Acórdão nº 111/24.7T9SCF.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-11-2025

Data de Julgamento20 Novembro 2025
Número Acordão111/24.7T9SCF.L1-9
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório
Pelo Juízo de Competência Genérica de ... foi proferida sentença, em ... de ... de 2025, que contém o seguinte dispositivo:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência decide:
A. Absolver o arguido AA da prática de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea e) do Código Penal, agravado nos termos do nº 2, alínea a), punido acessoriamente nos termos do nº 4, 5 e 6 da mesma disposição legal;
B. Condenar o arguido AA pela prática de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, e 132º, nº 2 do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) e 10 (dez) meses de prisão;
C. Em cúmulo jurídico (das penas parcelares aludidas em B.), condenar o arguido AA na pena única de 1 (um) ano de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), no montante global de 1.680,00€ (mil seiscentos e oitenta euros);
D. Condenar o arguido AA a pagar à vítima BB, a título de indemnização arbitrada oficiosamente, a quantia de 750,00€ (setecentos euros), acrescida de juros contados a partir da presente sentença, calculados à taxa legal fixada para os juros civis, até efectivo e integral pagamento;
E. Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, já reduzida a metade em face da confissão integral e sem reservas, e nos demais encargos do processo, sem do benefício do Apoio Judiciário (artigos 344º, nº 2, alínea c) e 513º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III Anexa do mesmo diploma).»
O Ministério Público recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
«1) O arguido encontrava-se acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, al. e), agravado pelo nº2, al. a), do Código Penal. Na sentença, e em face dos factos dados como provados, decidiu o Mmº. Juiz a quo alterar a qualificação jurídica e condenou o arguido pela prática, na forma dolosa e consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada (arts. 145º, nº1, al. a) e nº2, ex vi do artigo 132º, nº2, al. a) do Código Penal), decisão com a qual o Ministério Público nesta instância não concorda, mercê dos factos dados como provados, e que se sujeitam a superior apreciação.
2) O crime de violência doméstica encontra-se numa relação de especialidade em relação aos crimes parcelares que consubstanciam cada conduta isoladamente considerada.
3) No preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal de crime em causa, o crime de violência doméstica, não se exige a prevalência de uma relação de domínio ou subjugação da vítima, nem se exige uma especial intensidade ou gravidade da conduta, inexistindo reflexo no texto da lei que o considere, pelo que tal interpretação é errónea enão encontra respaldo no preceito incriminador, violando-se assim o disposto no artigo 152º, nº1 do Código Penal, o que se argui (conforme o artigo 412º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal).
4) O bem jurídico tutelado pelo tipo de crime de violência doméstica sumariza-se na saúde globalmente considerada, sendo esta consubstanciada pela saúde física, mental, emocional/psicológica, traduzida igualmente no desenvolvimento livre e salutar da personalidade. Ademais, e perante a agravação constante do nº 2, alínea a), tutela-se igualmente a saúde física em contextos e circunstâncias em que a vítima se encontre socialmente isolada, no domicílio, onde é mais difícil quebrar o silêncio e pedir auxílio a terceiros, onde impera a ausência de testemunhas, onde as crianças e jovens têm o seu reduto de segurança e devem ter o centro do seu bem-estar e proteção, sendo estas seres humanos carecidos de especial proteção a exercer pelos seus familiares e, designadamente, pelos progenitores.
5) Ao dar como provado que o arguido quis molestar a saúde física e psicológica da ofendida, prejudicando o seu equilíbrio emocional, bem sabendo que tais condutas seriam suscetíveis de lhe causar dores, medo, inquietação, insegurança, ansiedade, afetando-a na sua dignidade pessoal, o que logrou conseguir, mas ao condenar o arguido pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, o Tribunal recorrido desconsiderou que as condutas em questão impactaram a saúde não só física, como emocional, mental/psicológica da vítima, refletindo-se igualmente no seu desenvolvimento salutar, como criança e pessoa particularmente vulnerável e carecida de proteção que é, surgindo o arguido como figura paterna a que se encontra associado o papel protetivo.
6) O Tribunal recorrido também deu como provado que as condutas do arguido tiveram lugar no domicílio comum da vítima e arguido (ponto 7 da factualidade provada), mas não considerou essa factualidade aquando da decisão de alterar a qualificação jurídica e ao condenar o arguido pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, desconsiderando esses factos provados, ficando estes excluídos da qualificação jurídica dada pelo Tribunal, o que nos leva a crer na interpretação errónea da lei e do próprio preceito legal, no que tange aos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de violência doméstica. Assim, interpretou erroneamente a lei ao decidir-se pela qualificação jurídica dada nestes autos, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, (art. 145º, nº1, al. a) e nº2, art. 132º, nº2, al. a) do CP), erro a que se alude à luz e por força do disposto no artigo 412º, nº2, al. a) e b) do CPP.
7) As condutas descritas e dadas como provadas na sentença integram os elementos típicos do crime de violência doméstica. Ao ter decidido alterar a qualificação jurídica para a prática, pelo arguido, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, o MM.º Juiz a quo violou o disposto no artigo 152º, nº 1, alínea e) e nº 2, alínea a) do Código Penal, o que expressamente se argui, para efeitos do disposto no artigo 412º, nº2, alínea a), do Código de Processo Penal.
8) O Tribunal a quo interpretou erroneamente o disposto no artigo 152º, nº1, al. e) e nº2, alínea a) do Código Penal, ao interpretar que, para o preenchimento dos elementos típicos do crime de violência doméstica, é necessária a existência de uma especial gravidade e intensidade, bem como de relação de domínio do agente e subjugação da vítima, o que, salvo melhor entendimento, é nosso parecer que não tem cabimento no elemento textual do preceito incriminador, o que desde já se argui à luz do disposto no artigo 412º, nº2, al. b) do CPP.
9) Errou o Tribunal ao decidir-se pela alteração da qualificação jurídica e, consequentemente, errou ao aplicar as normas penais incriminadoras do artigo 145º, nº 1, al. a) e nº 2 ex vi do artigo 132º, nº2, al. a) do Código Penal, devendo ter sido aplicado o disposto no artigo 152º, nº1, al. e) e nº2, al. a) do mesmo Código, o que se argui para efeitos do disposto no artigo 412º, nº2, al. c) do CPP.
10) A sentença deverá ser revogada por força da errada alteração da qualificação jurídica dos factos operada, devendo ser proferida nova decisão que, mantendo os factos dados como provados, conclua pela condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, nº1, al. e), e nº 2, al. a), do Código Penal.
11) Concluindo-se pela condenação do arguido nos termos defendidos e supra expendidos, e atendendo ao disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2016 de 22-02-2016, entende o Ministério Público, nesta instância, que o arguido deverá ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, al. e), e nº 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução (art. 34º-B, nº1 e 2 da Lei nº112/2009 de 16/09, e art. 50º a 53º do Código Penal), pelo mesmo período, não se justificando, porém, a sua condenação na pena acessória, nos termos dos nºs 4, 5 e 6 do mesmo artigo (pelo menos, em nosso entendimento, no que tange às penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, ou inibição do exercício das responsabilidades parentais), sendo a aplicação destas penas acessórias dependente de ponderação judicial atentos os princípios da culpa e da necessidade, centrada igualmente nas necessidades de prevenção especial, não se tratando de consequências automáticas e necessárias da decisão condenatória (assim, Rui do Carmo e Margarida Santos, Legislação sobre Violência Doméstica Anotada, ob. Cit, p. 52). Na medida em que a vítima criança coabita com o progenitor, inexiste outro familiar de retaguarda, o arguido confessou integralmente os factos – demonstrando a interiorização do desvalor do seu comportamento -, encontra-se social e familiarmente inserido, labora e garante o sustento diário da filha (que retirou de um contexto de perigo junto da progenitora), e pese embora os seus antecedentes criminais pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, considera-se que inexistem razões ponderosas para a necessidade de aplicação de pena acessória a que se alude no nº4, 5 e 6 do artigo 152º do Código Penal, ficando ao critério do Tribunal de segunda instância a ponderação da sujeição do arguido a programa específico de prevenção da violência doméstica.
CONTUDO, V.EXAS. DECIDIRÃO, COMO SEMPRE, CONFORME MELHOR FOR DE JUSTIÇA.»
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Arguido não respondeu.
Uma vez chegados os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Senhora
...

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