Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 183/2000 de 10 de Agosto A morosidade processual é um dos factores que mais afecta a administração da justiça, originando atrasos na resolução dos litígios, perda de eficácia das decisões judiciais e falta de confiança no funcionamento dos tribunais.

Esta situação tem sido agravada pelo crescente recurso às instâncias judiciais, decorrente de transformações sociais e económicas e de uma maior consciência por parte dos cidadãos dos seus direitos.

Aferidas as principais causas desta situação ao nível do processo civil declarativo comum, impõe-se a adopção de medidas simplificadoras que permitam a resolução dos litígios em tempo útil e evitem o bloqueio do sistemajudicial.

Assim sendo, e no âmbito de uma estratégia global de actuação a vários níveis, procede-se a uma alteração ao Código de Processo Civil, desonerando-se as secretarias das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, as quais serão da responsabilidade do interessado, limitando-se aquelas a verificar a junção do documento comprovativo do pagamento ou da sua isenção, sendo o processo contado a final, altura em que serão igualmente corrigidos eventuais erros.

Só a falta de junção à petição inicial de documento comprovativo do pagamento ou da sua isenção é que determina a recusa do seu recebimento, sendo no entanto admissível a sua entrega no prazo de 10 dias, considerando-se a acção proposta na data da primeira petição. A falta de entrega desse documento na prática de qualquer outro acto processual que exija pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente pode ser sempre ultrapassada através da sua junção no prazo de 10 dias, aplicando-se as cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.

Ressalvam-se os casos em que o procedimento tenha carácter urgente ou for requerida a citação nos termos do artigo 478.º ou, se no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que tenha requerido, deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido.

Relativamente à prática dos actos processuais pelas partes, prevê-se a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos que não estejam digitalizados.

As partes poderão ainda praticar os referidos actos através de telecópia ou por correio electrónico, valendo como data da prática do mesmo a da sua expedição, que será possível mesmo fora do horário de funcionamento dos tribunais, prevendo-se no entanto a obrigatoriedade de envio, no prazo de cinco dias, do suporte digital ou da cópia de segurança, respectivamente, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.

Em face da necessidade de adaptação dos profissionais do foro e da integral informatização dos tribunais, prevê-se em disposição transitória que a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital só é obrigatória a partir do dia 1 de Janeiro de 2003, sendo facultativa desde a data da entrada em vigor do diploma, quer para tais peças processuais, quer para quaisquer outros actos processuais que devam ser praticados por escrito, deixando de existir a necessidade de junção dos duplicados e cópias legais no caso de as peças processuais serem apresentadas em suporte digital.

É unânime que uma das fases mais demoradas no processo civil é a da citação, não sendo raro esperar-se meses ou mais de um ano até à sua realização. Tal acontece porque a frustração da primeira modalidade de citação, que em regra é a citação por via postal registada, tem de ser seguida da citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, sistema concebido quando ainda não existia uma grande pendência processual e os meios urbanos apresentavam uma densidade populacional que permitia ao funcionário, em tempo razoável, efectuar a citação através de contacto directo com o citando ou colocar um aviso para citação com hora certa.

Essa não é a realidade que hoje enfrentamos, pois a pendência processual é enorme e o funcionário judicial tem muita dificuldade em gerir o seu tempo de molde a proceder às citações necessárias em todos os processos, ao que acresce a probabilidade do citando não se encontrar na sua residência durante o dia, porque está no seu local de trabalho, tornando quase sempre necessária a citação com hora certa, ou seja, a deslocação do funcionário judicial à residência do citando pela segunda vez, para depois se deslocar pela terceira vez, desta feita ao seu domicílio profissional, caso o autor o indique.

Urge enquadrar o regime de citação na sociedade actual, adequando-o aos problemas de morosidade processual que o sistema judiciário enfrenta.

Assim, o legislador mantém a regra da citação por via postal registada, mas abre a possibilidade da citação por via postal simples em duas situações, a saber, nas acções judiciais destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, quando neste se tenha inscrito o domicílio ou a sede para identificação da parte, excepto se esta tiver expressamente convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliada ou sediada para efeitos de citação em caso de litígio e, nos casos de frustação da citação por via postal, se a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando constar das bases de dados dos serviços de identificação civil, segurança social, Direcção-Geral dos Impostos e Direcção-Geral de Viação.

Nas acções judiciais destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, é inoponível ao autor a mudança do domicílio ou sede aí inscrita que não tenha sido comunicada por carta registada com aviso de recepção nos 30 dias imediatos à respectiva superveniência. Se tal acontecer já depois de ter sido intentada a acção em tribunal, o autor deve cumprir o seu dever de colaboração, dando conhecimento desse facto ao tribunal, sob pena de ser considerado litigante de má fé e condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, sem prejuízo da invocação de falta de citação, nos termos gerais. Recebida a comunicação do autor, se a citação ainda não tiver sido efectuada, será realizada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede entretanto indicado pelo autor; se a citação tiver sido realizada em data posterior à alteração do domicílio ou sede do citando, comunicada em tempo ao autor, e o citando não tiver intervindo no processo, o juiz ordenará a repetição da citação mediante o envio de carta simples nos termos expostos para a situação anterior.

No caso de frustração da citação por via postal, deve a secretaria obter informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, se o endereço postal indicado pelo autor na petição inicial for coincidente com o obtido junto de todos os referidos serviços, procede-se à expedição de uma carta simples para essa morada; se não coincidir com o registo das bases de dados desses serviços, ou se nestas constarem várias residências, sedes ou locais de trabalho, será expedida uma carta simples para cada um desses locais.

Para se assegurar a correcta expedição e entrega da citação por via postal simples exige-se que o oficial de justiça lavre uma cota no processo com a indicação expressa da data e do endereço postal morada para o qual expediu a carta e que o distribuidor postal lavre uma declaração da qual conste a data e o local do depósito da mesma ou das razões que impossibilitaram esse depósito, ficando assim consagrado um sistema de duplo controlo da realização desta modalidade de citação.

É consequentemente alterado o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro, diploma relativo à acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.' instância e injunção, aplicando-se-lhe igualmente esta nova modalidade decitação.

Na citação por via postal simples, introduz-se uma dilação de 30 dias a contar da data em que aquela se considera efectuada.

A introdução da citação por via postal simples, para os casos de frustração por via postal, torna residual o recurso à citação por funcionário judicial, passando esta a ser efectuada se consubstanciar o meio mais célere de a realizar.

Por outro lado, precisam-se as condições de recurso à citação edital, considerando-se o citando ausente em parte incerta se o autor o indicar como tal na petição inicial ou se se frustrar a citação por via postal e, em ambos os casos, se a secretaria obtiver a informação de que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação não existe nenhum registo da sua residência ou do local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva, da sede ou do local onde funciona normalmente a administração do citando.

Pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário...

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