Acórdão nº 1113/23.6T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1113/23.6T8CHV-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) A exequente EMP01... - Unipessoal, Lda., nos autos em que é executada AA, veio deduzir, no Tribunal Judicial da Comarca ..., incidente de Quebra de Sigilo Profissional onde requer a quebra de sigilo relativamente à EMP02... PLC - Sucursal em Portugal.
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Foi proferido o despacho de fls. 10 a 11, onde consta:

A exequente EMP01... - Unipessoal, Lda., veio nos termos dos artigos 135º, nº 3 do Código de Processo Penal e 417º, nº 3, alínea c) e nº 4 do Código de Processo Civil, deduzir Incidente de quebra do sigilo profissional, alegando, em síntese, que “(…) nos presente autos foi requerido à EMP02... PLC – Sucursal em Portugal, na qualidade de Seguradora, em 12/09/2023 que informasse qual o titular de contrato de seguro automóvel do veículo com a matrícula ..-CQ-.., marca e modelo AUDI ..., bem como a respetiva morada (…). O referido pedido de informação foi solicitado após ter sido proferido Despacho a autorizar o levantamento “do sigilo a que se encontram obrigadas diversas entidades, no caso concreto, a EMP02... PLC - Sucursal em Portugal, para informar qual o titular do contrato de seguro automóvel do veículo registado em nome da executada, bem como a respetiva morada” (…). No dia 13/09/2023 a EMP02... PLC – Sucursal em Portugal respondeu à Sra. Agente de Execução informando que “se encontra sujeita ao dever de sigilo profissional, nos termos do disposto no artigo 119º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei nº 147/2015, de 09 de Setembro, pelo que, sob pena de violação do referido dever, tais informações não poderão ser disponibilizadas, conforme previsto no artigo 417º, nº 3, alínea c) do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 135º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi o disposto no nº 4 do artigo 417º do Código de Processo Civil.” (…). Pelo que, a Sra. Agente de Execução informou a EMP02... PLC – Sucursal em Portugal que foi proferido Despacho judicial a autorizar o levantamento de sigilo, e voltou a remeter o referido Despacho. Novamente veio a EMP02... PLC – Sucursal em Portugal comunicar “que a informação visada não poderá ser prestada nesta sede sem prévio despacho judicial que aprecie a legitimidade da escusa, sendo que, caso se julgue a escusa legítima, deverá ser requerido pelo interessado o levantamento do sigilo profissional junto do Tribunal Superior, nos termos do disposto no artigo 135º do CPP, para que possa ser prestada a informação pretendida sem se incorrer na violação do mencionado dever de sigilo profissional.” (…) A informação solicitada – titularidade do contrato de seguro automóvel do veículo com a matrícula ..-CQ-.., marca e modelo AUDI ..., bem como a respetiva morada - é necessária para o correto andamento do processo. No presente caso não há qualquer intromissão na vida privada da Executada ou qualquer violação de outro direito consagrado e por isso a divulgação da requerida informação, dentro dos limites consentidos pelos fins no âmbito do processo civil, não afeta a reserva de intimidade da vida privada e o interesse na boa administração da justiça apresenta-se, na situação concreta, superior ao decorrente do dever de confidencialidade e mantendo-se intangível o núcleo essencial daquilo que constitui o dever de sigilo propriamente dito. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V.ª Ex.ª se digne a aceitar o presente incidente e consequentemente a autorizar a quebra do sigilo relativamente à EMP02... PLC – Sucursal em Portugal”.
Cumpre apreciar:
O que está em causa é a obtenção de uma informação – titularidade do contrato de seguro automóvel do veículo com a matrícula ..-CQ-.., marca e modelo AUDI ..., bem como a respetiva morada – indiscutivelmente sujeita a sigilo profissional, face ao disposto no art. 119º do Dec. Lei n.º 72/2008 de 16 de abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
Assim sendo, dúvidas não existem, pelo menos para nós, que é legítima a recusa da prestação das aludidas informações pela EMP02... PLC – Sucursal em Portugal, por estar abrangida pelo sigilo profissional.
Contudo, face à recusa justificada da prestação das aludidas informações, e persistindo o interesse na revelação da informação abrangida pelo sigilo, a única forma de ultrapassar a imposição decorrente de tal dever de segredo passa por suscitar o correspondente incidente de quebra de sigilo, regulado no artigo 135º, nº 3 do CPP, nos termos do qual só o tribunal superior àquele onde a questão foi suscitada pode pronunciar-se sobre a existência ou não de fundamento de quebra de sigilo.
No caso ora em apreço está a pertinência do levantamento do segredo profissional para se apurarem factos que consideramos relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Como se sabe, estando o facto coberto pelo segredo, e sendo legítima a escusa, só a quebra do segredo pode obrigar a EMP02... PLC – Sucursal em Portugal à prestação da informação. Mas a quebra do segredo impõe um juízo de prevalência entre os interesses em conflito, que o legislador entendeu dever deferir a um tribunal superior, no caso concreto, ao...

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