Decreto-Lei n.º 34/2008

Data de publicação26 Fevereiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/34/2008/02/26/p/dre/pt/html
Número da edição40
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
Diário da República, 1.ª série N.º 40 26 de Fevereiro de 2008
1261
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 34/2008
de 26 de Fevereiro
O actual sistema de custas processuais, em vigor desde
1996, assenta em cerca de 200 disposições normativas, na
sua maioria integradas no Código das Custas Judiciais.
Para além do Código das Custas Judiciais, a matéria é
ainda regulada no Código de Processo Civil, no Código de
Processo Penal, no Código de Procedimento e de Processo
Tributário. Aliás, no próprio Código das Custas Judiciais,
as mesmas matérias relativas à taxa de justiça, encargos e
pagamento da conta são repetidamente reguladas, de modo
essencialmente idêntico, a propósito do processo civil, do
processo penal e do processo administrativo e tributário.
Existem também regimes especiais de custas no que
respeita a procedimentos destinados a exigir o cumpri-
mento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos
de valor não superior à alçada da Relação e aos processos
de injunção, regulado no Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de
Setembro. Podem ainda encontrar -se disposições sobre a
responsabilidade pelo pagamento de custas, designada-
mente no que respeita a isenções, em inúmeros diplomas
avulsos.
A reforma levada a cabo em 2003 teve já o enorme
mérito de diminuir o índice de dispersão normativa exis-
tente, mas ficou aquém do desejável por ter trabalhado
sobre o Código das Custas Judiciais, inicialmente pensado
apenas para os processos judiciais, o qual assentava numa
estrutura pesada, impossível de contrariar através de meros
processos de alteração legislativa.
A presente reforma resulta assim de um processo de
acompanhamento e avaliação contínuos da implementação
do sistema inserido pela revisão de 2003, tendo sido leva-
dos em consideração os estudos realizados pelo Gabinete
de Política Legislativa e Planeamento, os quais deram ori-
gem a um relatório de avaliação, de Novembro de 2005, e
o relatório final de inspecção do sistema de custas judiciais
apresentado pela Inspecção -Geral dos Serviços de Justiça
em Agosto de 2006.
Partindo do alerta, realizado pelos referidos estudos,
para alguns problemas concretos na aplicação do Código
das Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do
respectivo regime, partiu -se para uma reforma mais ampla,
subordinada ao objectivo central de simplificação que se
insere no plano do Governo de combate à complexidade
dos processos e de redução do volume dos documentos
e da rigidez das práticas administrativas, cujas linhas de
orientação foram, fundamentalmente, as seguintes:
a) Repartição mais justa e adequada dos custos da jus-
tiça;
b
) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais,
com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa;
c) Adopção de critérios de tributação mais claros e ob-
jectivos;
d) Reavaliação do sistema de isenção de custas;
e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de
custas processuais e unificação da respectiva regulamen-
tação;
f) Redução do número de execuções por custas.
No âmbito dos objectivos de uniformização e simplifi-
cação do sistema de custas processuais, a presente reforma
procurou concentrar todas as regras quantitativas e de
procedimento sobre custas devidas em qualquer processo,
independentemente da natureza judicial, administrativa ou
fiscal num só diploma — o novo Regulamento das Custas
Processuais — mantendo algumas regras fundamentais, de
carácter substantivo, nas leis de processo.
Assim, as normas centrais relativas à responsabilidade
pelo pagamento de custas podem encontrar -se no Código
de Processo Civil e no Código de Processo Penal, os quais
serão aplicáveis, a título subsidiário, aos processos admi-
nistrativos e fiscais e aos processos contra -ordenacionais,
respectivamente. Em contrapartida, para todos estes pro-
cessos, os operadores judiciais poderão encontrar regras
simples e uniformes no Regulamento das Custas Proces-
suais, no que respeita à quantificação da taxa de justiça,
ao modo de pagamento das custas ou processamento da
correspectiva conta.
Para evitar a duplicação da prática de actos por parte
dos particulares e da Administração, optou -se por elimi-
nar o sistema de pagamento da taxa de justiça em duas
fases — taxa de justiça inicial e subsequente —, prevendo-
-se agora o pagamento único de uma taxa de justiça por
cada interveniente processual, no início do processo. Deste
modo, e porque o prosseguimento da acção, incidente ou
recurso estão dependentes do pagamento prévio da taxa
de justiça única, evitam -se igualmente os inúmeros casos
de incumprimento que têm dado origem à multiplicação
das pequenas execuções por custas instauradas pelo Mi-
nistério Público.
Ainda numa perspectiva de simplificação, criaram -se
regras de fixação da base tributável para aqueles casos em
que não existem critérios, na lei processual, para a deter-
minação do valor da causa ou para as causas em que seja
impossível ou difícil a determinação do mesmo.
Face aos elevados níveis de litigância que se verifi-
cam em Portugal, a reforma pretendeu dar continuidade
ao plano de moralização e racionalização do recurso aos
tribunais iniciado com a revisão de 2003. Um dos facto-
res que em muito contribui para o congestionamento do
sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte
de um conjunto de empresas cuja actividade representa
uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança
de dívidas de pequeno valor. Estas acções de cobrança e
respectivas execuções, que representam mais de metade
de toda a pendência processual, ilustram um panorama
de recurso abusivo aos meios judiciais sem consideração
pelos meios de justiça preventiva.
Neste âmbito, propõe -se a adopção de algumas medidas
mais incisivas que visam penalizar o recurso desnecessário
e injustificado aos tribunais e a «litigância em massa».
Mostra -se, assim, adequada a fixação de uma taxa de jus-
tiça especial para as pessoas colectivas comerciais que
tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no
ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou
execuções.
Criou -se também um mecanismo de penalização dos
intervenientes processuais que, por motivos dilatórios,
«bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos
manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do
processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial,
com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça
que for devida pelo processo em causa.
Mas nem todas as medidas são penalizadoras. A pre-
sente reforma procurou também incentivar o recurso aos
meios alternativos de resolução judicial, estabelecendo
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Diário da República, 1.ª série N.º 40 26 de Fevereiro de 2008
benefícios e reduções no que respeita ao pagamento de
custas processuais.
Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente,
pretende instituir todo um novo sistema de concepção
e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito,
elimina -se a actual distinção entre custas de processo e
custas de interveniente processual, cuja utilidade era inde-
cifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de
justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor
que cada interveniente deve prestar, por cada processo,
como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar -se o valor
da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos
que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema
judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não
deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto
modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão
dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de
justiça não é fixado com base numa mera correspondência
face ao valor da acção. Constatou -se que o valor da acção
não é um elemento decisivo na ponderação da complexi-
dade do processo e na geração de custos para o sistema
judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da
correspectividade da taxa de justiça, estabelece -se agora
um sistema misto que assenta no valor da acção, até um
certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da
taxa de justiça quando se trate de processos especialmente
complexos, independentemente do valor económico atri-
buído à causa.
Deste modo, quando se trate de processos especiais,
procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o
valor da taxa de justiça deixa de fixar -se em função do valor
da acção, passando a adequar -se à afectiva complexidade
do procedimento respectivo.
Procurando continuar os objectivos da reforma de 2003,
no sentido de se obter uma maior igualdade processual
entre os cidadãos e o Estado, reduziu -se significativamente
a possibilidade de dispensa prévia do pagamento da taxa
de justiça.
Por fim, procurou ainda proceder -se a uma drástica
redução das isenções, identificando -se os vários casos de
normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de
custas para, mediante uma rigorosa avaliação da neces-
sidade de manutenção do mesmo, passar a regular -se de
modo unificado todos os casos de isenções.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,
o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem
dos Advogados.
Foram também ouvidas a Associação dos Oficiais de
Justiça e o Conselho dos Oficiais de Justiça e a União
Geral dos Trabalhadores.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição
da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos
Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Mi-
nistério Público, do Sindicato dos Funcionários de Justiça,
do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Na-
cional.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 26/2007, de 23 de Julho, nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei aprova o Regulamento das Custas
Processuais e procede à alteração dos seguintes diplo-
mas:
a) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos
Decretos -Leis
n.
os
47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70,
de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho,
pelos Decretos -Leis
n.
os
261/75, de 27 de Maio, 165/76,
de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de
Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro,
368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezem-
bro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis
n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho,
457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro,
242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro, e
177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto,
pelos Decretos -Leisn.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90,
de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23
de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fe-
vereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de
Setembro, 375 -A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de
10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro,
pelos Decretos -Leis
n.
os
272/2001, de 13 de Outubro, e
323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de
19 de Fevereiro, pelos Decretos -Leisn.os 38/2003, de 8 de
Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27
de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76 -A/2006, de
29 de Março, pelas Leisn.os 6/2006, de 27 de Fevereiro,
14/2006, de 26 de Abril, e 53 -A/2006 de 29 de Dezem-
bro, e pelos Decretos -Leisn.os 8/2007, de 17 de Janeiro, e
303/2007, de 24 de Agosto;
b) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87,
de 1 de Junho, pelos Decretos -Leis n.os 387 -E/87, de 29
de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de
Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de
13 de Agosto, pelos Decretos -Leis
n.
os
423/91, de 30 de
Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de
Novembro, pelas Leisn.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99,
de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30 -E/2000, de
20 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 320 -C/2000, de 15
de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo
Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei
Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, e pela Lei n.º 48/2007,
de 29 de Agosto;
c) Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro,
alterado pelas Leis
n.
os
3 -B/2000, de 4 de Abril, 30 -G/2000,
de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109 -B/2001,
de 27 de Dezembro, e 32 -B/2002, de 30 de Dezembro, pe-
los Decretos -Leisn.os 38/2003, de 8 de Março, e 160/2003,
de 19 de Julho, pelas Leis
n.
os
55 -B/2004, de 30 de Dezem-
bro, e 60 -A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos -Leis
n.
os
76 -A/2006, de 29 de Março, e 238/2006, de 20 de
Dezembro, e pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro;

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