Acórdão nº 1170/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 29-04-2008
| Data de Julgamento | 29 Abril 2008 |
| Número Acordão | 01 Junho 1170 |
| Ano | 2008 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. No âmbito do Proc. …do … Juízo do Tribunal Judicial de …, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos
A ..., divorciado, pedreiro, nascido a 14 de Setembro de 1952, na freguesia de, e
B ..., divorciado, pedreiro, nascido a 23 de Dezembro de 1956, na freguesia de .., acusados,
o primeiro
- pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punido pelos art.ºs 131º, 132º, nºs 1 e 2 alíneas d), g) e h), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, e de uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelos art.ºs 81º e 146º alínea m), do Código da Estrada;
o segundo
- pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292º nº 1 e 69º nº 1, alínea a), do Código Penal.
2. Pelo Hospital C. …foi deduzido contra os arguidos pedido de reembolso da quantia de € 2 335,75 (dois mil trezentos e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), pela assistência prestada naquela unidade hospitalar ao segundo arguido, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal.
3. D. Seguros S.A. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A..., invocando direito de regresso relativamente às quantias por si dispendidas em resultado do acidente de que foi vítima B..., no montante global de € 138 003,00 (cento e trinta e oito mil e três euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da notificação, bem como dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
4. Realizado o julgamento, foi proferida decisão que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional imputado ao arguido A... e o condenou pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art. 131º, 132º nº 2, alínea h), 22º, 23º n.ºs 1 e 2, 72º n.º 1 e 73º, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e condenou o arguido B..., como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos art.ºs 292º nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, e na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de oito meses.
O pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de C..., S.A. foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, dele absolvido o arguido B... e condenado o arguido A... a pagar a esta instituição hospitalar a quantia de € 2 335,75 (dois mil trezentos e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde que foi notificado para contestar até integral pagamento.
Foi, ainda, julgado improcedente o pedido de indemnização formulado pela “ D..., S.A.” e, em consequência, dele absolvido o arguido A....
5. Inconformados com a decisão, dela recorreram o arguido A... e a demandante “ D..., S.A.”
6. Da motivação do seu recurso, extrai o arguido A... as seguintes (transcritas) conclusões:
“1- Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não podia o Tribunal 'a quo' concluir que o arguido A... não pretendendo tirar a vida ao arguido B..., aceitou a morte deste como consequência possível da sua actuação e não se absteve de a levar a cabo.
2- Nem que agiu com o propósito de atingir fisicamente o B..., embora soubesse que o comportamento que adoptou poderia causar neste ferimentos graves e capazes de lhe provocarem a morte e que aceitou esse resultado - morte do B... - como consequência possível da sua actuação.
3 - A convicção do Tribunal alicerçou-se nas declarações dos arguidos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.
4 - O Colectivo de Juízes não apreciou com absoluto rigor toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento pois foram apresentadas versões diversas dos acontecimentos quer por ambos os arguidos no processo quer pelas testemunhas, tendo o Tribunal ‘a quo’ acabado por dar como boa unicamente a versão do ofendido B....
5- Acabando por basear a sua decisão unicamente nos depoimentos do ofendido B... e não teve em conta as contradições dos depoimentos das testemunhas de acusação ….
6- Estas declarações estão eivadas de contradições, de dúvidas e imprecisões que não poderiam conduzir à condenação do arguido.
7- Perante tantas contradições e ausência de prova concreta e credível não podia o Tribunal 'a quo', sem mais, retirar a conclusão que o arguido A. … tenha utilizado um veículo automóvel para concretizar agressão contra o B... e que tenha prosseguido a marcha do carro que conduzia com o propósito de embater num outro veículo que se encontrasse estacionado nas imediações e, dessa forma, atingir o arguido B....
8- Das conclusões retiradas pela autoridade policial logo no início do Inquérito, pela douta acusação pública e pela deliberação do Colectivo de Juízes, conclui-se que todos partiram do pressuposto imediato que o modo de actuação do arguido A. … configurava a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada. E esta prévia convicção quer do Magistrado do Ministério Público, quer do Tribunal impediu que se aprofundasse a investigação e descoberta total da verdade.
9- Se o ora recorrente pretendesse atingir fisicamente o B... nunca o teria feito com um veículo automóvel pois, para além do mais sabia, que a sua superior compleição física relativamente ao B... não o fazia recear um confronto directo com aquele, caso o quisesse atingir fisicamente e de forma grave até poder a causar-lhe a morte.
10- Razão pela qual também não faz sentido dizer-se que o arguido A... terá actuado de forma insidiosa, aproveitando a circunstância de o B... lhe voltar costas, convencido do termo da briga.
11- Apesar de quase permanente ser provocado, ameaçado e desafiado pelo B..., nunca o arguido reagiu, mantendo sempre a calma por forma a não perder a razão.
12- Não é verdade que cerca das 00H00 do dia 16 de Junho de 2002 ambos tenham acordado em sair daquele local para lutarem.
13- O que foi confirmado pela testemunha …, tendo este afirmado que não ouviu ouvido qualquer troca de palavras entre o arguido A... e o ofendido B....
14 - Também não ficou provado que o ora recorrente tivesse ido atrás, perseguindo o veículo do B... para lutarem, pois o arguido A... ia para sua casa, seguindo o trajecto que normalmente seguia e que, necessariamente, tinha que passar pela referida rotunda.
15- Não tendo sido colhidos elementos suficientes e feita prova convincente acerca da forma como terá ocorrido o acidente, o que se não apurou quanto a isso só poderia beneficiar o arguido A....
16- E não pode dizer-se, com ligeireza, que a versão apresentada pelo ora recorrente não corresponde à verdade.
17- Se dúvidas houvesse, elas teriam que o beneficiar o arguido A..., nos termos do princípio do direito penal 'in dubio pro reo'.
18- O Tribunal 'a quo' assentou a sua convicção exclusivamente no depoimento contraditório, impreciso e duvidoso prestado pelo ofendido e pela testemunhas ignorando, por completo, toda a restante prova produzida, não fazendo, por isso uma correcta apreciação da prova.
19- Ao não o fazer, violou o disposto no artº 410 nº 2,alíneas a) e c) Código de Processo Penal.
20- Ficou assente que o relacionamento entre o arguido A... e o ofendido B... era conflituoso e que com regularidade e de forma recíproca prometiam agredir-se.
21- Naquele dia 15 de Junho de 2002, foi novamente o B... que tudo fez para que o arguido A... reagisse. Primeiro, com provocações ainda dentro do `Café …; depois, na rua em frente ao referido café, quando o arguido A... se encontrava já dentro do seu veículo automóvel; ainda quando arrancou com o seu veículo à frente do arguido A..., ziguezagueando até o imobilizar; por fim, quando saiu e foi novamente ao encontro do ora recorrente, desafiando-o para sair do carro e envolver-se em luta com ele.
22- Pelo que deveria o Tribunal 'o quo' ter feito uso do preceito que tem na sua previsão, a situação em apreço: o artigo 72º,nº 2, alínea b) do Código Penal.
23- Ficou ainda provado que o ora recorrente tem vida profissional e familiar organizada, é servente de pedreiro, desloca-se para o estrangeiro para trabalhar quando não consegue trabalho em Portugal (cfr. as autorizações concedidas nos autos e os contratos de trabalho apresentados) vive maritalmente com uma companheira desde há cerca de dezanove anos, tem um filho com 17 anos que estuda, vivendo em casa arrendada pagando uma renda mensal de € 140,00.
24- Por tudo isto, a pena imposta ao arguido A... é demasiado severa.
25- A ser-lhe aplicada alguma pena, tendo em conta, a previsão dos artigos 131º, artigo 22°, 23º nº 1 e 2, artigo 72°, nº 1 e 2 alínea b) e 73º, todos do Código Penal, ela deveria situar-se entre 19 meses e 20 dias e 10 anos e 8 meses, devendo a mesma ser-lhe suspensa nos termos do previsto no artigo 50º 1, pois a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
26- E, desta forma, foram violados os dispositivos legais contidos nos artigos 71°, 72º e 73º do Código Penal, tendo antes e além disso, sido violado o princípio do “in dubio pro reo”.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, modificando-se a matéria de facto em causa ou, não sendo assim entendido, enquadrar-se a conduta do arguido na previsão do artigo 72º, nº 2, alínea b), suspendendo-se a pena que lhe seja, assim, aplicada.”
7. Da motivação do seu recurso extrai a demandante “ D..., S.A.” as seguintes (transcritas) conclusões:
“1. As declarações prestadas pelo Arguido A ..., magneticamente registadas sob os n.º 000 a 2204 do lado A da Cassete 1, não são integralmente perceptíveis;
2. As deficiências verificadas na gravação dos depoimentos...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas