações, previstos nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 558.º do CT com o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprovou o Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”), aplicável ex vi artigo 60.º do RPCL, ou seja, aplicou uma coima de € 27.132,00 quando o limite máximo possível era de € 1.836,00; e
(iv) o Tribunal a quo aceitou como válidas as contas apresentadas pela ACT, no DOC ... junto com o auto de notícia do processo n.º ...03, referindo que a Recorrente não as colocou em causa, quando a Recorrente expressamente impugnou as referidas contas na sua Impugnação Judicial, sendo clamoroso que o valor hora indicado pelo Inspetor não corresponde ao cálculo previsto no artigo 271.º do CT, e o pagamento exigido é sempre de 100%, independentemente de o trabalho ocorrer ou não em dia de descanso semanal ou feriado;
(…)
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
6. Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do RPCL, o recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, sendo que o Recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem do RPCL (cfr. n.º 4 do mesmo artigo).
7. No caso sub judice, foi agendada a leitura da Sentença para 17.03.2023, que acabou
por não ocorrer devido à greve nacional da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, e o Tribunal não agendou nova data para a leitura, tendo procedido à notificação dos Mandatários da Recorrente e do Ministério Público via Citius, e da Recorrente por correio registado, recebido em 12.05.2023.
8. O prazo de 20 dias iniciou-se, assim, no dia 13.05.2023, e terminará no dia 01.06.2023,
nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 50.º do RPCL com a alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, ou caso assim não se entenda, nos termos do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCL, uma vez que não houve leitura pública da Sentença, pelo que se deverá ter em consideração a data da notificação à Recorrente, em 12.05.2023, conforme DOC. A junto supra, não havendo dúvidas da tempestividade do presente Recurso.
9. Ainda assim, não pode deixar de se questionar o motivo que levou a Meritíssima Juíza a elaborar uma Sentença em 04.05.2023, apondo no texto a data de 17.03.2023, nem por que motivo a Meritíssima Juíza assinaria uma Ata a referir a ocorrência de uma leitura inexistente de Sentença em 17.03.203, bem
...

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