Acórdão nº 11962/21.4T8SNT-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-12-19

Ano2023
Número Acordão11962/21.4T8SNT-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em Conferência na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
BD e NG, intentaram contra OB e Editora, Lda., a ação declarativa de condenação, de que os presentes autos constituem apenso, emergente de responsabilidade civil extracontratual, por ofensa à honra, bom nome, imagem e crédito público dos autores, em consequência da publicitação, publicação e venda, em Portugal, pela 2.ª ré, do livro da autoria do 1.º réu, “____”, formulando, na conclusão de extensa e prolixa petição inicial, os seguintes pedidos:
«Deve a presente Ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
– Serem os Réus solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização no valor de €500.000,00 (quinhentos mil euros) ao 1.º Autor, e de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) à 2.ª Autora, ambas acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, tudo nos termos e com os fundamentos supra expostos;
Ou caso assim não se entenda:
– Ser o 1.º Réu ser condenado no pagamento ao 1.º Autor de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), e à 2.ª Autora de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), e a 2.ª Ré ser condenada no pagamento de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) ao 1.º Autor, e de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) à 2.ª Autora;
Na procedência de qualquer um,
– Ser o 1.º Réu condenado a:
(i) Apresentar, através de plataformas que considere necessárias, mensagem em que, de modo claro, destacado e percetível e sem quaisquer reservas ou ambiguidades, se retrate dos juízos de valor tecidos e imagem que pretendeu imprimir dos Autores na obra intitulada por “____”, publicada e comercializada em Portugal pela V, chancela da EDITORA;
(ii) Retirar de circulação e venda/comercialização os exemplares da obra “____”, publicada e comercializada em Portugal pela V, chancela da EDITORA que contenham referências aos Autores e/ou a supostos factos a ele alusivos, e ficar proibido de vender e/ou de comercializar exemplares da obra ou extratos da mesma que contenham referência aos Autores e/ou a supostos factos da obra ou a eles alusivos;
(iii) Recolher todos os exemplares da referida obra juntos de todas as livrarias físicas ou locais de venda dos mesmos, bem como a cessação de sua venda/comercialização on line e publicitação enquanto não forem suprimidas todas as partes da Obra referentes aos Autores, referências, factos ou outros aspetos referentes aos Autores no mesmo;
– Ser a 2.ª Ré condenada a:
(i) Retirar a publicitação à Obra do site “www.____.pt”, e não mais publicitar a mesma enquanto todas as partes, referências ou aspetos da obra relativos aos Autores não forem suprimidos;
(ii) Cessar a impressão, a venda da referida obra no site www.2020.pt ou em quaisquer outros, bem como cessar de a vender, ceder ou por qualquer forma a transmitir ou transmitir direitos de impressão venda e/ou comercialização da mesma a qualquer distribuidor, agente ou terceiro até supressão de todas as partes, referências ou aspetos da obra relativos aos Autores;
(iii) Retirar de circulação e venda/comercialização os exemplares da obra “____”, publicada e comercializada em Portugal pela V, chancela da EDITORA que contenham referências aos Autores e/ou a supostas factos a ele alusivos, e ficar proibido de vender e/ou de comercializar exemplares da obra ou extratos da mesma que contenham referência aos Autores e/ou a supostos factos da obra ou a eles alusivos;
(iv) Recolher todos os exemplares da referida obra juntos de todas as livrarias físicas ou locais de venda dos mesmos, bem como a cessação de sua venda/comercialização on line e publicitação enquanto não forem suprimidas todas as partes da Obra referentes aos Autores, referências, factos ou outros aspetos referentes aos Autores no mesmo;
(v) Publicação de uma declaração, em que, de modo claro, destacado e percetível aos leitores e sem ambiguidades ou reservas, se retratem da publicação e venda da referida obra, indicando que no capítulo 14 da mesma se utiliza informação inverídica e ofensiva da honra, consideração e bom nome dos Autores.
Mais devem os Réus, na procedência e qualquer um dos casos, serem condenados no pagamento de custas e de procuradoria condigna.»
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Na petição inicial os autores declararam como valor da causa, €750.000,00.
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Na audiência prévia realizada no dia 26 de setembro de 2022 e a que se reporta a ata com a Ref.ª 139696713, a senhora juíza fixou à causa aquele mesmo valor, o que não mereceu reação das partes.
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No dia 21 de março de 2023 (Ref.ª Citius 45084952) os autores apresentaram extenso requerimento, que concluem assim:
«Deve ser ordenada a notificação da Ré para vir aos autos juntar prova documental relativa i) ao número de edições e reedições da obra; ii) ao número de publicações da obra; iii) ao número de vendas nacionais e internacionais, em formato físico (papel) e em formato digital (ebook e/ou outro), seja a particulares, seja a outras lojas, livrarias, bibliotecas, supermercados e grandes superfícies, e iv) respetivos lucros com as alíneas anteriores, tudo a contar da data da 1.ª publicação da obra 1. até à data da junção da documentação por parte da Ré, nos termos e fundamentos supra expostos.»
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Esse requerimento foi indeferido por despacho datado de 26 de abril de 2023 (Ref.ª 144001234), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, e com fundamento na irrelevância dos documentos solicitados para prova dos fundamentos da ação, indefere-se ao requerido.»
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Os autores recorreram desse despacho, o qual foi admitido com subida em separado.
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Formado o respetivo apenso recursivo, foi o mesmo remetido a este Tribunal da Relação de Lisboa, onde no dia 10 de outubro de 2023 foi proferido acórdão (Ref.ª 2054579), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.»
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Notificados desse acórdão, vieram agora os autores, no dia 23 de outubro de 2023, apresentar requerimento (Ref.ª 46885519), também ele extenso e prolixo, de cujo cabeçalho consta o seguinte:
«(...) notificados por intermédio de Ofício de Ref.ª 20585158, datado de 11.10.2023, do teor do Acórdão proferido em 10.10.2023, e com o mesmo, muito respeitosamente discordando no que à fixação das custas concerne, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616.º, aplicável, ex vi, do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”), e no artigo 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais ou “RCP”) expor, e a final, requerer o seguinte:»
Alegam, em síntese, que no dia 29.05.2023 interpuseram o recurso de apelação autónoma a que se reportam os presentes autos, tendo, para o efeito, liquidado a taxa de justiça devida nos termos da Tabela I-B para procedimentos de recurso, tal como estipula o n.º 2, do artigo 6.º, do RCP, no valor de €816,00.
Decorre do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, que «quando nas Ações de valor superior a €275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o valor da taxa de justiça deixe de corresponder a uma contrapartida monetária pelo serviço público prestado pelo Estado na Administração da Justiça impõe-se a dispensa e/ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser dispensado ou reduzido.
Sendo que, tal como resulta da letra do enunciado normativo supra citado, a dispensa – ou redução – do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser oficiosamente determinada pelo Juiz ou pode ser requerida pelas Partes, sob pena de preterição do Princípio da Proporcionalidade, que enforma a relação sinalagmática que a taxa de justiça pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente.
No caso concreto, «a quaestio juris da presente instância recursiva não se reconduz a uma matéria de especial complexidade e/ou dificuldade decisória, i.e., não assumiu necessidade de elevada especialização jurídica e/ou a análise combinada de questões jurídicas de âmbito diverso, circunscrevendo-se, antes à decisão de (in)admissibilidade e/ou ex)temporaneidade da junção de prova documental requerida pelos Recorrentes iniciada, mas não terminada, a Audiência de Julgamento, com agendamento da sua continuação para daí a mais de 20 (vinte).
Ademais, o Recurso interposto pelos Recorrentes era pertinente, encontrava-se devidamente fundamentado e suportado por jurisprudência que acolhia a sua posição, e tinha em vista a descoberta da verdade material (cf. artigo 417.º, n.º 1, do CPC) e a garantia do cumprimento do ónus da prova, que, no caso em apreço, incumbia aos Recorrentes (cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, e porque o presente Recurso enfermou de simplicidade decisória, e a presente instância recursiva nem teve de conhecer das Contra-Alegações dos Recorridos, deve concluir-se não se justificar a imposição do pagamento de encargos acrescidos por parte dos Recorrentes e que sempre seriam suscetíveis de ser considerados como dissuasores do acesso à justiça, designadamente qualquer valor para além do valor já liquidado (€816,00).
Por conseguinte, devem os Recorrentes ser dispensados do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade decisória dos mesmos, bem como a conduta positiva de cooperação das Partes durante todo o processo, e os valores já avançados pelos Recorrentes.
Ou, caso assim não se entenda – o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se acautela – deve ser determinada a redução substancial da taxa de justiça devida, tendo em atenção o valor já liquidado pelos Recorrentes e o custo/utilidade do serviço jurídico prestado aos mesmos.
Nestes termos, desde já se requer, que seja reformado o Acórdão quanto a custas e que este Venerando Tribunal se digne a dispensar
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