Acórdão nº 1208/13.4 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-29

Ano2024
Número Acordão1208/13.4 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório


P… SGPS, S.A., antes designada P…, SGPS, S.A., deduziu Ação Administrativa Especial e inconformada com o despacho saneador proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a excepção de inidoneidade do meio processual utilizado e determinou a convolação do processo como impugnação judicial por ter sido entendimento daquele tribunal que estava em causa a legalidade do acto, veio dele recorrer para este Tribunal Central Administrativo.

Para o efeito, apresentou a sua alegação de recurso que rematou com as seguintes conclusões:

« A) O presente recurso vem interposto contra despacho decisório proferido, em 3 de Dezembro de ,2013, no processo de Acção Administrativa Especial que correu os seus termos junto da 2* Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.° 1208/13.4BELRS, o qual julgou impróprio o meio utilizado pela ora Recorrente, tendo determinado a convolação do processo em Impugnação Judicial.

B) O presente processo de Acção Administrativa Especial for apresentado no seguimento da notificação do despacho, que indeferiu, sem conhecer o mérito do recurso hierárquico apresentado após o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação de IRC n.° 2009 S310018923 e, bem assim, contra o acto de liquidação de juros compensatórios n.° 2010 0000155714, ambos com referência ao exercício de 2001.

C) No que se refere ao conteúdo do despacho decisório que considera impróprio o meio processual utilizado, é de referir que o meio utilizado - atento o teor da decisão do recurso hierárquico - foi o meio indicado pela Administração tributária aquando da notificação da decisão de indeferimento do referido recurso.

D) Com efeito, confrontada com uma decisão do recurso hierárquico, na qual não logrou obter uma apreciação da legalidade dos actos de liquidação contestados, a ora Recorrente pretendeu, mediante a apresentação da mencionada Acção Administrativa Especial, a anulação do despacho proferido pela senhora Directora da Direcção de Serviços de IRC, de 27 de Março de 2013 e, bem assim, a condenação da Administração tributária na prolação de uma decisão sobre o mérito do pedido formulado no recurso hierárquico apresentado, ou seja, que, no procedimento administrativo, de forma concreta e circunstanciada, seja apreciada a legalidade dos actos de liquidação que também constituíram o seu objecto.

E) Com efeito, a mencionada Acção Administrativa Especial assentou, designadamente, na omissão de pronúncia da Administração tributária relativamente ao peticionado no recurso hierárquico, na preterição de formalidade legal essencial no procedimento desse mesmo recurso hierárquico, e na incompetência do autor da decisão, e não. num pedido de apreciação de legalidade de actos de liquidação.

F) Com efeito, no âmbito da apreciação do recurso hierárquico, não é admissível afirmar que o acto que constituiu o objecto do referido recurso representa uma mera concretização de uma decisão anteriormente proferida sem efeitos externos, numa situação em que se procede à emissão de um novo acto de liquidação, em tudo idêntico, designadamente na identificação dos meios de defesa, ao acto de liquidação substituído, obstando-se, por esta via, a uma concreta apreciação dos referidos actos de liquidação.

G) Com a referida omissão de apreciação do mérito do recurso hierárquico, a Administração tributária, no despacho proferido pela Senhora Dírectora da Direcção de Serviços de IRC, de 27 de Março de 2013, violou os artigos 266.° da Constituição da República Portuguesa, 56.° da Lei Geral Tributária e 9.° e 107.° do Código do Procedimento Administrativo.

H) Atendendo a que constituíam objecto do recurso hierárquico actos de liquidação que se afiguravam autónomos, sendo identificados com um número próprio, tratando-se inclusiva mente de actos no quais consta a notificação para exercício dos correspondentes meios de defesa, e não se verificando, no caso concreto, nenhuma das circunstâncias nas quais o legislador dispensa a Administração tributária de tomar uma decisão sobre as pretensões dos contribuintes, mantém-se a obrigação de a Administração tributária apreciar criticamente as pretensões, os elementos e a documentação apresentados pela ora Recorrente, no âmbito do recurso hierárquico apresentado.

l) Em face do exposto, por força da violação do artigo 46.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativo e 97.°, número 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve o despacho decisório recorrido ser substituído por outro que possibilite a presente acção de seguir os seus trâmites como Acção Administrativa Especial, sendo apreciados a integralidade dos argumentos invocados na acção apresentada.

J) No que respeita à questão da convolação, atendendo a que o meio processual utilizado se afigura adequado, não deverá haver lugar a qualquer convolação do processo, devendo o mesmo seguir os seus trâmites como Acção Administrativa Especial, devendo ser, nesse âmbito, apreciados os segmentos invocados na petição inicial.»


*


Aa recorrente veio requerer que seja ordenada a extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277°, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e em consequência, que a Administração Tributária seja condenada em custas, nos termos do disposto no artigo 38.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais, por ter dado impulso processual aos presentes autos.

Para o efeito alega que apresentou impugnação judicial contra a decisão de indeferimento...

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