Acórdão nº 1045/14.9PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-05-2018

Data de Julgamento24 Maio 2018
Número Acordão1045/14.9PAPTM.E1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
Na sequência do inquérito que correu termos nos serviços do MºPº de Portimão, o MºPº deduziu acusação contra o arguido AA, devidamente id. nos autos, imputando-lhe a prática de dois crimes de ameaça agravados, ps. e ps. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. c), ex vi do art. 132º nº 2 al. l), todos preceitos do C. Penal.

Distribuídos os autos à secção criminal – J1 da instância local de Portimão, da comarca de Faro, a Srª. Juiz proferiu despacho rejeitando a acusação, por a considerar manifestamente infundada.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que receba a acusação e designe data para julgamento, para o que formulou as seguintes conclusões:

I - Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar o cometimento de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal.

II - Distribuídos ao J 1, da Instância Local Criminal de Portimão, foram os autos conclusos à Mm.ª Juíza que após conhecer das questões a que se refere o art. 311.º, n.º1, do Código de Processo Penal, decidiu, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, al. a) e 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada.

III - Fundamenta a Mm.ª Juíza “a quo” a sua decisão no entendimento de que:

a) as expressões que constam da acusação como tendo sido proferidas pelo arguido não integram os elementos objectivos do tipo de crime ameaça, na medida em que não foi anunciado o mal que a norma incriminadora exige; e

b) na circunstância de não resultar dos autos que a ofendida BB é advogada e da descrição fáctica que os factos foram praticados no ou por causa dessas funções, circunstância qualificativa do crime de que o arguido foi acusado.

IV – Ora, tem sido entendido maioritariamente pela jurisprudência que a acusação só pode ser rejeitada por manifestamente infundada, desde que, por forma clara, flagrante e para além de qualquer dúvida razoável, seja desprovida de fundamento, ou por ausência de factos que a sustentem ou porque os factos nela descritos não integram qualquer norma jurídico-legal, constituindo a realização de julgamento evidente violência desnecessária para o arguido.

V - “Se a questão focada na acusação for juridicamente controversa, o juiz no despacho …não pode considerar a mesma (acusação) manifestamente improcedente….Assim, por exemplo, o Juiz não pode rejeitar a acusação com base no disposto na alínea d) do nº 3 (“Se os factos não constituírem crime”) se a questão for discutível. Só o poderá fazer se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime…” - Dr. Vinício A. P. Ribeiro, CPP anotado, Coimbra Editora, 2008, pag. 644.

VI - Havendo dúvidas se os factos descritos na acusação constituem crime, dado que tal subsunção à norma jurídica violada é objecto de debate e de discórdia jurisprudencial, tal dúvida deverá aproveitar à continuação da acção penal, já que a putativa inexistência de crime não é algo pacífico e manifesto, como exige o corpo do artº 311º, nº 2, al. a) ao integrar a expressão “manifestamente infundada”.

VII - Para mais, discorda-se da douta argumentação empregue pela Mmª Juíza “a quo”, já que as expressões vertidas na acusação integram inexoravelmente crime, de ameaça, sendo certo que dessa peça processual constam todos os demais requisitos previstos no n.º 3, do art. 311.º, do Código de Processo Penal.

VIII – O arguido foi ao encontro das ofendidas, advogadas, que haviam patrocinado judicialmente a sua ex-mulher, e fez acompanhar as suas palavras de acções, num dos casos com um murro no veículo onde BB circulava e noutro impedindo CC de se movimentar.

IX - Com tais acções, pretendeu o arguido e conseguiu, imprimir maior impacto às palavras proferidas, não podendo deixar de considerar-se que aquelas traduzem um anúncio de agressão física adequado a intimidar as denunciantes, prejudicando a sua liberdade pessoal.

X - Quanto à circunstância qualificativa – da ofendida BB ser Advogada e de o arguido ter agido por causa dessas funções – salvo o devido respeito, constam da acusação todos os factos que integram o crime pelo qual o arguido foi acusado.

XI Ao contrário do que parece querer a Mm.ª Juiz a quo, entende-se que confirmação desses factos alegados na acusação apenas advirá da prova que vier a ser produzida em julgamento, por parte do Ministério Público, não competindo ao julgador, nesta fase de saneamento, aferir se os factos da acusação, in casu a alegação de que a ofendida é advogada, se encontram suportados por prova nos autos, concluindo, como fez no despacho recorrido, pela “dubia qualidade de advogada” daquela, já que nos autos “sempre se identificou como secretária forense”.

XII – Os factos vertidos na acusação constituem inelutavelmente crime, sendo certo que dessa peça processual constam todos os demais requisitos previstos no n.º 3 do art. 311.º, do Código de Processo Penal.

XIII – Ao não receber a acusação, a Mmª Juiz “a quo” violou o disposto no art. 348.º, nº 1, al. a) do Código Penal e o disposto no art. 311.º, nºs 2, al. a) e 3, al. d) do Código de Processo Penal.

XIV - Deve, pois, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido e que designe data para julgamento do mesmo pela autoria material de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal.

O recurso foi admitido.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual – considerando que a questão a dirimir consiste em integrar o conceito de acusação manifestamente infundada e determinar se a acusação deduzida nos autos se integra nesse conceito e, como tal, devendo ser rejeitada nos termos em que o foi, manifestando, em relação a essa questão, a sua concordância com a posição sustentada pelo recorrente e correspondente ao entendimento de jurisprudência[1] e doutrina de acordo com o qual só integra aquele conceito a acusação que for desprovida de fundamento e se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime, e defendendo, em decorrência, que a existência, no caso verificada, de dúvida sobre se os factos descritos na acusação constituem crime deve aproveitar à continuação da acção penal – se pronunciou no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação

É do seguinte teor a acusação deduzida pelo MºP e que foi objecto de rejeição:

1- No dia 18 de Julho de 2014, pelas 23h10, na Rua José António Marques, em Portimão, o arguido AA abeirou-se do veículo de marca Peugeot, modelo 4, com a matrícula FR- e, dirigindo-se a BB, Advogada da sua ex-cônjuge, proferiu em voz alta as seguintes expressões: “vais ver, eu conheço a sua mãe, o seu pai e a sua irmã, sei onde moras, isto não fica assim”.

Em acto contínuo, o arguido desferiu um murro no dito veículo, sem provocar estragos, encontrando-se a ofendida no seu interior.

2- No dia 21 de Julho de 2014, pelas 18h00, na Rua Dom Carlos I…, em Portimão, o arguido AA abeirou-se de CC, Advogada da sua ex-cônjuge e, dirigindo-se a ela, proferiu em voz alta as seguintes expressões: “sei onde moras, sei onde trabalhas, espera que vou acabar com vocês”, impedindo-a, desse modo, de sair do escritório.

3- Fê-lo deliberada, livre e conscientemente, e com foros de seriedade, e por forma a perturbar-lhe o sentimento de segurança e a afectá-las na sua liberdade, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.

Pelo exposto, cometeu o arguido, como autor e em concurso efectivo real homogéneo, dois crimes de ameaça agravados, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c) ex vi do artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal.

E é do seguinte teor o despacho recorrido:

"DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
O Tribunal é material, funcional e territorialmente competente.

DA NULIDADE DA ACUSAÇÃO:
Nos presentes autos foi deduzida acusação pública contra o arguido AA, pela prática, em concurso real, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. c) e 132.º, n.º 2, al. l), todos do CPenal.

Para tanto ali se alega, e em síntese, que:
- no dia 18 de Julho de 2014, o arguido abeirou-se de um veículo, em cujo interior se encontrava BB, advogada da sua ex-mulher, e dirigindo-se à mesma disse-lhe: “vais ver, eu conheço a sua mãe, o seu pai e a sua irmã, sei onde moras, isto não fica assim” e, em seguida, deu um murro no dito veículo.

- no dia 21 de Julho de 2014, o arguido abeirou-se de CC, também advogada da sua ex-mulher, e dirigindo-se à mesma, disse-lhe “sei onde moras, sei onde trabalhas, espera que vou acabar com vocês”, impedindo-a, desse modo, de sair do escritório.

- que com essas condutas, agiu livre, deliberada e conscientemente, com foros de seriedade e por forma a perturbar-lhes o sentimento de segurança e a afectá-las na sua liberdade, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
Nos termos estatuídos pelo art.º 153.º, n.º 1 do CPenal “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.

Porém, no caso de tais factos serem praticados contra uma das pessoas
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