Acórdão nº 1150/11.3TBSCD-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-04-2023
Data de Julgamento | 12 Abril 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1150/11.3TBSCD-A.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Apelações em processo comum e especial (2013) *
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]
*
1 – RELATÓRIO
AAexecutado nos autos principais, onde são exequentes BB, “E..., Lda.” e “N..., Lda.”, veio deduzir oposição à execução, alegando, em suma, o seguinte: nunca tinha tomado conhecimento do processo de injunção, por dele nunca ter sido notificado, apresentou um pedido de declaração de nulidade; desde finais de 2005, inicio de 2006 que emigrou para Espanha, local onde residiu e trabalhou até ao ano de 2015, sem ter regressado a Portugal; de Espanha emigrou para o Luxemburgo, onde se encontra a viver e trabalhar habitualmente desde março de 2015 e a residir atualmente, na morada aqui indicada, desde pelo menos 2018;morada que consta quer nos Serviços de identificação civil, quer no Serviço de Finanças; para que a falta de oposição tenha tal efeito executório, impõe-se que a notificação tenha sido efetuada, e com o formalismo legalmente previsto; como não existia domicílio convencionado, teria a notificação de cumprir o formalismo previsto no art.º12 do citado diploma legal, ou seja, carta registada com aviso de receção; frustrando-se a notificação, deveriam os autos ser apresentados a distribuição, cumprindo-se o demais formalismo legalmente fixado, o que não sucedeu; tão pouco se poderia lançar mão do mecanismo previsto no art.º 12 n.º 3 e 5, qual seja, frustrando-se tal notificação deveria o Balcão verificar as moradas que constam da base de dados do Serviços de identificação Civil e demais serviços públicos aí previstos, caso em que bastaria o envio de uma carta simples, atendendo a que tal procedimento foi considerado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, publicado in DR 52/2019, de 14/03/2019, serie I; o embargante nunca foi citado ou notificado nem teve conhecimento de que contra si corria a injunção de que esta execução é dependente, razão pela qual, nenhuma oposição deduziu; e a casa para onde foi expedida a referida notificação, era a morada dos seus pais, sendo certo que atualmente por razões várias, não tem quaisquer contactos com os seus pais, nem com a restante família; que nunca lhe deram conhecimento do que quer que fosse, se porventura, alguma notificação receberam; desde o divórcio ocorrido em 2004, nenhum contacto mantem com a sua ex-mulher, também executada nos presentes, que também nada lhe transmitiu; a ausência da sua citação/notificação para o processo de injunção, constituem uma falta de citação, prevista no artigo 188 n.º1 a) e e), que determina a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento injuntivo, atento o art.º 187º al. a) do CPC; cuja notificação é também nula, nos termos do art. 191 CPC; sendo nula a citação, tal significa que não existe declaração de reconhecimento do crédito; a requerente faz mera indicação de faturas que servem de base ao petitório, limitando-se a indicar o seu valor total, sem qualquer discriminação dos produtos alegadamente fornecidos, do valor de cada um deles, nem bem assim qual a data de vencimento de cada uma delas; não se encontrarem devidamente discriminados, não se percebe que quantidades e em que datas é que foram alegadamente fornecidos; o que torna o pedido ininteligível, o que se invoca para todos os efeitos legais; o executado nada deve aos exequentes; desconhece, nem tem obrigação de conhecer que os exequentes são os únicos sócios da extinta sociedade que alegam representar, pelo que se impugna; não se aceitam os juros peticionados, desde logo porque nunca o embargante foi notificado para proceder ao pagamento de qualquer quantia e bem assim porque nada foi convencionado entre as partes, nomeadamente qualquer clausula penal, sobretaxa de juros ou qualquer outra indemnização, seja a que título for; apenas seriam devidos os juros, à taxa legal, após a interpelação para pagamento de cada uma das faturas; sendo certo que, apenas seriam exigíveis os juros vencidos nos últimos cinco anos, e não os anteriores por prescrição, o que se invoca para todos os efeitos legais.
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Notificados da dedução de oposição por parte do executado, os exequentes deduziram contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos, nos seguintes termos: a injunção é de 16-08-2011, “considerando o disposto nos arts. 11º e 15º da Lei nº 117/19, de 13-9, o regime deste art. 857º do CPC, bem assim do artigo 14º-A do Anexo ao DL nº 269/98, de 1-9, apenas tem aplicação relativamente a procedimentos de injunção iniciados após 1-1-2020”; uma vez que o requerimento de injunção é de 2011, importa atentar ao disposto no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, porquanto “o CPC anterior à reforma consagrava a via postal simples, agora em análise, entre as modalidades de citação previstas. Foi introduzida como forma inovatória de citação para os casos em que existia contrato reduzido a escrito e domicílio convencionado, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, mantendo-se, como regra, para os restantes casos, a citação por carta registada com aviso de receção; as formalidades inerentes ao procedimento de injunção foram, à data, legalmente cumpridas; sendo o caso em apreço referente precisamente a uma obrigação emergente de transação comercial (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003), nesse sentido, e para que não restem dúvidas, refere o douto Acórdão do Tribunal Constitucional que “é de notar que o mencionado Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, de cujo artigo 3.º, alínea a), constava (à data da desaplicação da norma que deu origem ao Acórdão n.º 222/2017) a definição de «transação comercial», foi entretanto revogado pelo artigo 13.º (e nos termos aí previstos) do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011). Assim - e sem prejuízo da manutenção em vigor do preceito no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do novo diploma legal (artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio) -, a definição de «transação comercial» passou a constar da alínea b) do artigo 3.º do último diploma (segundo o qual se entende por transação comercial «uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração») - passando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, de acordo com o qual «[o] atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.»; o domicílio fiscal do aqui Executado, à data do requerimento de injunção, corresponde à morada do mesmo requerido subjacente a esse mesmo requerimento, sendo, inclusive, o domicílio fiscal do aqui Executado, em 23-10-2014.
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Realizou-se a audiência prévia, no decurso da qual se conheceu e julgou improcedente a invocação de ineptidão do requerimento executivo (pedido). Fixaram-se o objeto do litígio e os temas de prova.
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Realizou-se a audiência final, com observância dos legais formalismos.
Na sequência, foi proferida sentença, a qual se iniciou com o Relatório, seguido da enunciação da fundamentação de facto, prosseguindo-se com a fundamentação de Direito, no contexto da qual, em síntese, se considerou que existiu nulidade da notificação do executado no âmbito do procedimento onde se formou o título executivo, isto na medida em que «(…) não foram cumpridas as formalidades da notificação previstas na lei, pois que numa das bases de dados acedidas constava um morada diferente, situada em ..., Espanha, para a qual não consta o envio de qualquer carta de notificação», face ao que eram procedentes os embargos «(…) por serem nulos todos os atos posteriores à apresentação do requerimento de injunção, ficando, nessa medida, prejudicado o título executivo apresentado nos autos principais (…)», termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”:
«V- Decisão
Em face do exposto, julga o Tribunal totalmente procedentes os presentes embargos e, em consequência, a extinção da ação executiva por falta de título que a sustente.
Custas a cargo dos embargados.
Valor: o já fixado.
Registe e notifique. »
*
Inconformados com essa sentença, apresentaram os Exequentes/embargados recurso de apelação contra a mesma, terminando as alegações que apresentaram com as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de direito da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedentes os embargos, determinando a extinção da execução «por falta de título que a sustente».
II. Com efeito, o Recorrido veio deduzir oposição mediante embargos de executado alegando, em suma e além do mais, que «nunca foi citado ou notificado nem teve conhecimento de que contra si corria a injunção de que esta execução é dependente, razão pela qual, nenhuma oposição deduziu».
III. E o Tribunal a quo entendeu que «inexiste outra alternativa, que não seja a de considerar nula a notificação e procedentes os presentes embargos, por serem nulos todos os atos posteriores à apresentação do requerimento de injunção, ficando, nessa medida, prejudicado o título executivo apresentado nos autos principais e com ele a própria ação executiva, cuja extinção se declara, por falta de título executivo».
IV. Quanto à matéria de facto, a impugnação dos Recorrentes versa a que foi vazada nos pontos a) e b) do segmento da decisão designado por «B) Factos não Provados».
V. Ora, o endereço para onde foram expedidas as notificações da injunção (de que resultou o título executivo dos presentes autos) era (e continua a ser) o da residência de CC, testemunha ouvida e...
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